DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
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respectivo pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao Município demonstrar que efetivamente
pagou as verbas remuneratórias de servidor público supostamente inadimplidas. - Ademais, naquilo que tange
aos juros de mora, estes deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA-E
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 47.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000418-81.2013.815.0391. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Suenia Brito Moreira. POLO PASSIVO: Municipio de Cacimbas.
ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim - Oab/pb 3.911. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ORDEM CONCEDIDA. PODER DISCRICIONÁRIO DA PREFEITURA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE MOTIVAÇÃO PARA O ATO IMPUGNADO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pode a Administração Pública organizar e estruturar os
diversos setores que a compõem, proporcionando melhor atendimento junto à população. No entanto, demonstrada a ofensa a direito líquido e certo do servidor, em decorrência da falta de motivação plausível para a sua
transferência, impositiva é concessão da ordem mandamental. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 268.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000702-02.201 1.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Germano Pereira dos Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales
Carneiro da Cunha - Oab/pb Nº 16.681. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO
ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA NESSE
ASPECTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO. FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO PELO NÃO
CADASTRAMENTO/RECOLHIMENTO DO PIS – PROGRAMA INTEGRAÇÃO SOCIAL. VERBAS INCOMPATÍVEIS COM VÍNCULO EFETIVO DO PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO OFICIAL E DA APELAÇÃO. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua
competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o
percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de
tal verba aos servidores municipais. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve
repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo
e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o
transcurso do período aquisitivo. - O percebimento do terço de férias e do décimo terceiro salário, convém
mencionar que constitui direito constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo
que não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é que
medida que se impõe. - Incabível o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o recolhimento do
PIS – Programa Integração Social, por serem incompatíveis com o regime jurídico do servidor. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 171-57.2013.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto
Mizuki. APELADO: Rosinete Ramalho Silva. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 14.651 E
Alberto Jorge Souto Ferreira - Oab/pb Nº 14.457. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. salários retidos E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO – fgts. ÚNICAS verbas devidas. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. Diante da ausência de prejuízo, deve ser afastada a preliminar de nulidade da intimação da sentença por não
observância ao art. 183, §1º, do Código de Processo Civil. - A respeito dos direitos dos servidores contratados
pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento
dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005141-32.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. APELADO: Jose Severino Filho.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE
MILITAR DA ATIVA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.960/09. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Tendo em vista que a verba honorária
arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012837-22.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. APELADO: Alex Dias da Silva.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro ¿ Oab/pb Nº 16.129. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/
97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Tendo em vista
que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º,
do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033021-04.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. APELADO: Arigilmar de Brito Alves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044672-62.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Renan Ramos Régis ¿ Oab/pb Nº 19.325, Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb
Nº 12.366, Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808, Camila Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.83
E Outros. APELADO: Amelia Maria Pereira Neves E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E
Silva ¿ Oab/pb Nº 15.729. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PBPREV. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO NO MÊS DE DEZEMBRO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEVE SER LIMITADA AOS SERVIDORES INATIVOS AO TEMPO DO PAGAMENTO A MENOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Deve ser afastada a prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto respeitado o limite
temporal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês no de exercício no respectivo ano, nos
termos do art. 59, da Lei Complementar nº 58/2003. - Na hipótese de pagamento antecipado de décimo terceiro
salário, se o valor recebido pelo servidor, em razão de aumento salarial posterior, não corresponder àquele que
faria jus no mês de dezembro do ano respectivo, o mesmo tem direito à diferença entre remuneração paga e a
efetivamente devida. - Demonstrado que o valor pago aos autores a título de décimo terceiro em 2008 não
correspondeu à remuneração do mês de dezembro daquele ano, deve ser mantida a condenação eferente ao
pagamento das diferenças remuneratórias devidas, reformando a sentença apenas para estabelecer que a
obrigação de pagar imposta a autarquia previdenciária deve ser limitada aos servidores que eram inativos ao
tempo do pagamento a menor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover parcialmente a
apelação e desprover a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046149-91.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representada Pelo Procurador: Thiago Caminha Pessoa da Costa - Oab/pb Nº 12.946. APELADO:
Francisco Demesio de Lima. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto - Oab/pb Nº 12.130. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DE TUTELA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAL, OPERACIONAL, MAGISTÉRIO E INSALUBRIDADE. ETAPA ALIMENTAÇÃO. PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE
MORA. 1%. ARBITRAMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL REMESSA OFICIAL E
DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PBPREV. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - A restituição dos descontos previdenciários incidentes
sobre o terço de férias deve se limitar ao tempo anterior ao exercício de 2010, pois, a partir de tal período,
referidos descontos deixaram de ocorrer. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre
parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de
inatividade. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido,
segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente
a remessa oficial e a apelação.
APELAÇÃO N° 0000013-76.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Andre Galdino Soares. ADVOGADO: Carlos Augusto Pinheiro
Cavalcante Júnior ¿ Oab/pb Nº 13.676. APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículo Automotores Ltda.
ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/pe Nº 19.353. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C
PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. CONSERTO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA
QUANTIA PAGA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. BEM ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE
USO. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A regra contida no §1º, do art. 18, do Código de Defesa do
Consumidor, que permite ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga no caso de o vício
apresentado no produto não ser sanado no prazo máximo de trinta dias não se aplica quando o consumidor recebe
o produto em perfeitas condições de uso e permanece usufruindo dele por anos. - Ainda que a resolução do
defeito apresentado tenha ocorrido após o prazo máximo estabelecido pela legislação protetiva, o recebimento e
uso do automóvel pelo consumidor após ser sanado o vício, associado ao fato de não haver comprovação de
comprometimento da sua função ou de redução do seu valor, revela ser descabida a pretensão de restituição da
quantia paga. - A indenização por dano moral, para fins atendimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a
esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e observando-se, ainda, além das
peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da vítima e do ofensor, pelo que, tendo sido
observados esses critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante estipulado
na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000089-1 1.2013.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos,p/procuradora Georgiana Waniuska Araújo Lucena. APELANTE: Maria Girleide Dias de Andrade Alves. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa
- Oab/pb Nº 5.266) E Alysson Wagner Correa Nunes - Oab/pb Nº 17.113. RECORRIDO: Maria Girleide Dias de
Andrade Alves. APELADO: Municipio de Sao Jose dos Ramos,p/procuradora Georgiana Waniuska Araújo
Lucena. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa - Oab/pb Nº 5.266 E Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb Nº
17.113. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO APRECIADA EM
SUA INTEGRALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS DO SURGIMENTO
DAS ALEGADAS PRETENSÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE
DE COMBATE A ENDEMIAS. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍNCULO DE NATUREZA