DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
DINHO. Intimação ao (s) Bel.(is) KLEBERT MARQUES DE FRANCA OAB/PB 11193, A fim de, na condição de
patrono do recorrente, para assinar as razões da apelação às fls. 106/116, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001282-87.2014.815.0261. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS. Apelado:
ANTONIO NUNES DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/PB
22018-A, A fim de, na condição de patrono do recorrente, para prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, sob
pena de não conhecimento do recurso nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001267-76.2013.815.0351. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelado:
EDCLEIDE REZENDE DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) FERNANDA HALIME F.GONCALVES OAB/PB 10829,
A fim de, na condição de patrono do recorrente, para prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação,nos
termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0011238-48.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A. Apelado: DANIEL TIBERIO
DOS SANTOS SILVA REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE MARIA DOS SANTOS. Intimação ao (s)
Bel.(is) INGRID GADELHA OAB/PB 15488, A fim de, na condição de patrono do recorrente, para prazo de 15
(quinze) dias, juntar originais de procuração emitida em seu nome ou substabelecimento, devidamente assinados
por advogado habilitado, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos
do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0087123-39.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: HUMBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE. Advogado:
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA OAB/PB 10478. Apelado: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGURO.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI. Intimação ao (s) Bel.(is), A fim de, na condição de patrono do
promovente/apelado, para prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da realização ou não do acordo, nos
termos do despacho retro
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000025-90.2015.815.0261. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOVAL MENDONCA COSTA E TERESINHA MENDONÇA
DINIZ. Apelado: BRAZ PEREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) GERALDO DE MARGELA MADRUGA OAB/
PB 3329, A fim de, na condição de patrono dos apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas
processuais, desta feita em dobro, nos termos do artigo 1.007 do NCPC, sob pena de não conhecimento do
recurso pela deserção, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0089147-40.2012.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ADRIANA DE MEDEIROS BERNARDO. Apelado: BANCO
PAN S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) HILTON HRIL MARTINS MAIA OAB/PB 13442, A fim de, na condição de
patrono do apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 120/121, nos termos
do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0011392-76.2008.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JACQUELINE OLIVEIRA DE LUCENA. Apelado: ESPOLIO
DE JOSE LISBOA DE LUCENA REPRESENTADO P/INVENTARIANTE ADRIANA MARIA SILVA DE LUCENA.
Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL RODRIGUES COELHO OAB/PB 14237, A fim de, na condição de patrono do
apelante, para que acoste declaração de pobreza por ela firmada ou outros documentos que comprovem a
hipossuficiência financeira, para que se possa analisar o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não
conhecimento do recurso em razão deserção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0798194-25.2008.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Henni Layne Gadelha Mororo. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (OAB nº 15.453 – Pb) e ao Bel.
Handerson de Souza Fernandes (OAB nº 15.198 - Pb), nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo
legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800554-78.2018.815.0000. Relator: Doutor Onaldo
Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Leandro dos Santos. Agravante:
Maria Aparecida de Brito Marinho. Agravado: José Ari de Brito Marinho. Intimando o Bel. José Luciano Gomes (OAB/
PB 3.772), a fim de, no prazo de legal, apresentar de forma eletrônica, querendo apresentar recurso, aos termos do
acórdão que deu provimento ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 3ª Vara
da Comarca de Patos, lançada nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 0803839-39.2017.815.2051
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001017-27.2013.815.0421. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARIA DO DESTERRO SILVA. Apelado 01: MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ. Apelado 02:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE (IPASB). Intimação ao
Advogado JOAQUIM DANIEL (OAB/PB nº 7.048), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, do vício extra petita na sentença
de primeiro grau, por não ter se pronunciado sobre pedidos constantes da exordial, nos termos do despacho de fls.
295. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0073965-14.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: ADERSON SOARES DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação
ao Advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007), na condição de Advogado do Apelante,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a prejudicial de mérito de prescrição total
(bienal), arguida pelo apelado em contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 276. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de julho de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064986-92.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Israel Patricio de
Andrade. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. PROCESSUAL CIVIL – CPC/2015 – AÇÃO ORDINÁRIA –
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL – FAZENDA PÚBLICA
VENCIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – EXCEPCIONALIDADE PARA
AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS - CONTAGEM EM DOBRO E APENAS
DIAS ÚTEIS – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Apresenta-se intempestivo o Apelo interposto após
o decurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido no artigo 1.003, §5º, c/c artigo 219, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá o recurso
inadmissível. Não conheço do apelo.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001009-58.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Ivana Samara Alcantara de Lima. APELADO: Municipio de Araruna.
ADVOGADO: Francisco de Assis S Caldas Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO
COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA NO TOCANTE A ANIMAIS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS. CONDUTA OMISSA FRENTE
À RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEPARAÇÃO DE PODERES. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO DE PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STF. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Agiu com certo o julgador
primevo ao decidir pela discricionariedade do Poder Executivo na definição das metas, diretrizes e objetivos a
integrarem o plano plurianual de governo, em observância ao princípio da separação de poderes. - Apreciando a
matéria, o STF admitiu a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na Administração Pública, em relação
ao reconhecimento de direitos e garantias constitucionais, desde que em hipóteses excepcionais, quando
configurados situação de risco, o que não ocorreu in casu. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001958-93.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador E Jose Rijalma de Oliveira Junior.
APELADO: Municipio de Marizopolis. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
ART. 11 DA LEI 8.429/92 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS – CONTAS REPROVADAS PELO TCE – PERCENTUAL MÍNIMO DE INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO NÃO
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OBEDECIDO – ATO DE PER SI QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE
ADSTRIÇÃO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS PELO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE NÃO DEMONSTRADOS – APLICAÇÃO DAS VERBAS EM
SETORES DA EDUCAÇÃO EM DESCOMPASSO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NA CONDUTA
– MÁ-FÉ AUSENTE – ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS - PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS
PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Para
caracterização da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, incisos I e II da Lei nº 8.429/
92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente público no sentido de praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto; ou retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício. A constatação pelo Tribunal de Contas de que o gestor do Município não teria
cumprido a exigência constitucional da aplicação do percentual mínimo da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino não revela, por si
só, a prática do ato de improbidade administrativa. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004602-87.2006.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Yanne C.marques de Figueiredo, George Nobrega Coutinho E Valdenor Nunes de Oliveira. ADVOGADO: Jose
Zenildo Marques Neves. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite de Macedo.
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – DÍVIDA NÃO PAGA
ESPONTANEAMENTE – MEIO ADEQUADO – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – REJEIÇÃO – MÉRITO
– NULIDADE DA EXECUÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DE IMÓVEL HIPOTECADO
PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – INDENIZAÇÃO DIRECIONADA PARA O PAGAMENTO DE CREDORES
TRABALHISTAS - ACESSORIEDADE DA GARANTIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – HIGIDEZ DA DÍVIDA - APONTADO EXCESSO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS
– INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – EXCEDENTE NÃO REVELADO INVIABILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se concebe a alegação
de nulidade da execução em virtude da ocorrência da desapropriação do bem hipotecado, tampouco pelo
direcionamento do produto da indenização para o pagamento de credores trabalhistas, permanecendo hígida a
dívida oriunda do título executivo em detrimento da extinção da garantia hipotecária. Alegações genéricas e
imprecisas acerca de supostas irregularidades no título lastreador da execução, revelam-se insuficientes para
retirar-lhe a força executiva. Necessário se faz a indicação exata do valor que o embargante entende devido, de
modo a caracterizar o suposto excesso. REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052868-84.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Eris Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb Nº
20.099). APELADO: Joao Cavalcante de Oliveira Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cesar Neves (oab/pb
14.640). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito. Policial
Militar. Desconto previdenciário incidente sobre “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM,
PM. VAR, RXT. PRESS), etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias”.
Verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária
por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que
trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04.
Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária.
Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. provimento parcial. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. -Considerando-se
o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade
passiva do Estado da Paraíba para responder pela sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição
do indébito tributário -Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de
Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de
indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; -As “gratificações do art. 57,
VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de função, gratificação de
atividades especiais - TEMP, gratificação de magistério militar, gratificação habilitação polícia militar, etapa
alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias” são verbas de natureza indenizatória
e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/
12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n.
10.887/04; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de
inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde decorre a
incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária,
a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão
geral, no julgamento do RE n. 870947; -Apelação parcialmente provida. -Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação cível e
a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127621-80.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba - Procurador: Francisco Glauberto
Bezerra Júnior. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Carlos Alberto
Gomes Bandeira E Outros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155). TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Desconto
previdenciário incidente sobre “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT.
PRESS), etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias”. Verbas de
natureza indenizatória e/ou propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por
expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata
sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04.
Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária.
Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. preliminar rejeitada. Provimento parcial. -Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer
a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela sustação dos descontos indevidos bem como
pela repetição do indébito tributário -Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o
Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que
a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; -As
“gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de
função, gratificação de atividades especiais - TEMP, gratificação de magistério militar, gratificação habilitação
polícia militar, etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra e terço de férias” são verbas de natureza
indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei
n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei
Federal n. 10.887/04; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria,
donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como
correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o
STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; -Provimento parcial do primeiro apelo. -Remessa
necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários
legais. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial
provimento à remessa necessária e ao primeiro apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000080-96.2011.815.1161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Inacia
Teotonio da Silva. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araújo Teotônio(oab/pb 12.869). APELADO: Municipio de
Santana dos Garrotes Pb. ADVOGADO: Antônio Soares de Azevedo E Outro (oab/pb 9809). CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Município de Santana dos Garrotes. Servidora Pública. Pleito de recebimento
de verba trabalhista. Alteração do regime celetista para o estatutário. Prescrição bienal. Ocorrência. Período
posterior ao regime estatutário. Direito exclusivo dos trabalhadores celetistas. Desprovimento. -A partir a da
alteração do regime celetista perpetrada pela Lei Orgânica municipal, houve a dissolução do vínculo trabalhista
e, consequentemente, a extinção da relação contratual mantida entre a recorrente e o município. -Com o fim do
vínculo celetista vigente entre as partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. -A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser
estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada
tão somente aos trabalhadores celetistas - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000749-89.2015.815.1071. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Felipe de Lira Souto. APELADO: Maria do Rosario Florencio de Lima. ADVOGADO:
Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10751). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Contrato
de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento de FGTS. Matéria pacificada. Pronunciamento
do STF em sede de repercussão geral. -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido
de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao