DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0108804-65.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rafael Pontes Vital, Refrescos Guararapes Ltda E E Cola-cola Industria
Ltda. ADVOGADO: Joao Loyo de Meira Lins Oab/pe 21415. APELADO: Custodio D’almeida Azevedo Filho.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 121896. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Divulgação
DE IMAGENS ATRAVÉS DE MATERIAL PRODUZIDO PELA REFRESCOS GUARARAPES. Rejeição da questão
prévia. - Constatando-se que as fotografias em questão foram objeto de campanha publicitária realizada pelas
promovidas, não procede a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. RECURSO
APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. FOTOGRAFIAS CUJA AUTORIA NÃO FOI QUESTIONADA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LICENÇA PARA SUA UTILIZAÇÃO. APROVEITAMENTO IRREGULAR PARA
DIVULGAÇÃO DA MARCA PROMOVIDA. INFRIGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. DESVANTAGEM EMERGENTE COMPROVADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. -Verifico ser devida a reparação patrimonial diante da continuidade da
utilização dos retratos após o encerramento da avença, superando o prazo inicialmente contratado sem proceder
com a devida renovação. - “2. Dano material que deve ser ressarcido, considerando-se a prova trazida pelo autor,
em relação à valorização de seu cachê, não elidida pela ré. Valor bem aquilatado pelo juízo. 3. Dano moral
caracterizado. Agir ilícito do réu que ultrapassa o mero dissabor. Quantum indenizatório mantido, eis que fixado
em observância às peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da
indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Apelação
desprovida.” (TJRS; AC 0273161-30.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias
Almeida; Julg. 30/09/2015; DJERS 08/10/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000300-75.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria do Socorro Furtado de Oliveira. ADVOGADO: José Gomes da
Veiga Pessoa Neto Oab/pb 2769. EMBARGADO: Municipio de João Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Regis E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO
PETIÇÃO DE CHAMAMENTO À BOA ORDEM PROCESSUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
VEICULAÇÃO DO NOME DE ADVOGADO COM PEDIDO DEFERIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Muito embora haja o
vislumbre da intempestividade dos aclaratórios, foi pugnado pela embargante que, na hipótese de não conhecimento do recurso, seja este recebido como petição de chamamento à boa ordem diante da ausência de intimação
dos causídicos com pedido deferido de publicação exclusiva em seus nomes, para comparecimento à sessão de
julgamento do apelo interposto pelo Município de João Pessoa. - Formulado pleito de publicação exclusiva em
nome de determinado advogado, a sua inobservância resulta na nulidade do ato processual. - “Art. 272. Quando
não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em
nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” (§5º, do art. 272, do NCP) - “A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que “havendo requerimento expresso de publicação
exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de
procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa.” (STJ. AgRg no REsp 1119797 / DF. Relª
Minª Assusete Magalhães. J. em 01/03/2016). - “É firme a orientação jurisprudencial no sentido da nulidade do
julgamento efetivado sem que da publicação da pauta constasse o nome do advogado da parte.” (STJ. AgRg no
AgRg no AREsp 371316 / SC. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 19/11/2013). - “Estando a parte representada
por mais de um advogado, em princípio, bastaria que a intimação se realizasse em nome de apenas um deles
para a validade dos atos processuais. Entretanto, se os procuradores substabelecidos já haviam requerido
inclusão dos seus nomes nas futuras publicações, para acompanhar o processo, inclusive visando à sustentação oral, ocorrendo omissão na publicação da pauta, é nulo o julgamento proferido, por vulneração ao disposto
no art. 236, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPB. ED nº 001874162.2010.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado. J. em 07/02/2017). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005370-45.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Pb E Juizo da 1 Vara da Fazenda
Publica/cg. EMBARGADO: Maria Marileide Silva de Sousa. ADVOGADO: Moni Carvalho da Silva. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Erro materiaL. Correção. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA PARA SANAR O EQUÍVOCO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Podem ser acolhidos os embargos de declaração que visam esclarecer a decisão combatida, sem, contudo,
importar em alteração do resultado do julgamento. - “(…) Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.(...)” (STJ; EDcl-AgRg-Ag
1.425.805; Proc. 2011/0174531-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 04/09/2012; DJE 10/
09/2012) - Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de
declaração – CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031240-15.2009.815.2001. ORIGEM: SETOR DE PUBLICACAO.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Everaldo Alves dos Santos E
José Marcos da Silva. ADVOGADO: Marcílio Evangelista de Souza, Oab/pb 11.940. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNA OS
ARGUMENTOS DA SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. - Não viola o princípio da dialeticidade quando o Recorrente, ainda que tenha repetido alguns dos seus argumentos postos na Contestação,
impugnou os fundamentos da Sentença na parte em que lhe foi desfavorável, aduzindo argumentos para
reformá-la. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. FALSA ACUSAÇÃO
DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - A procedência de Ação de Indenização Moral terá vez quando restar provado excesso ou
abuso da autoridade - seja por prepotência, descumprimento da lei ou falta de fundamentação que demonstre a
total inadequação da atuação dos Policiais. No caso dos autos, ficou demonstrado que os Autores/Apelados,
funcionários de empresa terceirizada prestadora de serviço da extinta companhia de Energia Elétrica do Estado
da Paraíba, estavam fardados, comprovadamente trabalhando em atendimento a um chamado de falta de
eletricidade, quando os policiais militares, sem nenhuma justificativa plausível, firmaram o entendimento de que
se tratavam de suspeitos de roubo a Banco, abordando-os com violência física e psicológica, para, logo em
seguida, conduzi-los a uma Delegacia sob a alegação falsa de Crime de Desobediência. - A indenização deve ser
medida pela extensão do dano. “In casu”, não se pode ter dúvidas de que as consequências geradas pelas
atitudes dos Policias Militares foram graves, de grande repercussão, e que ocorreu efetiva ofensa à dignidade
dos Promoventes, que além da violência física e emocional que sofreram por ocasião da abordagem, ainda
tiveram que suportar todo o constrangimento de uma Ação Penal injustamente movida contra eles. ACORDA, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito,
DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 178.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058048-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Aloísio Alencar Marques.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. MILITAR DA ATIVA. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003 E PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em
relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional de Insalubridade percebido pelo
Promovente, ora Recorrido, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Todavia, após edição da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a
referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento de todo e qualquer Adicional para os
policiais militares e vedou novas implantações, senão vejamos o §2º do seu art. 2º: - “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.98.
APELAÇÃO N° 0000015-76.2008.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Geralda Santana Figueiredo.
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11.984. APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DPVAT. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE NÃO CITA O AGENTE CAUSADOR DAS LESÕES FATAIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO CONCLUSIVOS. PESSOAS QUE NÃO RESIDIAM NA CIDADE ONDE
OCORREU O ALUDIDO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Ainda que o ‘caput’ do art. 5° da Lei n°
6.194/74 condicione o pagamento do seguro obrigatório à existência de simples prova do acidente e do dano dele
decorrente, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório se não restar comprovado o nexo de causalidade
entre a morte e o aludido acidente. - Nos termos do então vigente art. 333, I, do CPC/1973, compete ao Autor
a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 212.
APELAÇÃO N° 0000445-95.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria do Socorro Costa.
ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto, Oab/pb 19.139. APELADO: Município de Piancó. ADVOGADO:
Ricardo Augusto Ventura da Silva, Oab/pb 21.694. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A validade da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, com base na Lei
Municipal nº 269/91, se deu com apoio na regra do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, tendo em
vista que o vínculo da Promovente com a Administração Pública era anterior a 1988 (23/03/1977), quando o
concurso público era prescindível. - Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo e a fórmula de composição da remuneração
dos servidores públicos, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. - O Decreto nº 20.910/32, por
ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito
relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator
e da certidão de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0000767-38.2010.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Princesa
Isabel. ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas, Oab/pb 11.950. APELADO: Painel Construções Comércio E
Representações Ltda.. ADVOGADO: José Rivaldo Rodrigues, Oab-pb 7.437. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATO DE EMPREITADA. REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA. ACRÉSCIMO NO VALOR
TOTAL DA OBRA. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO. SENTENÇA PELA PROCÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM OS ACRÉSCIMOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO. MODALIDADE
LICITATÓRIA (TOMADA DE PREÇO) QUE EXIGE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE, SEM QUALQUER
EFEITO, DE ATOS CONTRATUAIS NÃO ESCRITOS. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. NORMAS DE ORDEM COGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao lidar com a Administração Pública estamos jungidos a critérios legais de caráter
especial, que formam o chamado regimento jurídico administrativo. Nesta senda, não é lícito o uso de
institutos legais ínsitos ao direito privado, como o Código Civil, sendo imperioso o uso do regramento legal
específico, no caso, a Lei 8.666/93, que trata de licitações e contratos administrativos. - Este contrato
decorre de licitação objeto do Edital de Tomada de Preço n.º 03/2002, processada com o fulcro na Lei Federal
nº 8.666 de 21/06/93, alterado pela Lei 8.883/94 de 08/06/94 e Lei n.º 9.648 de 27/05/98, no que não contrarie
as referidas, que ficam fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição (Cláusula Primeira do Contrato). - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de
tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em
regime de adiantamento (Art. 60 da Lei 8.666/93) - Não é possível, nem muito menos lícito, ao contratado
encarecer o valor global da obra sem a expressa autorização da Administração Pública contratante, que, para
tanto, deve utilizar-se dos atos administrativos aptos a materializarem o interesse público na despesa extra,
logo, a ausência do termo aditivo não pode ser substituído por uma presunção de autorização. - É necessário
que todos aprendam que as leis que regem a presente matéria não foram feitas apenas para “inglês ver”, é
necessária a sua estrita observância a fim de resguardar a plena legalidade e a probidade administrativa, que
devem ser os princípios norteadores desta modalidade de contrato. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 434.
APELAÇÃO N° 0000767-97.2013.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Alagoa Grande.
ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Oab/pb 3.307. APELADO: Jaciara Barbosa da Silva. ADVOGADO: José
Luis Meneses de Queiroz, Oab/pb 10.598. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. GRAVIDEZ
DURANTE A VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA DEMISSÍVEL “AD NUTUM”. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO REINGRESSO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CF E ART. 10, II, “B” DO ADCT. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A servidora ocupante de cargo temporário faz jus, quando grávida, à estabilidade provisória de que
trata o art. 10, II, b, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa
de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, diversamente do que foi anotado na Decisão recorrida, inviável se mostra, na presente hipótese, a reintegração da
Servidora ao cargo, tento em vista tratar-se de Contrato Administrativo por prazo determinado, tendo direito a
Autora/Apelada, tão somente, a uma indenização correspondente à sua remuneração pelo restante do período de
gravidez até o quinto mês após a data do parto, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação
do princípio do non “reformatio in pejus”. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a correção monetária há de ser computada desde que cada
parcela passou a ser devida, utilizando-se como indexador o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015,
data da modulação dos efeitos, momento em que incidirá o IPCA-E. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Remessa Necessária e a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 74.
APELAÇÃO N° 0001783-11.2010.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gerluce Rodrigues Franco da
Silva. ADVOGADO: David de Souza E Silva, Oab/pb 7.192. APELADO: Município de Salgado de São Félix.
ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira, Oab-pb 6.672. Apelação cível e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público MUNICIPAL. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Retenção de verbas pelO ESTADO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO NULO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. FGTS. Impossibilidade. Provimento PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. - A situação dos servidores admitidos em data anterior a promulgação da Constituição Federal,
como ora ocorre com a Promovente, deve ser tratada de forma diferente daqueles que adentraram no serviço
público, sem concurso, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É que, no sobredito lapso temporal
não havia exigência de concurso público (inc. II do art. 37 da CF/1988), portanto, as contratações não eram nulas
ou ilegais, como acontece com aquelas havidas após o advento da Magna Carta de 1988. - “O FGTS não é devido
aos servidores públicos estatutários, somente podendo ser pago, consoante jurisprudência do STF, em caso de
declaração de invalidade do contrato administrativo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0697.09.009321-5/001 - COMARCA
DE TURMALINA - APELANTE (S): MARISA NASCIMENTO DE JESUS SANTOS XAVIER - APELADO (A)(S):
MUNICÍPIO DE TURMALINA” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.376.