TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA OSS Representante(s): OAB 20167 - RODRIGO COSTA LOBATO
(ADVOGADO) . PROCESSO: 0001075-07.2014.814.0006 DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Requerente contra a decisão de fls. 148/149, alegando, em
síntese, que o decisum é contraditório no tocante ao não reconhecimento do pedido de denunciação à lide,
a fim de que se dê o prosseguimento da ação na Vara Fazendária. Eis o sucinto relatório. DECIDO. Os
Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além
de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo já decidido pelo
STF, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do
julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir a lide (STF ED-segundos Inq: 3994 DF - DISTRITO FEDERAL 0000063-14.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS
TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2018, Segunda Turma). Verificado o mero inconformismo do
embargante com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que
justifique a oposição de embargos declaratórios. Desse modo, observo que a Decisão está amplamente
fundamentada, não se constatando a ocorrência de OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, não
estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Frise-se que não é necessário o juiz se
manifestar ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes na demanda, devendo
rigorosamente fundamentar a sentença a respeito de sua convicção. Nesse sentido o STJ já consolidou
seu entendimento: `PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA EM QUE SE
ALEGA EXISTIR OMISSÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se
pronuncia de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada, sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O
acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do ponto em que se alega haver omissão no
julgado - ausência de fundamentação para declarar-se a constitucionalidade da Lei Municipal 992/2005.
Concluiu que a Lei Municipal nº 992/2005 extinguiu cargos públicos para se enquadrar na Lei de
Responsabilidade Fiscal, não tendo criado novos cargos com função idêntica dos então extintos, mas sim,
outros cargos necessários à Administração Pública, não havendo por isso que se falar em violação aos
princípios administrativos da moralidade, impessoalidade, objetividade e finalidade, motivos pelos quais se
afigura constitucional a lei supracitada (e-STJ fl. 164-165). 3. Não cabe falar em vícios de omissão no
aresto impugnado capaz de ensejar ofensa ao citado dispositivo do Código de Ritos. 4. Agravo de
instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 1370420/PE (2010/0215929-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 09.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).¿ Corroborando a isso, destaque-se que o Estado
do Pará não figura na relação contratual originária, tampouco existe qualquer cláusula que responsabilize
o ente público por eventual inadimplemento da obrigação. Ao revés, as notas fiscais utilizadas como prova
documental na presente monitória foram todas expedidas unicamente em desfavor do requerido. Desse
modo, reputo inconsistente a argumentação do embargante, restando o NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS. Portanto, não vislumbro a ocorrência de OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, não
estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, consequentemente, REJEITO os
presentes Embargos por falta de requisitos legais. P.R.I.C. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE
OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua PA, 14/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de
Ananindeua
PROCESSO:
00012540420158140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 15/04/2021 EXECUTADO:CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE
CIGARROS LTDA EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB
11936 - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR(A)) . EXECUÇÃO FISCAL
Processos n° 0001254-04.2015.8.14.0006 EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:
CASTELO BRANCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE CIGARROS LTDA ENDEREÇO: RUA SÃO
JORGE, Nº 160-B, BAIRRO: QUARENTA HORAS, CEP: 67.120-534, ANANINDEUA/PA. DESPACHO
1. DEFIRO o pedido de nova tentativa de CITAÇÃO POSTAL da empresa executada para pagar no
prazo de 05 (cinco) dias o valor da dívida, mais custas processuais, no endereço indicado à fl. 29, haja
vista que já houve tentativa infrutífera de citação em endereços anteriores. 2. Remetam-se os autos à
UNAJ para apuração das custas processuais. 3.
Deverá o valo das custas judiciais ser pago em
separado mediante boleto bancário expedido e retirado na Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ).
Advirto que o não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pelo(a)