DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0125788-27.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Recorrente: Wismek Rebles Leandro Vital. Recorrido: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Intimação aos
advogados: Samuel Marques(OAB/PB 20.111-A) e Edna Aparecida (OAB/PB 11.945), na condição de Advogados
da Recorrida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, Apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, opostos
às fls. 126/128, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0058976-32.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelado: Georgia Karla Mendes Farias. Intimação ao advogado:
Wílson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A), na condição de Advogado da Apelante, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, conforme despacho de fls. 158. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021186-48.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Adilson Peixoto Lopes. Apelado: BV Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento. Intimação ao advogado: Cândido Artur Matos de Sousa(OAB/PB 3.741), na condição de Advogado da
Apelante, para, querendo, no prazo legal, acostar originais de procuração emitida em seu nome ou substabelecimento, devidamente assinados por advogado habilitado, nos termos do art. 104 do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso apelatório, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017129-84.2006.815.0011 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: APEL- Aplicações Eletrônicas Indústria, Embargado:
Itaú Unibanco S/A. Intimação aos advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) e Camila Dias de Aquino
Sousa (OAB/PB 22.836), na condição de advogados do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0023264-68.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, 1º Apelante: Nissan do Brasil Automóveis LTDA, 2º Apelante: Josicleber Marinho Mendes, 3º Apelante: Disnove Paraíba Veículos LTDA. Intimação aos advogados: Marcus Heronydes Batista Mello(OAB/PE
14.647) e Fernando Abagge Benghi(OAB/PB 36.467-A), na condição de Advogados da 3ª e 1ª Apelante respectivamente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, Regularizarem as representações, juntando original dos
substabelecimentos ou cópias autenticadas, nos termos do art. 104 do CPC/2015, bem como assinar as razões
do apelo interposto às fls.572/582, sob pena de não conhecimento dos recursos, nos termos do despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001995-40.2013.815.0021. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: Jeane Nazário dos Santos. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB – PB
1663 e Danilo Sarmento Rocha Medeiros – OAB – PB 17586). APELADO: o Ministério Público Estadual. Intimação aos Advogados Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB – PB 1663 e Danilo Sarmento Rocha Medeiros
– OAB – PB 17586, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patronos da apelante acima nominada,
realizarem o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso apelatório em referência, sob pena de sua inadmissão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de maio de
2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0801645-09.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: J.T.S.D.S. Intimação ao Bel.: Alberico Elifaz Queiroz de Souza (OAB/PE 29.891) como
advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra
os termos de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, lançado nos
autos da Ação nº 0802270-54.2018.8.15.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802416-84.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Agravado: Aurino Araújo. Intimação ao Bel.: Maria Soraia Andrade de Holanda (OAB/
PB 19.287) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do
Cariri, lançado nos autos da Ação nº 0800064-03.2018.8.15.0341.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
RECLAMAÇÃO N° 0000444-83.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
E Outros. Oab/pb Nº. 17.314-a.. INTERESSADO: Everaldo Paulo da Silva -. REQUERIDO: Turma Recursal da
Quarta Região.. ADVOGADO: Turma Recursal da Quarta Região. e ADVOGADO: Herozildo Pereira de Oliveira
(oab/pb ¿ 22.213).. EMENTA: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COBRANÇA DE
TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009292-94.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Campina Grande E Representado Por Sua
Procuradora. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior Oab/pb 11576. AGRAVADO: Wilza dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida Oab/pb 14755. SÚPLICA REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VERBAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DO EFETIVO TRABALHO NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO PROMOVIDO ART. 373, II DO NCPC. PAGAMENTO DA PARCELA
RECLAMADA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - É ônus da Edilidade demonstrar a não prestação do serviço por parte do servidor,
porquanto é ela que detém o domínio e o interesse nos documentos relativos aos seus administrados. - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR - SALÁRIO RETIDO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO - PROVA DO EFETIVO TRABALHO NÃO APRESENTADA - ÔNUS DO RÉU - ART. 333. II DO CPC AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS - SENTENÇA ESCORREITA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas
salariais. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00000206720138150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 31-10-2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000847-52.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 3a. V. Faz. Pub. da Capital E Pbprev Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Paulo Pedro da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO
CÍVEL DA PBPREV E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003
AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI
N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL.
ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com
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base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por
tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de
serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I
– 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos),
quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais
militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade, tampouco ao auxílio invalidez.
Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada,
a qual determinou a atualização das verbas em debate até janeiro de 2012. - Tese firmada no Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA
OFICIAL E AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001363-72.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Severino Paulino Guedes. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR
NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE
A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE CONGELADO.
INVIABILIDADE. VERBA NÃO MENCIONADA NO ARTIGO 2º DA MP Nº 185/2012. IMPOSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência
de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios da respectiva categoria laboral com base no mencionado dispositivo. - “(…). O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março
de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, caput e parágrafo único, da LC
nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (Art. 2º, §2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função
do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos
seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14
da Lei nº 5.701/1993). - O autor tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da
Medida Provisória nº 185, o valor descongelado da verbas relativas ao anuênio. Esse entendimento não se
aplica à vantagem decorrente da inatividade, previsto no art. 14, inc. II, da Lei nº 5.701/1993, posto que o
benefício disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 corresponde, tão somente,
à gratificação temporal de serviço, não englobando, portanto, a parcela específica dos inativos. - Tese firmada
no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário,
em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002023-14.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo
da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Cristiano Leal da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS E CONCEDEU
APENAS O RETROATIVO DOS ÚLTIMOS (05) ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DE
RECENTE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Inexistindo recurso da parte autora, torna-se
inviável, sob pena de reformatio in pejus, a fiel aplicação do posicionamento compulsório desta Corte (súmula
e incidente). Dessa forma, mantém-se a sentença que apenas deferiu as parcelas retroativas dos últimos 05
(cinco) anos de anuênio. - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO
PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB.
LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigurase como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança,