TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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sobre a pr?tica do crime do art. 33 da lei 11.343/2006, cujo teor disp?e: Tr?fico de Drogas. ?Art.
33.?Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor ? venda, oferecer, ter
em dep?sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autoriza??o ou em desacordo com determina??o legal ou
regulamentar. Pena - reclus?o de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa?. ????O tipo penal previsto no art. 33 da Lei n? 11.343/2006 ? de a??o
m?ltipla ou conte?do variado, pois apresenta v?rias formas de viola??o da mesma proibi??o. ????Assim,
basta para a consuma??o do crime, a pr?tica de uma das a??es ali previstas, n?o havendo necessidade
de prova da mercancia, bastando o enquadramento de r?u em um dos verbos para a consuma??o, em
face do que tal delito se consuma apenas com a pr?tica de qualquer daquelas a??es arroladas no tipo
penal. ????No que concerne a materialidade do crime, a prova ? constitu?da pelo auto de exibi??o e
apreens?o fl. 13, termo de constata??o provis?ria de fl. 16 do Inqu?rito Policial e laudo de exame
toxicol?gico definitivo (fl. 17). ????No caso, o material entorpecente, um tablete m?dio contendo 190g de
erva seca prensada conhecida por "MACONHA", foi encontrado na posse do acusado, durante revista
pessoal. Assim, as provas constantes dos autos comprovam que o acusado praticou conduta que se
amolda ao n?cleo do tipo penal, qual seja: trazer consigo, consumando-se o fato criminoso. ????DA
AUTORIA ????N?o obstante a negativa de autoria do acusado em sede de inqu?rito policial, assim como
em ju?zo, quanto ao crime de tr?fico, as provas colhidas sob o crivo do contradit?rio demonstram, ?
saciedade, a autoria delitiva: ????As testemunhas arroladas pela acusa??o foram un?ssonas, coerentes e
seguras em afirmar que tiveram in?meras den?ncias de populares da comunidade das ilhas, no sentido de
que o acusado estaria traficando Droga e aterrorizando a popula??o local. Tamb?m ressaltaram que,
durante a abordagem do acusado, foi encontrado, em sua posse, um tablete de maconha. Na ocasi?o,
acusado teria confessado ter comprado a subst?ncia entorpecente na cidade para revend?-la. ????Em
seu interrogat?rio, o denunciado EVERALDO GONCALVES DE SOUZA, negou a autoria delitiva, alegando
que a abordagem dos policiais, inicialmente, foi direcionada a outra pessoa, mas ao se depararem com o
interrogado atiraram contra ele, o qual se jogou na ?gua, mas logo se rendeu. Alegou que nada foi
encontrado em sua posse, bem como nunca teve problemas contra os policiais que o prenderam.
Confirmou ser foragido da casa penal e, ainda, disse desconhecer das supostas den?ncias contra sua
conduta imputando-lhe pr?ticas criminosas, enquanto esteve foragido. ????Em que pese a negativa do
interrogado, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais merecem maior credibilidade, eis que
seguros, coesos e sem contradi??es. ????Os testemunhos dos policiais, portanto, autorizam o
reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem
de coer?ncia e seguran?a, bem como n?o demonstra qualquer tend?ncia para o exagero ou falsidade,
devendo ser aceitas como elementos h?beis ? condena??o. ????Com efeito, n?o se pode presumir que a
a??o dos agentes, investidos pelo Estado em fun??o de vigil?ncia e repress?o de crimes, tenha por
destina??o a incrimina??o de um cidad?o inocente. Nesse sentido, seria preciso a exist?ncia de ind?cios
m?nimos a respeito, visto que as provas colhidas n?o revelam qualquer tra?o de irregularidades na
conduta dos policiais. ????Neste sentido, h? vasta jurisprud?ncia: ?O valor de depoimento testemunhal de
policiais - especialmente quando prestado em ju?zo, sob a garantia do contradit?rio - reveste-se de
inquestion?vel efic?cia probat?ria, n?o se podendo desqualific?-lo pelo s? fato de emanar de agentes
estatais incumbidos, por dever de of?cio, da repress?o penal. O depoimento testemunhal do agente
policial somente n?o ter? valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse
particular na investiga??o penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as
demais testemunhas - que suas declara??es n?o encontram suporte e nem se harmonizam com outros
elementos probat?rios id?neos.?(STF, HC n? 73.518-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996).
?HABEAS CORPUS. TR?FICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVI??O. INVIABILIDADE. SENTEN?A
FUNDAMENTADA. CONDENA??O AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.?ADEQUA??O. (...) 2. N?o h? ?bice a que os depoimentos dos
policiais respons?veis pela pris?o em flagrante do r?u sejam considerados na senten?a como elemento de
prova amparador da condena??o, desde que colhidos sob o crivo do contradit?rio e em harmonia com os
demais elementos de cogni??o, tal como na hip?tese, em que a expressiva quantidade de droga
apreendida 24 (vinte e quatro) inv?lucros com crack revela n?o ser o entorpecente destinado a consumo
pr?prio. 3. Tem-se por adequado o regime fechado para o in?cio do cumprimento da pena corporal de 5
(cinco) anos aplicada ao paciente pelo tr?fico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do
m?nimo legal em conta do reconhecimento de circunst?ncias judiciais negativas, n?o se olvidando a
quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4. Ordem denegada.?(STJ, HC n.? 223086 / SP; 5?
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,j. 19.11.2013) ????Ademais, al?m do depoimento das testemunhas acima
mencionadas, devem-se levar em considera??o os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, somando-se