TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7355/2022 - Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
332
PROCESSO:
00125732620098140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 13/04/2022 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE ANANINDEUA Representante(s): OAB
10849 - DIANA LOUISE TEIXEIRA PINTO E PINHEIRO DA SILVA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:MARIA DA CONCEICAO DANTAS PEREIRA. DESPACHO Deixo de apreciar os Embargos
de Declaração, por serem intempestivos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as
cautelas de praxe. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÃÃO,
PENHORA, AVALIAÃÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua ¿ PA, 13/04/2022. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO:
00128023120128140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 13/04/2022 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Representante(s): OAB
2721 - JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA (ADVOGADO) EXECUTADO:EMILIO JOSE MONTEIRO
ARRUDA. çDECISÃO A Defensoria Pública apresentou defesa na qualidade de curadora especial do(s)
executado(s), na qual alega, em suma, a prescrição do crédito tributário. DECIDO. Compulsando os
autos, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer arguição de fato que
demonstre a inexistência do crédito executado ou sua extinção. A objeção formulada é admitida
como um direito do executado em questionar, diretamente nos autos da execução, sem prévia
constrição de seus bens e independentemente de formulação de embargos, a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao
juiz, de ofÃcio, conhecer da matéria ali arguida. No caso concreto, o(s) executado(s) alega(m) a
ocorrência da prescrição. Contudo, a Certidão de DÃvida Ativa (CDA) goza das presunções de
certeza e liquidez, além de ter efeito de prova pré-constituÃda, pois, em relação a ela, deve-se
observar o rigor formal, previsto na Lei 6.830/80, e, por se tratar de ato administrativo, verifica-se, ainda, a
presunção de legalidade inerente à sua prática pela Administração Pública. Dessa forma, cabe
ao executado demonstrar, por prova inequÃvoca, eventuais vÃcios que a maculam, nos termos do art. 3°
da Lei n. 6.830/80. No entanto, observo que a excipiente não trouxe elementos capazes de minar as
presunções de certeza e liquidez da CDA, o que nos leva à conclusão de que o débito exequendo
está regularmente inscrito. No tocante à alegação do excipiente, o artigo 174 do CTN se refere
à prescrição do direito de agir, ou seja, à prescrição do direito da União, Estado ou MunicÃpio
de executar o crédito tributário e a Execução fiscal. De acordo com o dispositivo em comento, deve
o ente federativo exercer o seu direito de ação dentro do prazo de cinco anos, contados da data
da constituição definitiva do débito. No caso em tela, a constituição definitiva do crédito se
deu com a notificação/declaração/constituição, donde se deduz que o direito de ação foi
regularmente exercido, dentro do lapso temporal estabelecido para tanto. Cediço que a Fazenda
Pública dispõe de cinco anos para efetuar a cobrança do crédito tributário, contados a partir da
sua constituição definitiva, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. Portanto, verifica-se
que o direito de ação foi regularmente exercido, dentro do lapso temporal estabelecido para tanto.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, quando a demora é
imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÃRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÃÃO FISCAL. PRESCRIÃÃO. INTERRUPÃÃO. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÃÃO EM
CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA
CITAÃÃO. SÃMULA 7¿STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, consignou entendimento de que a interrupção da prescrição no momento da
propositura da demanda somente se configura quando realizada a citação tempestivamente (art. 174
do CTN, na redação anterior à LC 118¿2005) ou, ainda que de forma intempestiva, quando a
demora decorrer de culpa do Poder Judiciário. 3. No tocante à inércia na efetivação do ato
citatório, o Tribunal local constatou que "o processo ficou muito tempo paralisado sem que a Fazenda
Pública se manifestasse no feito, o que denota a desÃdia da Administração Pública, ao invés do
zelo que se espera da mesma ao representar os interesses indisponÃveis" (fl. 53, e-STJ). A reforma