DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
IN RE IPSA. QUANTUM A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRATO FIRMADO PELO
COMPRADOR DIRETAMENTE COM O CORRETOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NÃO RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DE CONTRATO. PRECEDENTES DO
STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme previsão contratual, constitui causa de rescisão contratual,
a desistência do comprador do financiamento junto ao Agente Financeiro e/ou impossibilidade de liberação do
financiamento pela instituição, apesar dos contratantes terem cumprido as obrigações assumidas. Assim,
verifica-se que a construtora, quando anunciada a não liberação do financiamento pela instituição bancária, nos
moldes pretendidos e ajustados pelas partes, não poderia compelir o cliente/autor à continuidade do contrato,
porquanto ser direito deste optar por sua derrogação. - Agiu com abuso a promovida e em desconformidade com
o próprio contrato, ao mesmo ciente da intenção do autor de dissolver o negócio, tendo em vista o insucesso do
financiamento, dar continuidade à cobrança de parcelas, inscrevendo, inclusive o nome do autor em cadastro de
inadimplentes. - Considerando a injusta negativação do nome do autor, o fato narrado nos autos não se
consubstancia em simples inadimplemento contratual, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
Em verdade, a negativação, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, eis que
implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o
qual é presumido. É o se chama “dano in re ipsa”, ou seja, prescindíveis de outras provas. - “É devida a comissão
de corretagem na hipótese em que a intermediação alcança o seu fim.” (AgRg no AREsp 802.514/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Existindo nos autos contrato de corretagem firmado diretamente com o profissional, tendo o valor ajustado sido
repassado sem intermédios a este, que, em que pese a resilição posterior do contrato, prestou seu labor nos
termos contratados, não há que se falar em restituição pela construtora da quantia paga. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0005184-27.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Nelson Willians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb 128.341-a. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Alessandro Farias Leite ¿ Oab/pb 12020.. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR O PLEITO.
CONCESSÃO. MÉRITO. MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS
EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Para a concessão
dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos autos de que
não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso, não se
presume a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição apelante por
meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da gratuidade judiciária.
- É indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo levado a cabo pelo órgão municipal,
tendo sido assegurado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, circunstância
corroborada pelo término do procedimento com a decisão administrativa de recurso pela Junta Recursal - Uma
vez observada a razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do montante fixado a título de multa, em
decorrência de infração a normas consumeristas, especialmente se considerando a lesividade da conduta
infracional da sociedade impetrante, tendo sido fixado uma quantia condizente com seu porte econômico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto
de 2017.
APELAÇÃO N° 0025535-89.2009.815.001 1. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara dos Feitos Especiais da Comarca
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Isaias Alves da Silva.
ADVOGADO: Valter de Melo(oab/pb 7994).. APELADO: Inss Intituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Carlos Eduardo de Carvalho Costa.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA
DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE SER REQUERIDA DENTRO
DO QUINQUÊNIO LEGAL NOS MOLDES DO ART. 1.º DO DECRETO 20.910/1932. INOBSERVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é
garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois, nesses casos, a
relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração
negou o direito ao cessar o ato de concessão. - No caso, o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas
o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 10/03/1998, ato esse que configura o próprio
indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal. - Inobstante a prescrição do direito de ver restabelecido o benefício cessado há
mais de cinco anos, assiste ao autor o direito de ajuizar novo pleito para requer a concessão de novo benefício,
mas não o restabelecimento daquele, pois “não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício
previdenciário”. - “(…) O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No
presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de
cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito
relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1397400/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014)”
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0026305-14.201 1.815.0011. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara dos Feitos Especiais da Comarca
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Isaias Alves da Silva.
ADVOGADO: Valter de Melo(oab/pb 7994).. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Carlos Eduardo de Carvalho Costa.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA
DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Verificando-se que a
presente ação tem tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra anteriormente ajuizada, deve
essa última ser extinta sem julgamento de mérito. - “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide
seja objeto de mais de um processo simultaneamente. (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou
de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o
segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:
Forense, vol. I, 38 ed., 2002, p. 281). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0037460-92.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Igreja Universal do Reino de Deus. ADVOGADO: Carlos
Roberto de Queiroz Junior ¿ Oab/pb Nº 10.710.. APELADO: Fausto Henrique Almeida de Oliveira. ADVOGADO:
Djalma Gomes da Fonseca Neto ¿ Oab/pb Nº 21.882.. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA RAZÕES FINAIS NÃO OBSERVADO.
