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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
DADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Considerando, portanto, que tais fundamentos encontram-se em sintonia com a posição
deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001162-46.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Lastro E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Karla Estefanny de Lacerda Almeida. APELADO: Francisco Antonio de Sousa E Outros. ADVOGADO:
Afranio G.a.lopes Diniz. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITOS COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 325/2010. PERÍCIA
REALIZADA. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO PELA CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Desprovimento do RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL
DO REEXAME NECESSÁRIO. - A Corte do TJPB sumulou o entendimento de que o pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde, submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Inexiste óbice para a concessão do adicional de insalubridade
quando houver legislação municipal que o estabeleça, fixe os percentuais e descreva expressamente as
atividades insalubres, a classificação em grau máximo, médio e mínimo. - O Plenário do Supremo concluiu o
julgamento do RE 870947-SE, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu o afastamento da Taxa
Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório, adotando, o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001603-14.2013.815.0761. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki.
APELADO: Magda Gerlane Alves Monteiro. ADVOGADO: Edinaldo da Silva Navarro Junior. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. VERBAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART.
373, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS,
POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA, PARA ALTERAR
O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se
tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a
efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe
pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 –
RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O Plenário do Supremo concluiu o julgamento do RE 870947-SE, em
que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, e decidiu o afastamento da Taxa Referencial como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, mesmo no período da dívida anterior à expedição do
precatório, adotando, o IPCA-E. Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a matéria
relativa aos juros e correção monetária é de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus a sua
retificação, ainda que de ofício. Mostra-se inviável o pleito de redução dos honorários advocatícios, quando
arbitrados no patamar mínimo previsto no § 2° do art. 85 do CPC/15. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, determinando que a
correção monetária se dê pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009808-61.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga.
APELADO: Erick Franklin Luna Lisboa. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO, ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de
segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão,
a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.
“A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual
disciplina o citado benefício remuneratório. (TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001” Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013; Pág. 11) VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015803-21.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Roberto Alves da Silva. ADVOGADO:
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS
CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL.
REJEIÇÃO. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não
ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).” APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE
26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. O Pleno deste Tribunal de
Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000,
Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de nº 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. Até a data da
entrada em vigor da MP nº 185/2012, 26 de janeiro de 2012, os policiais e bombeiros militares do Estado da
Paraíba fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço na forma determinada no art. 12 e seu
parágrafo único, da Lei Estadual n.º 5.701/93, entretanto, a partir daquela data, por força do disposto no § 2.º, do
art. 2.º da referida Medida Provisória, que estabelece que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e
militares”, o adicional por tempo de serviço dos policiais militares e bombeiros do Estado da Paraíba deve ser
pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de
percentual sobre o soldo. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição. no mérito, nego provimento à Remessa e AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, DANDO provimento parcial ao
apelo DO AUTOR para incluir na condenação imposta ao Ente Federado a determinação para que proceda ao
descongelamento/atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) percebido pelo Autor até a data de 25
de janeiro de 2012, a partir de quando deverá ser observado o congelamento do percentual da referida rubrica,
mantendo-a nos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062567-02.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público,
vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20%
DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES
RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo
pelo ipca. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E
AO APELO. - Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares,
de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20%
(vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram
expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a
vigência da norma supracitada. - No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar
provimento parcial ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0115958-37.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
APELADO: Joycykelly Pereira da Silva. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO
POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação médica assinada por
profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de
defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. - O direito à
saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para
atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos
para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Portaria do Ministério da Saúde, estabelecendo
listagem de medicamentos excepcionais ou tratamentos cirúrgicos a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder
Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito
fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos nela contidos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo
e ao reexame necessário.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001762-54.2013.815.0761. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita(oab/pb 10.204).
APELADO: Josefa Joana de Ataide. ADVOGADO: Henrique Souto Maior(oab/pb 13.017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. PAGAMENTO
PARCIAL DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Em
processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento,
conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas
no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000056-63.2013.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aurenice Medeiros Santos de Carvalho Dias. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira Dias. APELADO: Daniel
Alves Simao E Edvanildo de Medeiros Santos. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz e ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE FALSIDADE
DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECURSO DE MAIS DE
QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 178, §9º, INC. V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE
1916, ENTÃO VIGENTE. DESPROVIMENTO. - O art. 178, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, estabelece
que é de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contados, nos
casos de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000086-05.2013.815.1 171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria das Gracas dos Santos. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues. APELADO: Banco Csf S/a.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. DÉBITO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385/STJ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000143-56.2017.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AO INCLUIR O MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
EXECUTIVA. REJEIÇÃO. Assinado o TAC pelo Prefeito, como representante do município, patente está a
legitimidade passiva do ente na demanda executiva. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Nos termos do inc. I do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito. Com essas considerações, rejeitada a preliminar, em harmonia com o Parecer
Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000297-61.201 1.815.0411. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alexsandra de Souza. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza. APELADO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO:
Virginius Jose Lianza da Franca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE
SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF.
CONTRATO NULO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
DEMANDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. NORMA ESPECIAL PREVISTA NO
DECRETO Nº 20.910/32. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000534-54.2012.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELADO:
Arnaldo Armando Rodrigues de Araujo. ADVOGADO: Lucas Freire Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de