DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
TIVA. DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM PRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (§6º, do art. 37, da CF). A responsabilidade do
Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso
do ente público em relação ao seu agente. O dano moral deve ser fixado diante da análise do caso concreto,
atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que seja desestimulado a incidir novamente em
conduta lesiva a terceiros e ao caráter compensatório em relação à vítima lesionada. V I S T O S, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001444-30.2015.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Solanea, Jackeline Pereira Cardoso, Joacildo
Guedes dos Santos, Jose Ricardo Neto, Rodrigo Oliveira dos Santos Lima E Tiago Jose Souza da Silva.
ADVOGADO: Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo. APELADO: Braulium Cesar Liberato Lima. ADVOGADO:
Davi Rosal Coutinho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL
DA PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. LONGO
PRAZO. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI. 9494/97, CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REFORMA
EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da
ação” (Súmula 85, STJ). - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
com Agravo - ARE nº 709.212, estabeleceu que nas demandas distribuídas até 18.02.2015, deve a extinção da
pretensão material ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir do dia 19.02.2015 (data da publicação
do ARE n° 709212), a prescrição revela-se quinquenal. - “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Ainda, fixou-se o IPCA-E como índice de correção monetária a todas
as condenações impostas à Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar
coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA E AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001640-34.201 1.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Brilhante Trigueiro. ADVOGADO: Admilson Leite de
Almeida Junior. APELADO: Jose Candido Goncalves. ADVOGADO: Aluizio Hilario de Souza. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. POSTERIOR PERMUTA. APREENSÃO DO BEM POR ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE CHASSI. EXISTÊNCIA DE
VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DA TROCA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PARA
AQUISIÇÃO DO CARRO E ALUGUEL COMPROVADO DE UM VEÍCULO. DANO MATERIAL REFERENTE A
VALOR DADO A MAIS, NÃO COMPROVADO, E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL
INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência pátria se orienta no
sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano
negativo), ambos “exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada” (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). - A hipótese de desfazimento de permuta, em
razão de apreensão de veículo por adulteração de chassi, não caracteriza o chamado dano moral puro, que
independe de comprovação, sendo necessária a demonstração nos autos de que os problemas enfrentados em
razão do desfazimento do negócio tenham causado prejuízos à imagem e à honra dos autores. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004039-28.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Santos. ADVOGADO: Osmario Medeiros Ferreira.
APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO OU
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Não comprovada a
regularidade das transações, a responsabilidade objetiva da administradora de cartão de crédito é inconteste, a
teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deverá reparar os danos sofridos pelo
consumidor. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do
dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes
envolvidas. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em PROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0008954-57.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcio Dantas de Paiva. ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos.
APELADO: Saulo Messias Garcia Ribeiro. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. REQUISITO ESSENCIAL OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. - O Código de Processo Civil de 2015, no art.
485, §1°, prevê que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, antes do julgador extinguir o feito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013685-96.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Clemilda Santos Farias, Luiz Phillipe Pinto de Souza, Municipio
de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Fernanda A.baltar de Abreu. ADVOGADO: Ana Karla
Costa Silveira e ADVOGADO: Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE
SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral,
na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido
o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao primeiro apelo para, reformando a sentença, condenar o Município de
Campina Grande, ao pagamento do valor não adimplido referente ao FGTS do período laborado para a ré, in casu
de 01/11/2007 a 15/02/2013, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao segundo recurso apelatório para excluir da
condenação: o adimplemento do 13º salário integral de 2012, 13º salário proporcional de 2013, 22/12 (dois doze
avos), férias proporcionais de 2013, 2/12 (dois doze avos) e a imediata anotação da baixa do contrato de trabalho
na CTPS da autora. Mantendo os demais termos do decisum.
APELAÇÃO N° 0016249-63.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose de Anchieta E da Paraiba. ADVOGADO: Robson de Paula
Maia e ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO: Der-departamento de Estradas E Rodagens. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. AUXILIAR DE TOPOGRAFIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMO TOPÓGRAFO. CURSOS, ATUALIZAÇÕES E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM OUTROS ÓRGÃOS QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICAM NO REENQUADRAMENTO EM OUTRO
CARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações relativas a
desvio de função, a procedência do pedido demanda prova robusta e específica de que exerce função diversa
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da qual é investida, no órgão em que se busca o reconhecimento, porquanto cabe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Os fato de o servidor ter realizado cursos
e atualizações em Topografia, bem como a prestação de serviços como topógrafo, de forma autônoma, em
outros órgãos, não implica no automático reenquadramento em outro cargo no serviço público. V I S T O S,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0020178-89.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda,
Representado Por Seu Procurador E Alessandro Farias Leite. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto.