PEÇA PROCESSUAL NÃO APRECIADA PELO JULGADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS. AUTOR QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO QUANTO
AOS DANOS MATERIAIS. ART 373, I DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - A rigor, o descumprimento do art.
454, § 3º, do Código de Processo Civil somente enseja nulidade da sentença no caso em que o prejuízo seja
comprovado, uma vez que a apresentação de alegações finais não constitui ato essencial para o processo.
Ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Para que se configure o ato ilícito
que enseja a reparação é necessário que reste demonstrado: (a) fato lesivo voluntário; (b) a ocorrência de um
dano patrimonial ou moral e; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. - O mero relato
do autor sobre uma suposta invasão domiciliar seguida de apropriação indevida de bens pela parte promovida,
destituído do mínimo respaldo probatório, não é capaz de demonstrar o ato ilícito e, por consequência, o dano
material perseguido. Da mesma forma, a juntada de notas fiscais comprovando a aquisição dos bens pelo autor
não podem, por si só, respaldar o pleito indenizatório, se não demonstrado sequer que se encontravam no interior
da residência. - Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0040676-32.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves
de Lima. APELADO: Marpesa Pneus,peças E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/
11
pb 10.050); Fernando Madruga Filho (oab/pb 12.390).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENTIDADE BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONSISTENTES ACERCA DE
OCORRÊNCIAS DUVIDOSAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO NOVO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - É sabido
que clientes de instituições financeiras podem fazer uso da ação em tela para obter informações de situações de
seu interesse, independentemente do fornecimento das faturas mensais pela administradora, nos termos
precisos da Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, entende também esta Corte de
Justiça pela necessidade do autor, ao propor referida ação, não fazer usos de alegações genéricas, sem
quaisquer indicações de lançamentos sobre os quais pairem dúvidas de incorreção ou suspeita de abusividade,
sem apontar as razões em que se fundam a necessidade da prestação de contas pleiteada, sob pena de se ver
reconhecida a carência da ação e a ausência do interesse de agir. - A ação de prestação de contas não pode ser
sucedâneo de revisional contratual, em que podem ser questionadas taxas, índices e demais encargos exigidos
pelo banco. É dizer, por meio da prestação de contas, é possível simples encontro de débitos e créditos, mas não
uma análise profunda de cláusulas contratuais que permitam concluir pela existência de tamanhos lançamentos
indevidos, como aqueles apresentados pela autora. - A insubsistência da ação desde o seu nascedouro, apesar
de receber sentença de procedência na primeira fase de prestação de contas, faz com que a segunda fase, que
ora se debate, reste inteiramente prejudicada. É certo que não mais se pode discutir a sentença da primeira fase
que determinou a prestação de contas. No entanto, o interesse de agir é matéria de ordem pública que pode ser
reconhecida a qualquer tempo. - A sentença da segunda fase, em que se analisa as contas, restou desprovida
de adequada fundamentação, já que não explicitou o mecanismo pelo qual os cálculos foram aceitos. Isso por
uma razão muito simples: para se chegar a um termo na presente ação, conforme pretende a autora, seria preciso
analisar, per si, a regularidade de cada um dos encargos e, a partir daí, promover verdadeira revisão das
cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, avaliando-se a pertinência de cada índice ou taxa cobrada
segundo as cláusulas contratuais ou conforme práticas do mercado. - Não se mostra razoável a cobrança, visto
não ser possível, em sede de prestação de contas, realizar uma revisional contratual que promova verdadeira
devassa em todos os lançamentos efetuados ao longo de vários anos. Não é da natureza da presente ação,
inclusive não há espaço para se discutir, no mérito, as cláusulas pretendidas, sem as quais se torna impossível
chegar a um valor razoável a ser cobrado. Pensar diferente é simplesmente permitir um enriquecimento sem
causa da autora diante de uma instituição financeira pública, utilizando, para tanto, método diabólico ao exigir a
prestação de contas na forma em que foi determinada. Portanto, sem que se realize ampla análise contratual, não
é possível concluir pela regularidade dos cálculos apresentados, não sendo esse o meio processual adequado,
motivo pelo qual é forçoso a extinção sem julgamento de mérito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer da preliminar e dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0040681-49.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gerlane Soares de Carvalho Pereira. ADVOGADO: Valnise
Veras Maciel (oab/pb Nº 20.288).. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS
PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/
09, QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA PARCELA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER
GERAL E LINEAR. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS EM PERÍODO
ANTERIOR. POSSIBILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.°
9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/1997. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 188 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32,
será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas
relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - Nos termos do art.
201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009, a Gratificação de Atividade Judiciária
passou a ter caráter geral e linear, sendo implantada aos vencimentos de todos os servidores efetivos e
celetistas do Poder Judiciário da Paraíba. Destarte, possuindo a referida parcela natureza remuneratória apenas
a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a restituição dos valores descontados a título de
contribuição previdenciária incidentes sobre a referida parcela em período anterior, respeitada a prescrição
quinquenal. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada,
nos ditames do art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art. 42, do Código de
Defesa do Consumidor e do art. 940, do Código Civil. - Tratando-se de restituição de verba previdenciária de
natureza tributária, aplicável a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/
c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não a Lei nº 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 29 de agosto de 2017.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002385-35.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anderson Luiz de Oliveira Gomes. ADVOGADO:
Pablo Gadelha Viana. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. REGIME
FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA
PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA FIXADA ERRONEAMENTE. QUANTUM EQUIVALENTE AO
DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI N° 10.826/06. NULIDADE INEXISTENTE. ERRO MA TERIAL DO JUIZ
SENTENCIANTE. OS FATOS DESCREVEM INDUBITAVELMENTE A CONDUTA DO DELITO DE PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PENA APLICADA CORRETAMENTE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA.
ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação, quando o regime fechado foi imposto em consonância
com as circunstâncias judiciais analisadas, especialmente, pela condição de ser o réu reincidente. 2. O apelante
foi denunciado pelo artigo 14 da Lei n° 10.826/03, os fatos narram a prática delitiva do porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido, inexistindo dúvida ao proceder a leitura do decreto condenatório. De tal sorte, que houve
apenas erro material no decreto condenatório a fazer menção ao artigo 12 da Lei n° 10.826/03, quando na
verdade, os fatos não deixam dúvida quanto a ocorrência do delito do art. 14 da mesma lei. 3. Impossível o
acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado revela o apelante como o
autor do delito. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o
crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de execução provisória.
PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ADMINISTRATIVA
DIA: 13/SETEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017.0930-54. Requerente: Maria dos Remédios
Gonçalves dos Santos, Gerente de Primeiro Grau. Assunto: Lista de Antiguidade dos Juízes substitutos
e de 1ª, 2ª e 3ª Entrância. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.08.2017: “PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.08.2017: “APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO
ALVES DA SILVA, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, HOMOLOGANDO A LISTA
DE ANTIGUIDADE DOS JUÍZES SUBSTITUTOS E DE 1ª, 2ª E 3ª ENTRÂNCIAS, CONTRA OS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE
AMPLIAVAM O QUINTO RELATIVO À LISTA DE 3ª ENTRÂNCIA, CONSIDERADAS AS UNIDADES
JUDICIÁRIAS VAGAS, COM CONSEQUENTE REFAZIMENTO DA LISTA, E DO DESEMBARGADOR MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, PELO REFAZIMENTO DAS LISTAS DE 1ª E 2ª ENTRÂNCIAS, EM VISTA DA
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AO PROCESSO DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO NO PRAZO
LEGAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.
AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, APENAS EM
RELAÇÃO À VOTAÇÃO QUANTO À LISTA DE 3ª ENTRÂNCIA. DETERMINADA JUNTADA AOS AUTOS DO