TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7205/2021 - Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
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vem sua filha ao juízo postular que seja nomeada para o encargo.
Em despacho de ID 28067104, a MM Juíza tornou sem efeito o despacho de ID 24129432, por tratar-se de
substituição de curador. Determinado que se os autos fossem remetidos ao Ministério Público, após
retornassem conclusos para sentença.
Através do ID 28866246, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido
formulado por SABRINA SILVA DOS SANTOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários.
Éo relatório. PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não
tendo caráter remuneratório. A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou
demonstrado que a autora é filha do interditado.
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova que a (o) então curador (a) do
interditado sofreu um acidente vascular cerebral, necessitando o interditando de um novo curador para os
atos da vida civil, e identificando ainda, a legitimidade do (a) requerente em pleitear a substituição da
curatela, na condição de filha do (a) incapaz, assim como visando resguardar os interesses do (a)
interditado (a), o pedido inicial deve ser julgado procedente. Ressalto que é dever das partes, seus
procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não
podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das
sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015). Desta forma, tendo em
vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério
Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) MANOEL ISIDORO DOS SANTOS e
nomeio o (a) senhor (a) SABRINA SILVA DOS SANTOS como curador (a) do (a) interditado (a),
determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como
mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com
fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (A) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o). O
(A) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a). Ditas restrições
devem constar nos termos de curatela
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a
presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de
Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação
da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a),
dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C. Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE,
dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.