DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
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REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000632-43.2008.815.1201 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Promovente: Iara Carmen de Souza Oliveira. Promovido: Município de
Araçagi. Intime-se a Promovente, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Alberto Silva de Melo e o Bel.
Valentim da Silva Moura, OAB/PB 10.669, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual
anulação da Sentença, por ser citra petita. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 13 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020646-63.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT. Embargado: Iran Mamede Chianca. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Marcílio Ferreira de Morais, OAB/PB 17.359 e o Bel. Libni Diego Pereira de Sousa, OAB/PB 15.502, para,
querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 13 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001149-47.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: 4 Rodas Veículos Ltda. Embargado: Ronyel da
Costa Souza. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Antônio de Araújo Pereira,
OAB/PB 5.703 e a Bela. Vitória Santos de Araújo, OAB/PB 21.931, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos às fls. 367/372. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011050-84.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francinete Sarmento de Araújo. Apelado: IPSEM – Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Antônio José Ramos Xavier, OAB/PB 8.911 e a Bela. Eeíbia Afonso de Sousa, OAB/
PB 12.587, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor dos documentos acostados
pelo IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande às fls. 130/142.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0001454-31.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. PROCESSANTE: Justica
Publica. PROCESSADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS art. 7.º, II, DA Res. CNJ
n.º135/2011, ART. 35,VIII, c/c o art. 56,II, da LOMAN, e art. 1.º e 37 da Res. CNJ 60/2008, CÓDIGO DE ÉTICA
DA MAGISTRATURA NACIONAL. EXIBIR ARMA DE FOGO E DESPIR-SE PARCIALMENTE COM O FIM DE
MOSTRAR FERIMENTOS CAUSADOS POR UMA QUEDA DE MOTOCICLETA, DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE PORTE DE ARMA E
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE AGRESSÃO AO PUDOR. CONDUTA QUE SE DEMONSTRA INCOMPATÍVEL
COM A HONRA, O DECORO E A DIGNIDADE DAS FUNÇÕES DE MAGISTRADO. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. Pratica conduta incompatível com a honra, o decoro
e a dignidade de suas funções, violando o disposto no arts. 1.º e 37 da Res. CNJ n.º 60/2008, passível de
aplicação de pena disciplinar, o magistrado que conduz sua arma desembainhada para a Sala de Sessões, colocaa sobre a mesa de trabalho, permite que seja manejada, embora por um colega de magistratura, e, durante a
conversa que mantinha com os dois colegas magistrados, estando presentes duas senhoras, uma Promotora de
Justiça e uma Técnica Judiciária, desabotoa as calças para abaixá-las até as pernas para fins de exibir um
ferimento. Visto, relatado e discutido o presente Procedimento Disciplinar Administrativo, em que figura como
indiciado o MM. Juiz de Direito BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO, decidiram os Desembargadores do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão do Pleno, realizada no dia 04 de abril de 2018, à unanimidade,
aplicar-lhe a pena disciplinar de CENSURA, por infração ao Art. 3.º,II, Resolução CNJ n.º 135/2011 c/c o art. 4.º,
parte final, da mesma Resolução, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de f. 357 destes autos.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000986-02.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy, Christian Jefferson de Sousa Lima E
Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO:
Jose Arimateia Cavalcante Martins. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva Oab/pb 18186. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO
DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É direito
líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A
edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que exprefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais
Guedes. J. em 05/10/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001752-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 2a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Suedes Rodrigues da Silva.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/bp 11967. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS
RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO
DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar
que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das
parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. FORMA DE
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.°
50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA
PREVISTA PELA LEI N.º 6.507/1997, ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO PREVISTO
PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com
base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por
tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para
alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo
adequada a alterar normas de mesma natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas
estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo à gratificação
de insalubridade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença
conforme prolatada, a qual determinou a atualização da gratificação de insalubridade até a entrada em vigor da
MP 182/2012. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001950-46.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELADO: Benjamin Ricardo Gomes. ADVOGADO: Dorivaldo Ferreira Gomes Oab/pb 11124. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SETOR COMPETENTE,
SUBORDINADO À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, PARA PROCEDER ÀS ALTERAÇÕES NAS FOLHAS DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Da
análise dos autos, vislumbro que restou demonstrado, inclusive pelo próprio apelante, às fls. 348/350, que ele é
plenamente capaz de administrar o contracheque dos aposentados, podendo obstaculizar os descontos indevidos
procedidos no benefício previdenciário de qualquer servidor através da sua Secretaria de Administração, que engloba o
setor de “Gerência Executiva de Folha de Pagamento da Administração Direta”, o qual possui atribuição para proceder
ao sobrestamento de qualquer débito ilícito e é órgão subordinado àquele. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALOR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ESTEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO HÁBIL A
ATESTAR A INÉRCIA PROPOSITAL PROVOCADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL, TÃO SOMENTE, APÓS IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA E EVENTUAL TRANSLADO DO PROCESSO
PARA VERIFICAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMORA OCASIONADA POR CONDUTA
OMISSIVA DO ENTE ESTATAL. REPARO MORAL DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
VALORES ADEQUADOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - A omissão configura a
culpa in omittendo ou a in vigilando. São casos de inércia, onde o ente requerido se omite do seu dever de vigiar,
acabando por não agir, empenhando assim a responsabilidade do Estado por incúria do agente, tal como ocorreu na
conjuntura em disceptação, uma vez que mesmo após cognição quanto ao ato ilícito praticado, tanto na via administrativa como na judicial, a Fazenda Estadual quedou-se inerte. - O referido ente foi intimado pelo Juízo a quo para suspender
as deduções fraudulentas procedidas no contracheque do autor (fls. 35/36), de natureza alimentar, porém tal medida foi
apenas executada pela Secretaria de Estado da Administração em momento bem ulterior, depois da decisão proferida
pelo magistrado de base à fl. 339, determinando a imposição de multa diária no caso de descumprimento da ordem
judicial acima delineada e translado do processo, com a finalidade de apurar ato de improbidade administrativa. - Mostrase evidente o abalo psíquico sofrido pelo demandante ante a estagnação do Estado de Paraíba em efetivar o
sobrestamento de empréstimo consignado não contratado em seus proventos da aposentadoria. - A reparação decorrente do prejuízo extrapatrimonial foi arbitrada em valor compatível com a extensão do dano, por compensar os
dissabores suportados pelo autor e estar dentro da realidade econômica das partes e do caso concreto. - A fixação dos
honorários advocatícios pelo Juízo de origem apresenta-se adequado, tendo ele prestado estrita observância às
disposições contidas no Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004275-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 3a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Alberto Avelino Barros. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11946. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO
AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ).
- In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito
e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL
MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA
PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº
51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO
DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no
art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto
dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do
art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João
Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003
no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem
pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão
legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/
2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART.
42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE
COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado.
Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser
instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes
em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao
dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é
simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente
para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo
adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir
do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja,
o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos
pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da
medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios
dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) - O percentual fixado pelo Juízo de origem, no percentual
de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na execução do julgado, não merece ser minorado, haja
vista a sua fixação, à época, ter ocorrido em montante condizente com o grau de zelo profissional, o tempo
e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.