TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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40.2016.814.0006 IMPETRANTE: MANASSES COSTA PINTO E OUTROS IMPETRADO: PREFEITO
MUNICIPAL DE ANANINDEUA MANDADO DE SEGURAN?A COM PEDIDO DE LIMINAR SENTEN?A
Cuida-se de MANDADO DE SEGURAN?A COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MANASSES COSTA
PINTO E OUTROS em desfavor de MANOEL CARLOS ANTUNES - Prefeito Municipal de Ananindeua,
visando a nomea??o e posse dos impetrantes para os respectivos cargos, ante a expira??o do prazo de
validade do Concurso P?blico n? CAP.2012.0001.PMA. Foi proferida Senten?a extinguindo o processo
sem resolu??o de m?rito. A parte autora ingressou com recurso de Apela??o. Decis?o de segundo grau
reformou a senten?a de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao ju?zo de origem para regular
prosseguimento. O Munic?pio informa ?s fls. 152/186 a convoca??o dos impetrantes para os cargos
pretendidos nesta demanda. Instado a se manifestar, o Minist?rio Publico pugna ? fl. 188 pela perda
superveniente de objeto do Mandamus, tendo em vista a nomea??o dos impetrantes, tendo os mesmos
alcan?ado suas pretens?es. ? o relat?rio. DECIDO. O objeto do presente Mandado de Seguran?a
consubstancia-se na pretens?o dos impetrantes em obter a nomea??o para os respectivos cargos
almejados. Ocorre que j? ocorreu a nomea??o dos impetrantes para os cargos pretendidos, conforme
depreende-se nos presentes autos. Desta feita, correta a manifesta??o do RMP, quando defende o
fenecimento da causa de pedir desta a??o, ante a consuma??o do ato a que se tinha por interesse
jur?dico obstar. Diz Liebman que ?a causa petendi, ou causa da a??o, ? o seu fundamento jur?dico?. O
que a constitui s?o os fatos jur?dicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido. Trata-se, portanto,
habitualmente, ?do fato constitutivo da rela??o de onde o autor deduz a sua pretens?o, juntamente com o
fato que d? lugar ao interesse de agir". Portanto, extrai-se que n?o subsiste a necessidade do
pronunciamento jurisdicional, na medida em que a ?nica pretens?o era a convoca??o, com consequente
nomea??o para o referido cargo, ensejando a perda do interesse de agir. ? sabido, para que uma a??o
tenha sua exist?ncia considerada v?lida, devem estar presentes as condi??es da a??o, dentre as quais, o
INTERESSE DE AGIR, configurando os requisitos necess?rios para o regular processamento do feito,
exigidos desde o momento inicial, para que o Judici?rio possa proferir uma decis?o apreciando o m?rito.
Nesse liame, a aus?ncia de uma das condi??es da a??o aponta para a car?ncia de a??o e, via de
consequ?ncia, a extin??o do feito sem resolu??o do m?rito, nos termos art. 485, VI do CPC. Nesse
sentido, leciona Luiz Rodrigues Wambier, Fl?vio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis:
?O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo
meio adequado que determinar? o resultado ?til pretendido. ? importante esclarecer que a presen?a do
direito processual n?o determina a proced?ncia do pedido, mas viabiliza a aprecia??o de m?rito,
permitindo que o resultado seja ?til, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improced?ncia. A
utilidade do resultado se afere diante do tipo de provid?ncia requerida.? (In, Curso Avan?ado de Processo
Civil, Vol. I, 3? ed., RT, p. 137). Corroborando a isso, destaque-se a seguinte jurisprud?ncia: ?EMENTA:
APELA??O C?VEL - CONCURSO P?BLICO - PROFESSOR DA EDUCA??O B?SICA - APROVA??O
DENTRO DO N?MERO DE VAGAS - PRETENS?O DE NOMEA??O DURANTE O PER?ODO DE
VALIDADE DO CONCURSO - NOMEA??O SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTIN??O DO
PROCESSO (...) 1. Realizada a nomea??o do candidato aprovado dentro do n?mero de vagas, durante a
validade do concurso, imp?e-se reconhecer a perda do objeto (...) Processo extinto sem resolu??o de
m?rito. (TJ-MG - AC: 10024140585704002 MG, Relator: Raimundo Messias J?nior, Data de Julgamento:
27/03/2018, Data de Publica??o: 06/04/2018).? Neste vi?s, n?o h? que se falar em interesse de agir,
ensejando a extin??o do feito por falta de condi??es de procedibilidade, ante a aus?ncia de condi??es da
a??o.? TAL CAR?NCIA PODE SER PRONUNCIADA EX OFFICIO PELO ?RG?O JULGADOR,
CONFORME PRECONIZA O ART. 485, VI, ? 3? DO CPC. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos
acima expostos, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLU??O DE M?RITO, ante a falta de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honor?rios advocat?cios
sucumbenciais (art. 25 da Lei n? 12.016/2009). Ap?s as formalidades de estilo e tr?nsito em julgado
devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIR?O DE
OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA,
12/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda P?blica de
Ananindeua
PROCESSO:
00010750720148140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Monitória em: 14/04/2021 REQUERENTE:COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA
Representante(s): OAB 15007 - ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (ADVOGADO) OAB 14198 - STELA
FERNANDA GONCALVES PIRES (ADVOGADO) OAB 19559 - RAISSA DIAS BIOCALTI RODRIGUES
(ADVOGADO) OAB 20453 - MARIANA RODRIGUES PANTOJA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSTITUTO