DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
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RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0003896-42.2016.815.0731 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Domus Hall Entretenimentos Ltda. – Advogado(s): Walter de Agra Júnior OAB/PB 8.682 e João Sousa S. Júnior
OAB/PB 16.044. Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Walter
de Agra Júnior OAB/PB 8.682 e João Sousa S. Júnior OAB/PB 16.044, causídico(a)(s) do(a) recorrente, a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial, procedendo com as custas
do TJPB e STJ, sob pena de deserção.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805422-02.2018.8.15.0000
Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Juliana Rosendo da Silva. Agravado: São Paulo Previdência SPPREV. Intimação á Bela.: Bruna Tapie Gabrielli (OAB/SP 234.953) como advogado do agravado, a fim de, no
prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
de Direito da Comarca de Mari, lançado nos autos da Ação nº 0000067-25.2016.815.0611.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015780-75.2015.815.2001. Relator(a): Exmo.Dr.Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz
Convocado para substituir Exma. Desª.Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Apelado: Carlos
Alexandre de Sales Paiva (Adv. Rafael da Andrade Thiamer). Intimação à(ao) Adv. Wilson Sales Bechior – OAB
– PB nº 17314, a fim de, no prazo legal, juntar a petição inicial do processo nº 3029029-41.2012.815.2001, bem
como o acórdão (caso exista) do julgamento de eventual recurso interposto contra a sentença proferida naquele
feito e, ainda, a respectiva certidão de trânsito em julgado, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0801657-23.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Federal de Seguros S/A.
Agravado(a): Eva Maria da Silva Neri Brito e outros. Intimando a Bela. Karime Silva Silveira (OAB/PB 63.834A), a fim de, no prazo de cinco (05) dias, por meio eletrônico, apresentar impugnação aos embargos, opostos
ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca da Capital, lançada no processo nº 0014172-52.2009.815.2001.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001117-95.2008.815.0731. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Porto Seguro Veiculos. ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correia (oab/pb 30.820-a). APELADO: Maria Ivancleide da Rocha.
PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Busca e apreensão. Abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias.
Inércia do autor. Ausência de contestação. Dispensa de intimação da ré. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
Extinção do processo, de ofício. Desprovimento. _ Ocorrendo abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias,
por inércia do autor, o magistrado a quo pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, de ofício, não sendo
a hipótese de aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. _ Desprovimento ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação
cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0029564-27.2005.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Germano
Agra Cariri Caetano. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa (oab/pb N.12.051). APELADO: Isolda Agra
Cariri Caetano E Viviane Agra Cariri Caetano. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues (oab/pb N. 8356). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Contratos. Mandato. Preliminar de legitimidade passiva ad causam. Outorgante.
Pedido de restituição sobre parte do imóvel que lhe cabe. Interesse processual e legitimidade configurada.
Acolhimento da preliminar. Mérito. Outorga para aquisição de bem imóvel. Procuração com poderes especiais.
Ausência de menção no mandato acerca de negócio jurídico anterior. Inexistência de convenção de condomínio
entre os outorgantes. Escritura púbica válida. Excesso de mandato não configurado. Manutenção da sentença
neste ponto. Provimento parcial. _ Deve-se acolher a preliminar de legitimidade passiva ad causam, em razão do
pedido restituição da parte que lhe é cabível no imóvel, de modo que, o resultado do processo pode recair em
diminuição do seu patrimônio, configurando, pois, além da legitimidade, o interesse processual. _ No mérito, a
sentença deve ser mantida, em razão do autor não ter conseguido provar o excesso no mandato, ante a
inexistência de convenção prévia de condomínio entre os outorgantes, não havendo menção nesse sentido na
procuração outorgada. _ Provimento parcial. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial, para acolher a preliminar de legitimidade passiva, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004945-17.2014.815.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes; Impetrante: Alberto Quaresma. Advogado: Anna Renata Lemos de Lima (OAB/PB 12.555); Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Intimação aos Beis. Anna Renata Lemos
de Lima (OAB/PB 12.555); e Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631), a fim de, na condição de patrona
do impetrante acima nominado e Procurador Geral do Estado, respectivamente, tomarem ciência do despacho
proferido às fls. 311/312 dos autos do mandamus em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000143-62.2011.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. L. da S.. DEFENSOR: N. A. D. B.. APELADO: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) - CONDENAÇÃO - INSURREIÇÃO
DEFENSIVA - 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME SEXUAL DE NATUREZA MATERIAL - CONSUMAÇÃO OCORRENTE AO MOMENTO DA
CONCRETIZAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO - PRECEDENTES NO STJ E NESTE SODALÍCIO - INSTRUÇÃO QUE
LOGROU COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO - ARGUIÇÃO DESACOLHIDA 2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PLEITO REVISIONAL - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - UTILIZAÇÃO DE MESMO FATO PARA DESABONÁLAS - BIS IN IDEM CONFIGURADO - DECOTE QUE SE IMPÕE - JULGADOR MONOCRÁTICO QUE LANÇOU
MÃO DE DIVERSOS FUNDAMENTOS PARA DESVALORAR REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXTRAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM MINORAÇÃO DA PENA BASE COMINADA - 2.1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 26, § ÚNICO, DO CP - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DESPIDA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INOCORRÊNCIA - CAPACIDADE PARCIAL CORROBORADA POR LAUDO
PERICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRECEDENTES NO STJ - 3. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. Nos termos dos precedentes contidos na jurisprudência recente do STJ e nos julgados deste
Colegiado, no delito de estupro de vulnerável, que possui natureza de crime material ou causal, a consumação
se aperfeiçoa, na variante “praticar outro ato libidinoso”, no momento em que se concretiza, no corpo da vítima,
o ato diverso da conjunção carnal desejado pelo agente. Assim, inviável a tese desclassificatória, mormente
quando, da instrução, ressoam evidentes relatos que imputam ao apelante a prática do referido delito sexual em
sua forma perfeita. 2. A motivação relativa à contumácia do réu na prática de delitos contra a dignidade sexual,
a despeito de concretamente comprovada na instrução, deve, de fato ser decotada como elemento desabonador
de uma das circunstâncias judiciais impugnadas, eis que reputadamente configurado o bis in idem. Todavia,
constato que a supracitada extração, em que pese necessária e acertada tecnicamente, não tem o condão de
auferir efeitos modificativos à pena base arbitrada, posto que o julgador monocrático, tanto na análise da
circunstância judicial referente à conduta social do agente, quanto naquela concernente à sua personalidade,
enumerou fatores diversos para reputá-las em desfavor do réu, que, mesmos considerados isoladamente,
possuem um caráter de igual modo desabonador. 2.1. Age em conformidade com a jurisprudência do STJ a
decisão que, em reconhecendo fazer jus o réu à minorante fracionária prevista no art. 26, parágrafo único, do
Código Penal, aplica-a em seu patamar mínimo, justificando tal procedimento no laudo pericial produzido nos
autos de incidente de insanidade mental instaurado, que constata a capacidade parcial do condenado. Ante o
exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para, decotar, de uma das circunstâncias judiciais
impugnadas (conduta social do agente), a motivação relativa à contumácia do réu na prática de delitos contra a
dignidade sexual, mantendo hígida a pena base cominada, bem como a sentença vergastada, em todos os seus
demais termos e fundamentos. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser
possível a execução provisória da pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC
126.292; STF, ADC 43; STF, ADC 44), em havendo Recurso Especial e/ou Extraordinário, e antes do encaminhamento do feito à Presidência para o seu regular processamento, expeça-se Mandado de Prisão. Na hipótese de
não aviamento de quaisquer das invocações supramencionadas, aguarde-se o trânsito em julgado, após o que
remetam-se os autos ao juízo de origem, para a execução definitiva.