APELADO: Municipio de Campina Grande Pb. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO
PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTAÇÃO. FATOS
ENFRENTADOS NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE FORMA CONCISA. QUANTUM APLICADO. ARBITRAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. Não
há nulidade, por ausência de fundamentação, na decisão administrativa que de forma concisa indica as razões
de fato e de direito em que respalda a sua conclusão. Como a pena de multa foi arbitrada dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se sua manutenção. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022026-77.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josenildo Rodrigues. ADVOGADO: Daniele Dantas Lopes.
APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Jose Fernandes Mariz. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA PELO PRAZO DE CINCO ANOS OU SE DEMONSTRADO O FIM DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado a qualquer tempo, e, em caso de recurso, nas próprias razões da irresignação. Conforme
disposto no § 3° do art. 98 do CPC/2015, quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, ficará
suspensa, pelo período de 5 (cinco) após o trânsito em julgado, a exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência, somente podendo ser executada se o credor comprovar que deixou de existir a insuficiência de
recursos durante o referido prazo, cujo término implica na extinção da obrigação. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024742-58.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hyundai Caoa do Brasil Ltda, Tatyana Botelho Andre E Diego
Sabatellocozze. ADVOGADO: Marcelo de Oliveira Elias. APELADO: Francisco Trench Abumansur. ADVOGADO:
Rochele Karina Costa de Moraes. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se
conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para
suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá
de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0081064-29.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: J. R. B., Z. M. G. L., J. C. R. F. E D. S. M.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 20%
PARA 5%, A SER PAGA DURANTE TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E
DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO. - A pensão alimentícia de
ex-cônjuge ao outro constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o necessitado até que obtenha
condição para se manter sozinho. - O fim da convivência deve estimular a independência, e não o ócio, porquanto
o casamento não constitui garantia material eterna. - Não comprovada a incapacidade laboral pela alimentada,
correta a sentença que minorou a prestação alimentícia e impôs prazo para sua cessação. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0089495-58.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hamilton Nobrega Trigueiro, Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/
03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO À
CONTAGEM CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. A Lei Complementar n°
58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em
contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. Os acréscimos incorporados
aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos
pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso
X, da Constituição Federal. Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à Lei
superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos
tribunais. A Lei Complementar n. 39/85, quando estabeleceu o adicional por tempo de serviço, vedou o
somatório dos percentuais “não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo subsequente”. Logo, não há que se falar em soma dos percentuais referentes aos quinquênios. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
APELAÇÃO N° 01241 13-29.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rangel Galdino Araujo. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite
Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE FÍSICO.
TEMA APRECIADO NO RECURSO APELATÓRIO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. O Órgão judicial não pode
reapreciar matéria sobre a qual se operou a preclusão consumativa, sobretudo quando não há fatos novos. Como
a discussão posta versa sobre possível irregularidade na segunda fase do certame destinado ao preenchimento
do cargo da polícia militar, e esses fatos já foram julgados por este Juízo ad quem, está materializada a preclusão
pro judicato e a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Com essas considerações,
PRELIMINARMENTE E DE OFÍCIO, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do
art. 485, inciso V do CPC/2015, e declaro prejudicada a análise da pretensão veiculada no apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001550-55.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Cristina Barbosa Alves.
ADVOGADO: Edson Batista de Souza(oab/pb 3.183). EMBARGADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO ADESIVO. APRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO. VERIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. ANULAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. Apresentado o protocolo, devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do recurso adesivo interposto e anular a decisão na parte não conheceu do referido
recurso. RECURSO ADESIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALAGOA GRANDE. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PASEP.
Inteligência do art. 239, § 3º, da Constituição Federal c/c Lei 7.859/89. Obrigação do Ente Municipal em depositar.
Ausência de comprovação (art. 373, II, CPC). Indenização devida. Reforma da sentença. PROVIMENTO. Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Medida Provisória nº 665/2014, que regula a
concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração concedendo efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do
recurso adesivo, anulando a parte da decisão de fls. 471/479 que não conheceu deste recurso. Ao proferir
julgamento, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para condenar o município a pagar à recorrente
indenização pela sua não inscrição no PASEP, no equivalente a um salário-mínimo por ano, no período não
atingido pela prescrição quinquenal, até a efetiva inscrição.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007879-90.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Israel Luiz de Lima. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva(oab/pb 5.334). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARI-