TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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ESTADO DO PARà COMARCA DE ALTAMIRA - 3ª VARA CÃVEL (Resolução nº 026/2014, DJE
Edição n. 5636/2014, publicado em 27 de novembro de 2014) DESPACHO - MANDADO Antes de
promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.
Especifiquem as partes, autora para em 05 (cinco) dias e ré para em 10 (dez) dias, já computado a
dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e
pertinência, sob pena de preclusão. 2. Ressalto que ¿não requerer a prova nesse momento significa
perder o direito à prova¿ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÿNDIDO RANGEL
DINAMARCO: ¿ÿ necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a
que se destina; a parte requererá quantas perÃ-cias forem necessárias (médica, contábil, de
engenharia etc.). ¿Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte
demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissÃ-vel.¿ (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3. Advirto, desde já, que
o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da
prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4. Caso não
sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do
artigo 355, inciso I, do CPC; 5. Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento
antecipado do mérito. P. I. C. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos
Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que
lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira, 30 de abril de 2021. AGENOR DE
ANDRADE Juiz de Direito titular da 3ª Vara CÃ-vel, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de
Altamira/PA. A. A. 02
PROCESSO:
00638823220158140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE
ANDRADE A??o: Procedimento Comum Cível em: 30/04/2021---REQUERENTE:EDUARDO FERREIRA
DA SILVA Representante(s): OAB 19800-A - CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO (ADVOGADO)
OAB 18255-B - WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA SONIA
DA SILVA COSTA Representante(s): OAB 19800-A - CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO
(ADVOGADO) OAB 18255-B - WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (ADVOGADO)
REQUERIDO:NORTE ENERGIA S A Representante(s): OAB 19901-A - ALEXANDRE DOS SANTOS
PEREIRA VECCHIO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO
PARà COMARCA DE ALTAMIRA - 3ª VARA CÃVEL (Resolução nº 026/2014, DJE Edição n.
5636/2014, publicado em 27 de novembro de 2014) DESPACHO - MANDADOÂ 1. Antes de promover o
saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.1. Especifiquem
as partes, autora e ré, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 1.2. Ressalto que ¿não requerer a
prova nesse momento significa perder o direito à prova¿ (cf. Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante
adverte o professor CÿNDIDO RANGEL DINAMARCO: ¿ÿ necessário que o requerimento de provas
seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a
demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual
espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perÃ-cias forem necessárias
(médica, contábil, de engenharia etc.). ¿Além de requerer e especificar os meios de prova, é
também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissÃ-vel.¿ (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas
578/579). 1.3. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima
delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual
condenação por litigância de má-fé. 1.4. Caso não sejam especificadas provas, desde logo
anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 1.5. Após,
conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito. P. I. C.
Altamira/PA, 30 de abril de 2021. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito titular da 3ª Vara CÃ-vel,
Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA. A. A. 02
PROCESSO:
00002422620138140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---EXEQUENTE: P. H. M. O. M.
Representante(s):
OAB 14013 - PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS (DEFENSOR)