DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta
indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário
determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito
constitucional de pleno acesso à saúde.”2 Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0003397-08.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Girlandia Trajano da Silva. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira Junior.
APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Pamela Monique Abrantes Dantas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO – PREFACIAL REJEITADA - ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL APTA A DISCIPLINAR A QUESTÃO – PERTINÊNCIA –
BENEFÍCIO FIXADO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – NÍTIDA CRIAÇÃO E EXTENSÃO
DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA – NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X E DO ART. 61, §1º, INCISO II, “A”, AMBOS DA CF – PRECEDENTE –SENTENÇA ESCORREITA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 37, X e do art. 61, §1º,
inciso II, “a”, ambos da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente
poderá ocorrer mediante a edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Na espécie,
como o “incentivo financeiro adicional” foi instituído apenas com base em portarias do Ministério da Saúde, não
é devido o referido incentivo aos agentes comunitários de saúde, por total afronta ao princípio da legalidade
insculpido na CF. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Art. 37, inciso X da CF. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004453-26.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELADO: Howard William Pearson. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÕES - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELADO NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM AO
SUPOSTO DÉBITO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO/APELANTE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO
MORAL IN RE IPSA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA - ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PROMOVIDA – INÉRCIA – VALOR APLICADO COM RETIDÃO – AUSÊNCIA DE EXCESSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO MORAL - VALOR FIXADO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – - REFORMA DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O art. 6º, VIII, CDC, garante ao consumidor
hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/
promovido comprovar a respectiva pactuação, mesmo porque também não se pode exigir do autor a prova de fato
negativo, ou seja, a demonstração de que não firmou o contrato. Tendo o promovido/apelante deixado de cumprir
com o ônus probante que lhe incumbia, deve se considerar como inexistente a relação contratual que deu origem
ao suposto débito ensejador da negativação, impondo-se a exclusão do nome da parte do cadastro restritivo de
crédito e a condenação do banco/promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais, conforme
decidido em primeiro grau. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade
da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Desatendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser majorada a condenação. Negar
provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0005215-69.2012.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estenio da Nobrega Dantas. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA extra petita – NULIDADE – INOCORRÊNCIA –
REJEIÇÃO. Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando em consideração os princípios da economia
processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me
desnecessária a produção de novas provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados
aos autos. As razões finais não constituem fase obrigatória do procedimento comum ordinário, razão pela qual
sua ausência não acarreta qualquer nulidade. A fundamentação ou motivação, como também é conhecida, é o
momento em que o juiz deverá demonstrar o que o levou a chegar à determinada decisão. Incorre em vício ‘extra
petita’ a sentença que decide o que não foi pleiteado pela parte ativa. No caso em testilha, a sentença objurgada
fez-se suficientemente clara, demonstrado, de maneira suficiente, os fundamentos que levaram o julgador a
formar seu convencimento, permitindo ao apelante conhecer das razões que levaram à procedência do pedido,
possibilitando que contra estas pudesse se irresignar. Além disso, ateve-se ao caso em concreto, reportando-se,
em sua fundamentação aos atos de improbidade imputados pelo ‘Parquet’ aos demandados, bem como às
provas constantes nos autos. Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, conforme determina o
artigo 93, IX, da Constituição Federal, não há que se falar em nulidade. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATOS DE TORTURA SEGUIDOS DE MORTE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ARTS. 11, CAPUT, E INCISO I,
DA LEI N.° 8.429/92. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. O agente público que, se
utilizando dos poderes que detém, em função de suas atribuições, pratica atos de tortura seguidos de morte
contra detento, viola os princípios regentes da Administração, amoldando-se, assim, ao art. 11 da Lei n.° 8.429/
92, a merecer as sanções estabelecidas no art. 12, III, da LIA. Os fatos praticados pelos recorrentes mostraramse repugnantes e indubitavelmente ofensivos aos interesses da Administração Pública, posto que, além de
atentar contra a vida de uma pessoa, atingiu a imagem e a respeitabilidade do Poder Público, pondo em cheque
a legitimidade das ações dos agentes públicos, em geral, perante toda a sociedade, motivo pelo qual reclama o
reconhecimento de ato de improbidade administrativa. A gravidade da conduta configurou, ainda, séria afronta
à dignidade da pessoa humana, encampado no art. 1º III, da CF, bem como ao disposto no artigo 5º, inciso III,
da Lei Maior, que estabelece que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.
Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0005438-67.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO:
Rita de Cacia Monteiro. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IRRESIGNAÇÃO
DO ENTE MUNICIPAL – PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS NOS VENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILICITUDE DEMONSTRADA – DANO MORAL – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar
o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao
direito alheio e lesão ao respectivo titular. Restando devidamente comprovado que o Município vem descontando, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo consignado, deixando, contudo, de repassar os valores
ao banco credor, gerando a ameaça de inscrição do nome do servidor em cadastro de inadimplentes, imperioso
se torna responsabilizar a Edilidade pelos danos morais suportados. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005759-51.2013.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cleonerubens Lopes Nogueira. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – NULIDADE –
INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando em consideração os
princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o
processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em que se mostram bastantes
os documentos acostados aos autos. A fundamentação ou motivação, como também é conhecida, é o momento
em que o juiz deverá demonstrar o que o levou a chegar à determinada decisão. Estando a decisão recorrida
devidamente fundamentada, conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não há que se falar em
nulidade. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/92 – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INFORMAÇÕES SOBRE CASOS DE NEPOTISMO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES STJ – NÃO OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. Para caracterização da prática de ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso II da Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente público no sentido de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício. Conforme entendimento assente, não se pode admitir configurada conduta violadora de um tipo sancionador de improbidade sempre que ocorra um ato que não observe os parâmetros formais ou convencionais para
sua prática. Exige o tipo de improbidade a observância do aspecto subjetivo do agir, consubstanciada na
verificação de que o agente tenha voluntária e deliberadamente perpetrado a conduta ímproba. Diante da
ausência de prova robusta de que o agente agiu com dolo de violar os princípios que regem a administração
pública, deve a ação ser julgada improcedente. Rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso.
7
APELAÇÃO N° 0006209-63.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Rigelio de Oliveira E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE
REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO
REAL PARA URV, PELA LEI Nº 8.880/94. PERDAS SALARIAIS JÁ RECOMPOSTAS PELA LEI ESTADUAL nº
8.385/2007, QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, COM NOVO PADRÃO
DE VENCIMENTOS. ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS
PARCELAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO RESPONSÁVEL PELO SUPRIMENTO DA
PERDA SALARIAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836/RN, com
repercussão geral, assentou que a reestruturação da carreira dos servidores serve como parâmetro para o termo
final da incidência de correção advinda das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV, porquanto
eventuais perdas são absorvidas pelo novo plano remuneratório. - Observando-se que Lei Estadual instituiu o
plano de cargos carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, com a fixação de novo
padrão de vencimentos e inserção de regras para posicionamento e evolução na carreira, há de concluir que, nos
termos do aludido paradigma da Suprema Corte, não há mais perda salarial a ser recomposta após o advento da
aludida norma. - Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/
2007, também não há verba pretérita a ser paga, tendo em vista estarem todas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, à luz da Súmula 85 do STJ. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006605-84.2006.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Natalia Fernando Inocencio Silva E Helia Maria Josino Lucena de Medeiros.
ADVOGADO: Daniele de Sousa Rodrigues e ADVOGADO: Airton de Albuquerque do O. APELADO: Roberto
Rivelino Soares de Medeiros. DIREITO CIVIL – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA DO TITULAR DO REGISTRO – ALEGAÇÃO DE MERA DETENÇÃO –
FRAGILIDADE – POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL COMPROVADA – REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA – ART. 1.242 DO CC/02 –
OBSERVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Desincumbindo-se a parte
autora de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil vigente, quais sejam a posse
mansa, pacífica e com animus domini por dez anos ininterruptos, com justo título e boa-fé, a manutenção do
julgamento de procedência é medida que se impõe. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008548-12.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Elson de Barros Inocencio E Cinthia Caroline Luiz do Nascimento.
ADVOGADO: Alex Taveira dos Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE SALDO EXISTENTE NA CONTA DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
VERIFICAÇÃO DE QUE PARTE DA QUANTIA FOI DEPOSITADA POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, QUE CREDITOU PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A MÊS EM QUE JÁ HAVIA
OCORRIDO O ÓBITO. LIBERAÇÃO APENAS DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO 13º PROPORCIONAL,
DEVIDO À DE CUJUS. PROVIMENTO PACIAL DO APELO. Verificando-se que parte do saldo constante em
conta da falecida mãe do autor correspondia a creditamento indevido (proventos de aposentadoria referentes a
mês posterior ao óbito), procedida por equívoco da administração, não há como se deferir a liberação de tal
montante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte postulante. Por outro lado, constatando-se que
parcela da importância existente na conta bancária era devida à de cujus, a título de 13º salário proporcional, tais
valores devem ser liberados ao autor/apelante, único herdeiro, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012850-11.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tatiane da Silva Brasileiro. ADVOGADO: Andreza Loize G de Souza Marcolino.
APELADO: Bompreco Supermercado do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Ricardo Franceschini. DIREITO CIVIL –
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL E MATERIAL – ALEGAÇÕES DE FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPERMERCADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO – ATO
ILÍCITO E DO DANO NÃO COMPROVADOS – ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA MINIMAMENTE A TESE AUTORAL – INEXISTENTE O DIREITO AO DANO MORAL, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC 2015 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A fim de se imputar o dever de indenizar a outrem, é necessário que além da existência
da ação ou omissão ilícita do agente e do dano, reste configurado o nexo de causalidade ente esses requisitos,
a fim de estabelecer a relação causal. Portanto, ausente qualquer desses elementos, carece o dever de
indenizar. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018800-16.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Condominio Manaira. ADVOGADO: Pedro Pires. APELADO: Monaliza Henriques de Lima. ADVOGADO: Joao de Carvalho Costa Filho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO AVARIADO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER –
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES – PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL INDEFERIDA – LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO MAGISTRADO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ANÁLISE DA QUESTÃO – REJEIÇÃO –
MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO (DEFEITO) – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE – SÚMULA 130 DO STJ – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO POR MEIO DE ORÇAMENTO – VALOR CONDIZENTE – DANOS MORAIS – QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS APELOS. Consoante reza o art.
130 do Código de Processo Civil de 1973, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para
a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou
dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima,
conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. A Súmula 130 do STJ dispõe que: A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. É
assente na jurisprudência pátria que a condenação por danos materiais depende da comprovação do efetivo
prejuízo material com a conduta perpetrada pelo agente causador do dano. A reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode
perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de
maneira que assume especial relevo, na fixação do quantum indenizatório, a situação econômica do causador do
dano. Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0047054-28.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das Neves Dantas de Araujo E Marcio Vinicius Costa Pereira. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo
Patriota. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO –
ATRASO DE CERCA DE 6 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL - RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC
– VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO – PROVAS SUFICIENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELA AUTORA – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL
– NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL –
PROVIMENTO DO APELO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por
outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão
ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma
vez configurados estes requisitos, surge o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Dar provimento ao apelo.
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021247-11.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 2a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragao. AGRAVADO: Posto Expressao Combustiveis E Conveniencia Ltda.. ADVOGADO: Marcial Sá Filho Oab/pb 10444. AGRAVO INTERNO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS EM DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. RECURSOS EM DESACORDO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente
à demanda de potência efetivamente utilizada” (Súmula 391/STJ). - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA DE ENERGIA
ELÉTRICA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO SOBRE A TARIFA
DE DEMANDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de