TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7273/2021 - Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
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domiciliado(s) em local incerto e não sabido, FICANDO PELO PRESENTE, as partes MARIA DE LURDES
DIAS ALMEIDA, GLICSON DIAS ALMEIDA, ROSINETE DOS SANTOS SOUSA, SAMUEL SOUSA
ALMEIDA, DANIEL SOUSA ALMEIDA INTIMADAS DA SENTENÇA, a seguir transcrita: SENTENÇA.
Trata-se de guarda ajuizada por Maria de Lurdes Dias Almeida, em desfavor de Rosinete dos Santos, no
bojo da qual pleiteia a guarda de seus netos Samuel Sousa Almeida e Daniel Sousa Almeida. Certidão nos
autos constando a maioridade civil de Samuel e Daniel. É o que cabia ser relatado. Diante ao exposto,
verifico que Samuel e Daniel atingiram a idade de 18 (dezoito) anos, portanto, não estão sob a guarda do
poder familiar ou mesmo da guarda do ECA. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade. Desta feita, entendo ser o caso de extinção do feito pela perda
superveniente do objeto, em razão da maioridade civil e, portanto, inaplicabilidade da guarda nos moldes
do ECA. Decido. Posto isso, declaro extinto o feito em razão da maioridade civil de Samuel e Daniel, pela
perda superveniente do objeto. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se as partes,
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. Dom Eliseu, 24 de
novembro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez. Juiz de Direito.Para conhecimento de todos, expediu-se o
presente edital, que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no DJE-PA.
DADO E PASSADO nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, em 29 de novembro de 2021. Eu,
Geovanne Castro, Analista Judiciário, digitei e o MM. Juiz de Direito subscreveu. DIOGO BONFIM
FERNANDEZ. Juiz de Direito. Comarca de Dom Eliseu/PA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 20 (vinte) dias. O Excelentíssimo Senhor Doutor
DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo tramitam os autos da Ação de PROCESSO REFERENTE A DECLÿNIO DE
COMPETÿNCIA. ORIGEM VARA DA INFÃNCIA E JUVENTUDE DE JUIZ DE FORA MG. PROCESSO
DE ORIGEM: 0446725-73.2015.8.13.0145, nº. 0003921-09.2019.8.14.0107, em que são partes JULIANE
DELMONDES PEREIRA, KLEMERSON PEREIRA FREITAS, atualmente residente(s) e domiciliado(s) em
local incerto e não sabido, FICANDO PELO PRESENTE, as partes JULIANE DELMONDES PEREIRA,
KLEMERSON PEREIRA FREITAS INTIMADAS DA SENTENÇA, a seguir transcrita: SENTENÇA. Trata-se
de cautelar instaurada para apurar situações comportamentais de Klemerson Pereira de Freitas,
apresentado pelo Conselho Tutelar de Juiz de Fora/MG. O adolescente foi encaminhado a essa comarca e
na tentativa de realizar novo estudo social, o endereço não foi localizado, o processo ficou parado e o
adolescente atingiu a maioridade civil. É o que cabia ser relatado. Diante ao exposto, verifico que
Klemerson atingiu a idade de 18 (dezoito) anos, não cabendo a aplicação de nenhuma medida constante
no ECA, a teor do disposto no art. 2º, p. único. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade. Desta feita, entendo ser o caso de extinção do feito, tendo em vista
Railando ter atingido a maioridade civil, ser capaz, o que impede a aplicação de medidas nos moldes do
ECA. Decido. Posto isso, declaro extinto o feito em razão da maioridade de Railando e da impossibilidade
de aplicação de qualquer medida, arts. 2º, p. único e 121, §5º do ECA. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a genitora, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Dom Eliseu, 24 de novembro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez. Juiz de Direito. Para conhecimento de
todos, expediu-se o presente edital, que será publicado no local de costume nas dependências deste
Fórum e no DJE-PA. DADO E PASSADO nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, em 29 de
novembro de 2021. Eu, Geovanne Castro, Analista Judiciário, digitei e o MM. Juiz de Direito subscreveu.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ. Juiz de Direito. Comarca de Dom Eliseu/PA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 20 (vinte) dias. O Excelentíssimo Senhor Doutor
DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo tramitam os autos da Ação de GUARDA JUDICIAL , nº. 0001197-76.2012.8.14.0107,