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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O
MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA
PRECEDENTE. - Vê-se que a autora trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que acompanham a
enferma em seu tratamento, demonstrando a extrema necessidade do medicamento pleiteado, não havendo que
se falar em nova produção probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS
FÁRMACOS. SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAMES PERIÓDICOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
SUBSTÂNCIA POR OUTRA DE MESMO PRINCÍPIO ATIVO. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO NO PONTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO PARCIAL
DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não
possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da
família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não
conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a
proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da
Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu
dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril
de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do
Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A
ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico
bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive
15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem
entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem
como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência
de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de
medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente
serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os
pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não
são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que o
medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001402-85.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ana Paula Cardoso Dias. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade Oab/pb 4068.
APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA COM ENFOQUE NA CRIANÇA E NO
ADOLESCENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 8º § 7º DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL Nº 377/2010. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A apelante concluiu a especialização em “Psicologia com Enfoque na Criança e no
Adolescente”, a qual não se adéqua à concessão da progressão pleiteada, eis que não é específica na área de
Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, conforme exige a norma daquela edilidade. - “Caso a parte
interessada ateste aos autos curso de Especialização em área diversa, não será possível ter o seu pleito
atendido, em vista do princípio da legalidade, a qual a Administração está atrelada.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 50000819020158150761, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-01-2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001726-59.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Jose Ronald Farias de Lacerda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO APELO.
- Não se decreta a prescrição intercorrente, na execução fiscal, quando se constata que a Fazenda Pública não
restou inerte durante a marcha processual. - PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição
intercorrente. Reconhecimento. Ausência de suspensão do feito. Ato processual essencial para reconhecimento da
hipótese. “Error in procedendo”. Transcurso de prazo quinquenal a partir da citação. Irrelevância. Ausência de
previsão legal. Necessidade de declaração da nulidade da sentença. Provimento. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/
80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25
da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente,
o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Sem o procedimento, a
extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da
Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal
intercorrente. Apesar de ainda inexistente resultado proveitoso da ação de execução fiscal, descabe a consideração do prazo quinquenal a partir da citação efetivada para reconhecimento de prescrição, pois a hipótese não
encontra previsão na legislação pátria, não sendo caso de redirecionamento do feito para corresponsáveis da
empresa. (TJPB; APL 0032462-42.2007.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra
Filho; DJPB 06/04/2018; Pág. 15) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001972-25.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Maria de Fatima Cavalcante. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/pb 9021. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNADA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL PARA ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte
em virtude da deficiência na prestação dos serviços bancários. - A indenização deverá ser fixada de forma
equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de
caráter punitivo. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa,
eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico
sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata da fixação de indenização por dano moral, sabe-se que o valor
estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto, quais sejam: a
reparação do prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
- In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia
psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002160-15.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Jansen Nogueira Oab/pb 20832a. ADVOGADO: Servio
Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a. APELADO: Jose Manoel Santos. ADVOGADO: Eurides Maria dos Santos
Vitorino Oab/pb 7234. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS
E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira
demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art.
373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005578-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ruan Martins do Nascimento E Rony Martins do Nascimento. ADVOGADO: Ana Patricia
Ramalho de Figueiredo Oab/pb 11666. APELADO: Shopping Center Tambia Ltda. ADVOGADO: Eduardo Braga Filho
Oab/pb 11319. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DA EQUIPE
DE SEGURANÇA NA ENTRADA DE SHOPPING CENTER. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. AUSÊNCIA
DE PROVAS QUE ENSEJEM A RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PROMOVIDO. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO
PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do
art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não
se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz,
através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - “APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM EM SHOPPING CENTER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A
abordagem em shopping center visando manter a ordem e segurança, especialmente nos períodos em que há
grande circulação de pessoas, por si só, não implica em ofensa à honra e direito de personalidade da parte ofendida.
2. Não tendo os autores comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito
indenizatório. Art. 373, I, do CPC. Dano moral inocorrente. Sentença se improcedência mantida. 3. Litigância de máfé. Conduta que não se reconhece. Ausência dos pressupostos autorizadores. Recurso desprovido.” (TJRS; AC
0365330-65.2017.8.21.7000; Cachoeirinha; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 28/03/2018;
DJERS 05/04/2018) Grifo nosso - “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. Alegação de abordagem discriminatória e seletiva do autor para ingresso no interior de shopping
center. Elementos de convicção, no entanto, que apontam que todos os menores desacompanhados dos responsáveis eram impedidos do ingresso no centro comercial e não alguns. Conduta discriminatória não demonstrada na
prova. Ônus que era do autor. Licitude da conduta apelante, à vista da realidade fática que permeou os chamados
rolezinhos, em proceder ao controle por faixa etária daqueles que se dirigiam ao shopping. Exercício regular de
direito (art. 188, I, CC). Precedente deste Tribunal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (TJSP; APL
0013635-05.2014.8.26.0084; Ac. 10813275; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá
Morandini; Julg. 21/09/2017; DJESP 04/10/2017; Pág. 1867) Grifo nosso - O dano moral, para que seja indenizável,
deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo
prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009805-33.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Ana
Cristina Pereira da Silva Rego. ADVOGADO: Reginaldo Marcio Medeiros Cavalcanti Oab/pb 14150. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). VERBA DE
CARÁTER PROPTER LABOREM ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/09. RESSARCIMENTO DOS VALORES
RETIRADOS ATÉ A CRIAÇÃO DA REFERIDA NORMA REGULAMENTADORA (14/10/2009). DORAVANTE INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE A GAJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A
Gratificação de Atividade Judiciária, antes da criação da Lei regulamentadora, possuía caráter “propter laborem”,
assim, não poderia ter havido recolhimento previdenciário sobre ela. Desse modo, os descontos efetuados antes
da supracitada norma devem ser restituídos na forma simples, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
antes da propositura da ação. - Com a edição da Lei Ordinária Estadual nº 8.923/09, a Gratificação de Atividade
Judiciária passou a ser paga de forma linear e universal, passando a existir expressa previsão legal acerca da
incorporação dos valores pagos a esse título. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-042015 PUBLIC 27-04-2015)(grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0012924-65.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Embracon Administradora de Consorcio Ltda E Amandio Ferreira Tereso Junior. ADVOGADO:
Maria Lucilia Gomes Oab/pb 84206a. APELADO: Rosimar Araujo da Silva. ADVOGADO: Cristiano de Queiroz
Costa Oab/pb 7864. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “É devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em
até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”. (REsp 1119300/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). -“AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da
cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída
do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento
da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-AREsp
1.206.847; Proc. 2017/0294676-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 10/04/2018;
DJE 17/04/2018; Pág. 1128)Grifo nosso - A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título
de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo
sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0013938-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R Mendes Junior Oab/pb
392-a. APELADO: Lenira Alcantara dos Santos. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor Oab/pb 11201.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS
INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da
apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe
ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - Segundo o entendimento jurisprudencial,
a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral,
cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - A
instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços bancários. Restando comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor nos
cadastros do SPC - Serviço de proteção ao crédito, imperioso o dever de indenizar. - Na fixação do dano moral,
devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização
deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor
suficiente para outra, a título de caráter punitivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.