TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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Direito PROCESSO: 00023865020028140039 PROCESSO ANTIGO: 200210000763
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA EXECUTADO:E A D IMPORTACOES LTDA
Representante(s): OAB 15441-B - DIEGO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO) EXECUTADO:ELIANE
FERREIRA ANDRADE Representante(s): OAB 17772-B - SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA
(ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO Representante(s): OAB 15441B - DIEGO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO) EXECUTADO:CLEITON GOMES DE SOUZA. DESPACHO
Trata-se de embargos de declara??o com efeito infringente. Vista ao embargado para contrarraz?es.
Paragominas/PA, 7 de abril de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO:
00036147020168140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO
PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): OAB 11468 - JOSE EDUARDO CERQUEIRA
GOMES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:ASSOCIACAO DO COMERCIO AGROPECUARIO DO PARA
ACAP Representante(s): OAB 15441-B - DIEGO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO) . SENTEN?A Trata-se
de exce??o de pr?-executividade oposta em a??o de fiscal proposta pelo ESTADO DO PAR? em face de
ASSOCIA??O DO COM?RCIO AGROPECU?RIO DO PAR? - ACAP, a qual se refere ? CDA n.
2016580000106-0, inscrita em 08/01/2016, indicando-se como origem da d?vida o AINF n. 58912010.
Citado, o executado garantiu o ju?zo, requerendo a suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio e op?s
exce??o de pr?-executividade na qual alega que o auto de infra??o que culminou com a d?vida
perseguida nos autos est? eivado de nulidade em raz?o de inobserv?ncia ao princ?pio do devido processo
legal, tendo em vista que n?o foi intimado da lavratura do auto de infra??o e nem da decis?o administrativa
de primeira inst?ncia, raz?o pela qual sustenta a nulidade da CDA que embasa a execu??o e requer a
proced?ncia da exce??o de pr?-executividade para declarar a nulidade e extinguir a execu??o fiscal.
Intimado para manifestar-se, o excepto alegou que a mat?ria n?o pode ser arguida em exce??o de pr?executividade e que o excepiente n?o renovou sua licen?a, cuja renova??o ? de seu conhecimento,
culminando com a aplica??o da multa e que as notifica??es/intima??es ocorreram conforme previsto no
art. 138 da Lei n. 5.887/955, n?o tendo ocorrido cerceamento de defesa. Pugna pela improced?ncia da
exce??o. DECIDO. Estando a mat?ria provada documentalmente e tendo o exequente/excepto afirmado
contrariamente ao que alega o excipoiente, afirmando que houve o cumprimento do devido processo legal
na esfera administrativa, cab?vel a an?lise da quest?o pela exce??o de pr?-executividade. Neste sentido,
a li??o de Leonardo Munareto Bajerski, no cap?tulo Exce??o de pr?-executividade, da obra Execu??o
Fiscal Aplicada, Editora Juspodivm, 8? edi??o, 2020, Salvador, pg. 1065, in verbis: ?Conduto o rol de
hip?teses pass?veis de apresenta??o pela via de exce??o passou a crescer com o passar do tempo,
englobando, inclusive, mat?rias sobre as quais o juiz n?o poderia manifestar-se de of?cio. Atualmente,
pode-se inferir que qualquer mat?ria pode ser arguida em sede de exce??o, desde que respeite um ?nico
limite: a exist?ncia de prova pr?-constitu?da ou, em outras palavras, a veda??o ? dila??o probat?ria.
Nesse sentido, a posi??o de Fredie Didier Jr. ?qualquer alega??o de defesa pode ser veiculada por
exce??o de pr?-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pr?-constitu?da.? O excipiente
juntou c?pia integral do processo administrativo que resultou na constitui??o do cr?dito tribut?rio
perseguido nos autos (fls. 64/83). A Constitui??o Federal garante o devido processo legal, tanto na esfera
judicial quanto administrativa. Compulsando-se os autos do processo administrativo que culminou com a
inscri??o do d?bito perseguido nos autos, verifica-se que houve cerceamento de defesa, em raz?o de
flagrante ilegalidade. Apesar da notifica??o inicial constar dos autos, n?o h? qualquer prova de que tenha
sido enviada ao excipiente. Registre-se que h? despacho determinando que seja juntado o AR ou
proceder-se ? nova notifica??o (fls. 65-v e 67-v), por?m sem que se procedesse conforme expressamente
determinado no despacho de fl. 67-v, os autos foram para parecer jur?dico que determinou a proced?ncia
da condena??o, acolhida pelo ?rg?o competente. J? a notifica??o acerca da decis?o foi enviada pelos
correios, por?m retornou sem recebimento, tendo em vista que o endere?o n?o ? atendido pelo servi?o
postal (fl. 76-v). Portanto, restam evidenciadas as nulidades que feriram o devido processo legal
administrativo, garantia constitucional. Sendo nula de pleno direito a presente execu??o fiscal em raz?o da
nulidade do t?tulo executivo que a embasa, conforme acima reconhecido. Ante o exposto, julgo
procedente a exce??o de pr?-executividade e extingo a execu??o, condenando o exequente ao
pagamento de honor?rios advocat?cios, fixados em 10% do valor da causa. Sem custas em raz?o da
isen??o legal. Defiro a expedi??o em favor da excepiente/executada de alvar? de levantamento em
rela??o ? quantia depositada em ju?zo (fl. 50). Intimem-se. Paragominas/PA, 7 de abril de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00051773620158140039 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA
A??o: Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXECUTADO:EMANUEL DALMAZO POTON