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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
pelos policiais como o real “dono” da boca de fumo. Mas sequer o concurso de agentes quanto à posse ilegal de
munição é possível presumir a partir dos elementos indiciários constantes dos autos. Por tais razões, CONHEÇO
E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU LENILSON PAULO DA SILVA, para, nos termos do art. 386,
VII do CPP, absolvê-lo das imputações referentes ao crime do art. 12 da lei nº 10826/03 e, quanto ao delito do
art. 33 da lei nº 11.343/06. mantenho a condenação, redimensionando a pena imposta, pelas razões já expostas,
para 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, a razão de 1/
30 do salário-mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por ser o réu reincidente em crime doloso.
réu em via pública, inclusive pela existência de testemunhas do fato, impõe-se a condenação pelo crime de
disparo de arma de fogo, ainda que não tenha havido a apreensão da arma de fogo e o exame pericial na mesma,
porquanto são estes prescindíveis para comprovação da materialidade delitiva. - Fixada a pena-base em
patamar adequado é descabida a sua alteração. - Descabe o pleito de substituição da pena restritiva de limitação
semana por uma de interdição temporária de direitos, já que não há, nos autos, elementos que demonstrem a
inadequação da primeira pena restritiva, sendo possível a apresentação do pleito junto ao Juiz da Execução
Penal. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001326-27.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Dorivaldo Francisco Sales. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira Filho. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. VINCULAÇÃO DO RECURSO AOS FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO (ART.
593, III, “A” E “D” DO CPP): NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOVAÇÃO DA TEMÁTICA NAS RAZÕES DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. - “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua
interposição” (Sum. 713 do STF). Havendo, pois, divergência entre a matéria impugnada na petição de apelo e
as respectivas razões recursais, prevalece a primeira. Precedentes. - Não conhecimento do recurso quanto às
alegações de ofensa do julgador a texto de lei (art. 593, III, “b” do CPP) e injustiça na aplicação da pena (art. 593,
III, “c” do CPP). MÉRITO. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO POR APENAS
UM DOS CRIMES. 1. VÍCIO DECORRENTE DA ESCOLHA DOS JURADOS. ORDEM ALFABÉTICA. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA. 2. FLAGRANTE COLISÃO COM A PROVA DOS AUTOS. TESE INCONSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Estando presente o número
mínimo de jurados para instalação da sessão do júri (art. 463, “caput” do CPP), caberá ao juiz presidente sorteálos (art. 467 do CPP), não podendo admiti-los por outro critério (ordem alfabética). Demonstrando-se, contudo,
a licitude da forma de recrutamento do conselho de sentença, com a respectiva ata, não se cogita de nulidade
processual. - Segundo sólida orientação jurisprudencial, só poderá ser anulado o julgamento do júri, se a decisão
por ele tomada apartar-se inteiramente da prova produzida aos autos. Se, porém, houver lastro probatório mínimo
para preservação do julgado, cumpre ao tribunal preservar a soberania dos veredictos do tribunal popular. Apelação conhecida apenas em parte e, na parte conhecida, desprovida. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO, EM
PARTE, O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001390-31.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Romario Isaquiel dos Santos. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz, Jose Vanilson Batista de Moura Junior
E Joaquim Campos Lorenzoni. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART.
311, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS
DELITOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE SIMULTÂNEA DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (2ª FASE) E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (1ª FASE). CARACTERIZAÇÃO DE BIS
IN IDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E
REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PRECEDENTES DO STF. 3. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE EM SEDE RECURSAL POR CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO
DESSE PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO
PARCIAL DA PARTE CONHECIDA. Não há que se falar em insuficiência probatória, pois a autoria e a materialidade tanto no delito de roubo, quanto no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são
incontestes à vista da prova colhida no processo. “A reincidência penal não pode ser considerada como
circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (SÚMULA 241 DO STJ) Consoante
jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a
circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela
sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal. O pedido de transferência do local de cumprimento da pena
deve ser dirigido ao Juízo das Execuções competente, sob pena de inquestionável supressão de instância, pelo
que não deve ser conhecido o recurso nesse particular. Ante o exposto, CONHEÇO PARTE DO PEDIDO E NA
PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença condenatória no tocante à
dosimetria da pena, a qual reduzo para 15 anos e 09 meses de reclusão e 155 dias-multa, mantendo, porém o
regime fechado por aplicação da regra do art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, do CP.
APELAÇÃO N° 0001455-56.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Diogo Barbosa dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIME
DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Comete o crime de lesão corporal de natureza grave o agente que, mordendo a orelha da vítima
retira-lhe substancial segmento, não regenerável, de modo a causar-lhe permanente deformidade. - Não há de se
falar em ausência de prova da materialidade delitiva quando laudos técnicos acostados aos autos atestam que
a vítima foi vítima das lesões provocadas pelo réu. - Estando o depoimento da vítima corroborado com a prova
testemunhal colhida, há de ser mantida a sentença condenatória nos termos proferidos pelo juízo primevo. Desprovimento da apelação. Não há, pois, razão para modificação do decisum desafiado e, arrimado nos
argumentos acima postos, em harmonia com o entendimento Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo incólume a sentença proferida no juízo primevo.
APELAÇÃO N° 0001570-32.2009.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Dilmo Bemjamim da Silva. ADVOGADO: Jonathas Barbosa P. L. Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL — LESÃO CORPORAL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE — INTIMAÇÃO DA SENTENÇA — EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS — PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL — INÍCIO DO PRAZO RECURSAL — RÉU QUE
COMPARECE ESPONTÂNEAMENTE A DESTEMPO — INTIMAÇÃO DO RÉU — DESNECESSIDADE — RECURSO EXTEMPORÂNEO — NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o
preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal.
O recebimento da apelação pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por
ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Está-se a tratar de réu que respondeu a todo o processo em
liberdade, ao qual também foi garantido o direito de recorrer solto. Neste caso, prescreve o art. 392, II, do CPP
que a intimação da sentença na pessoa do advogado, pelo órgão de imprensa oficial, é suficiente para a ciência
da sentença condenatória pelo réu que respondeu ao processo em liberdade, sendo prescindível a intimação
pessoal deste. Na hipótese, é importante frisar que, no caso dos autos, o advogado do réu foi intimado da
sentença condenatória em 15/07/2015, e o comparecimento espontâneo do réu ocorreu 06 (seis) meses após a
publicação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A PRESENTE APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0001668-35.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jailson
de Jesus Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica
Estadual E Maria Goretti Pereira de Assis. ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcante E Leonardo Carlos
Benevides. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CONDUTA CULPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA DE MODO ESCORREITO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diferente do que ocorre com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta
praticada pelo agente, no crime culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada
pela imprudência, negligência ou imperícia. - A todo condutor se exige o desenvolvimento de uma direção
defensiva, ou seja, de modo a evitar acidentes, apesar de eventuais ações incorretas dos demais motoristas e
pedestres e das condições adversas encontradas nas vias públicas. - O apelante não empregou os cuidados
necessários, tendo agido imprudentemente na condução de veículo automotor. É incontroverso o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado morte, pois, acaso estivesse conduzindo o veículo dentro da velocidade
permitida e usando-se de técnicas de direção defensiva, certamente, evitaria o resultado ou, no mínimo, minoraria
as suas consequências. - É descabida a reforma da reprimenda fixada, quando constatado que o julgador primevo
observou os critérios legais, quando da fixação da pena-base. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007502-50.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Anderson Pereira da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. APREENSÃO DA ARMA E EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. - Estando o conjunto probante a evidenciar os tiros efetuados pelo
HABEAS CORPUS N° 0000059-04.2017.815.0000. RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho em substituição ao Exmo.
Des. Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Desembargador João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Jose Ideltonio Moreira Junior E Sheyner Yasbeck Asfora. PACIENTE: Rodolpho Concalves Carlos da
Silva. IMPETRADO: Juizo do 1.tribunal do Juri da Capital. HABEAS CORPUS. PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EXAURIDO E NÃO PRORROGADO. VALIDADE DA MEDIDA CONSTRITORA SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA NA AÇÃO PENAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE. Caracterizada a perda superveniente do objeto do Habeas corpus, tendo em vista o vencimento
do prazo de trinta dias da prisão temporária, bem como o recebimento da denúncia, inaugurando-se nova fase
processual, deve-se considerar prejudicada a ordem. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por maioria, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE
CONCEDIA A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR. (PUBLICADO NO DJE DE 15/03/2017 - REPUBLICADO
POR INCORRECAO).
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 23 DE MARÇO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
(PJE 01) – Agravo de Instrumento nº 0801729-78.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 2° Vara Cível da Comarca de Sapé. Agravante(s): Barbosa Negócios Imobiliários S/A.
Advogado(s): Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva (OAB/PB 11.589). Agravado(s): Fernando Eduardo Rabelo Dias
Filho. Advogado(s): Carlos Rogério Marinho Dias (OAB/PB 10.819) e Danilo da Silva Maciel (OAB/PB 14.707).
(PJE 02) – Agravo de Instrumento nº 0801307-06.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 14° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Do Brasil. Advogado(s):
Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/PB 20.412A). Agravada(s): Marlene Lucena Martins. Advogado(s): Arthur Monteiro
Lins Fialho (OAB/PB 13.264).
(PJE 03) – Agravo de Instrumento nº 0802540-38.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da Vara única da Comarca de Gurinhém. Agravante(s): Município De Gurinhém. Advogado(s):
Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo (OAB/PB 11.181). Agravado(s): Ana Paula Cardoso Dias De Meneses.
Advogado(s): Adriano Madruga Navarro (OAB/PB 17.635) e outro.
(PJE 04) – Agravo de Instrumento nº 0801687-29.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 6° Vara Federal do Estado da Paraíba. Agravante(s): Aida Patrício De Souza, Ana Do
Socorro De Lima e outros. Advogado(s): Marco Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007). Agravado(s): Município
De São Vicente Do Seridó, representado por seu Procurador.
(PJE 05) – Agravo de Instrumento nº 0801407-58.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 17° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Severino Do Ramo Araújo Da Silva.
Advogado(s): Emanuelle Guedes Brito (OAB/PB 17.051). Agravado(s): Rômulo Tibério Andrade De Moura.
Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
(PJE 06) – Agravo de Instrumento nº 0804305-44.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Município De
Massaranduba. Advogado(s): Artêmis de Araújo Oliveira (OAB/PB 18.751). Agravado(s): Paulo Fracinette De
Oliveira. Advogado(s): Ítalo Ranniery Nascimento Santos.
(PJE 07) – Agravo de Instrumento nº 0803267-31.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador. Agravado(s): Gilcelia Maria Menezes De Ribera. Advogado(s): Saulo
Pereira Fernandes e Outros.
(PJE 08) – Agravo de Instrumento nº 0803760-08.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Adriano Gomes do Nascimento.
Advogado(s): Leila Lidiane Brasileiro de Oliveira Gomes Silva (OAB/PB 14.266). Agravado(s): Tecsol Construção
LTDA – EPP e Ana Paula Lima Lucena. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva (OAB/PB 11.689) e André
Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB 11.195).
(PJE 09) – Agravo de Instrumento nº 0800473-37.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 6° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Nilton Tranquilino Da
Silva Filho. Advogado(s): Pâmela Cavalcanti de Castro (OAB/PB 16.129). Agravado(s): O Estado da Paraíba e
Previdência dos Servidores do Estado Da Paraíba – PBPREV, representado por seu procurador, Jovelino
Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281).
(PJE 10) – Agravo de Instrumento nº 0803507-20.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 3° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Clínica Ortopédica e Traumatológica
de João Pessoa LTDA. Advogado(s): Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470), Wagner Herber Silva Brito (OAB/PB
11.963) e outros. 1° Agravado(s): Corpus Comércio e Representação de Materiais Médico Cirúrgico LTDA – ME.
2° Agravado(s): Bradesco Saúde S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A).
(PJE 11) – Agravo de Instrumento nº 0803406-46.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Renan Vasconcelos Neves (OAB/PB 5.124). Agravado(s): Cícera
Pereira De Sousa.
(PJE 12) – Agravo de Instrumento nº 0802323-92.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 2° Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Antônio Victor de Assis Galindo.
Advogado(s): Victor Gonçalves Wanderley (OAB/PB 17.601). Agravado(s): Carla de Assis Guedes Galindo,
Natália Victória Guedes Galindo e outros. Advogado(s): Karla Suiany Almeida Mangueira (OAB/PB 12.221).
(PJE 13) – Agravo de Instrumento nº 0803653-27.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 3° Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Jose Alberto Sobral
Queiroz. Advogado(s): Marcelo Ferreira Soares Raposo (OAB/PB 13.394). Agravado(s): Banco do Brasil.
Advogado(s): Melissa Abramovici Pilotto.
(PJE 14) – Agravo de Instrumento nº 0804889-14.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): LHF da Silva Vestuário
– ME e LHF da Silva Vestuário – ME. Advogado(s): Mayara Andrade Marinho Farias (OAB/PB 13.496). Agravado(s):
Gerente Regional da Receita Estadual da Primeira Região, Secretario de Estado da Receita, representados por
seu Procurador.
(PJE 15) – Agravo de Instrumento nº 0803262-72.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Oriundo da 7° Vara Cível da Capital. Agravante(s): Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463). Agravado(s): Silda de Lima Santos. Advogado(s): Francisco de
Andrade Carneiro Neto.