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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada
com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao
Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou
complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF
na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será
calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma
natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui
o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao
título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo
tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu de
parte mínima do pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006679-82.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Juizo Ad 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Benigno
Marques de Sousa. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de
relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE
NEGOU A INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS E CONCEDEU APENAS O RETROATIVO DOS ÚLTIMOS (05)
ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS AS PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO
DOS JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DE RECENTE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
- Inexistindo recurso da parte autora, torna-se inviável, sob pena de reformatio in pejus, a fiel aplicação do
posicionamento compulsório desta Corte (súmula e incidente). Dessa forma, mantém-se a sentença que
apenas deferiu as parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de anuênio. - Súmula 51, TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO).
QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA
JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA
VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve
ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres
existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser
considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio
de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s
nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº
9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e
o soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077
DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que
o promovente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008196-88.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo
da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Danilo Manoel da Silva
Campelo. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO
AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RE CONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º,
da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da
referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto
dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo
congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência
do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João
Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/
2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em
vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência
de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009391-06.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Juizo da
Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Tulio Catao Monte Raso. APELADO:
Loise Ferreira. ADVOGADO: Aletsandra Cabral Linhares Pordeus Oab/pb 13388. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA INDICANDO QUE A INCAPACIDADE LABORAL CESSOU DURANTE O MÊS DE MAIO
DE 2010. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 03/05/2010, DATA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE
TRABALHO, ATÉ 31 DE MAIO DE 2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O auxílio-doença é o benefício previdenciário
provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. Caso, por constatação
médica, verifique-se que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por
invalidez. Por outro lado, se sua capacidade para o trabalho for reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença
será “convertido” em auxílio-acidente. - “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. (art. 59 da Lei n.º n.º 8.213, de 24 de julho de 1991) (...) Art. 61.O auxíliodoença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” - In casu, conforme laudo pericial de fls. 132/138, a
promovente foi acometida de doença do trabalho com tendinites e tendinopatias dos ombros, associada a
síndrome do túnel do carpo, apresentando perda funcional parcial e temporária dos membros superiores no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), todavia tal debilidade cessou no final de maio de 2010, não se
encontrando com incapacidade laboral (fls. 138). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016686-02.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 4ª Vara da Fazenda Publica, da Capital.
E Estado da Paraiba,re.p/seu Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Cristiane
Domingos dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO
SUB JUDICE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO IGUAL AOS DEMAIS SOLDADOS PM02. POSSIBILIDADE. APELADA EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apelada faz jus à remuneração igual aos
demais soldados, principalmente porque o fato de haver concluído o curso de formação de soldados, amparada
por uma tutela antecipada, não pode servir de alicerce para a Administração Pública violar os Princípios da
Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - O caso tratado
nos autos não é de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim de
retribuição a uma situação de fato, estabelecida em lei, qual seja, o exercício regular de uma função pública sem
a devida compensação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017745-88.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu
Almeida Guedes E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Alexandre da Silva. ADVOGADO: Ubirata
Fernandes de Souza Oab/pb 11960. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO
AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 6.507/1997, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/2012.
CONGELAMENTO NÃO PREVISTO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO DESPROVIDO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de
insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/
2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece
idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº
9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares
do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único
do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º,
da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/
2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A Lei nº 9.703/
2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com
relação ao anuênio, em nada se referindo à gratificação de insalubridade. Porém, a fim de evitar a violação ao
princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a atualização da
gratificação de insalubridade até a entrada em vigor da MP 182/2012. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de