APELAÇÃO N° 0000591-76.2016.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Barbosa Cardoso. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva
- (oab/pb 15.868). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME
COMETIDO PELO MARIDO DA VÍTIMA - PALAVRA DA OFENDIDA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DO APELO - 2. DOSIMETRIA - REANÁLISE EX OFFICIO - SENTENÇA QUE UTILIZA-SE DA CONFIS-
SÃO ESPONTÂNEA PARA AFIRMAR A AUTORIA - REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. 1. Nos crimes de
violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja
vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a
corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na
esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da
condenação. 2. A confissão espontânea do réu, ora levada em consideração para justificar a autoria delitiva,
enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Aplicação da Súmula
543 do STJ. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
reconhecendo de ofício a atenuante de confissão, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção,
mantendo os demais termos da sentença, inclusive para manter o regime inicial aberto e a possibilidade da
suspensão condicional da pena nos termos do art. 77.
APELAÇÃO N° 0002245-08.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Werton Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Renan Palmeira da
Nobrega, Oab/pb 17.317. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - QUESTÕES PRELIMINARES - 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS - REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL - RECONHECIMENTO DO RÉU EFETUADO DE MODO DIVERSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES NO STJ - 2. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VER-SE AGUARDAR O
JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE - PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO
DO APELO INTERPOSTO - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - 3. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA SUSTENTAR AS QUALIFICADORAS - PALAVRAS DAS
VÍTIMAS - SUFICIÊNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS VÍTIMAS
EM ATRIBUÍREM FALSAS MAJORANTES AO ACUSADO - 4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO
REVISIONAL - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO - CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO MAUS ANTECEDENTES, E DA OUTRA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM - DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA - 5. APELO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO QUANTO À PARTE CONHECIDA. 1 - A jurisprudência do STJ é remansosa, no sentido de reconhecer que
as regras contidas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem-se de mera recomendação legal, não
condicionando a validade da prova produzida (reconhecimento) à estrita observância dos paradigmas ali
delineados. Nesse contexto, o reconhecimento do réu como sendo um dos autores do delito de roubo,
efetuado, nos autos em epígrafe, de maneira diversa do contido na sobredita disposição legal, não ostenta
qualquer nulidade. 2 - Nos termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via
impugnativa deduzida no recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao recorrente o
direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por encontrar-se o feito em fase de julgamento do
recurso apelatório interposto. 3 - A apreensão da arma utilizada no crime em poder do acusado não é
fundamental para o reconhecimento da circunstanciadora, quando existam nos autos, outros elementos de
prova dos quais se possa extrair, de forma inequívoca, o seu emprego efetivo para a prática do delito. Demais
disso, a palavra das vítimas, cujo valor probatório suplanta as declarações do réu, atesta a atuação de mais
de um agente no iter criminis, e encontra espectro no acervo probatório, não se vislumbrando, em suas
declarações, quaisquer intenções em atribuírem falsamente ao acusado a prática criminosa narrada na inicial
acusatória. 4 - Não se configura bis in idem, quando, na presença de duas condenações transitadas em
julgado, uma delas é utilizada para elevar a pena-base, conquanto a outra serve de sustentação ao reconhecimento da agravante genérica da reincidência. 5 - Recurso conhecido em parte, e desprovido quanto à parte
conhecida. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE o apelo em
epígrafe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO quanto à parte conhecida, mantendo hígida a sentença vergastada,
em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0004912-64.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edson de Almeida Malheiros. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira
Pinto de Menezes - Oab/pb 3.891. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO ARGUMENTO INFUNDADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, DOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS, DENTRE OS QUAIS OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO - CRIME
DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA
ELENCADA NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não prevalece a tese
de ausência de provas para a condenação quando a materialidade do fato típico e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório dos autos. In casu, as provas produzidas no presente feito, (auto de apreensão da
arma e munições, laudo de exame de eficiência de disparos em arma de fogo e munição e depoimentos
testemunhais evidenciam a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 pelo recorrente. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012794-77.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Douglas Ferreira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECONHECIMENTO
DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – APLICAÇÃO DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO PENAL –
DEMONSTRAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma
só ação, sendo subtraídos bens pertencentes a duas ou mais vítimas distintas, tem-se configurado o concurso
formal próprio. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer o concurso formal
perfeito do crime em comento e, consequentemente, reduzira pena do réu anteriormente fixada em 16 anos de
reclusão e 45 dias-multa, para a pena de 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias
de multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, permanecendo inalterados os
demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007362-77.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Paulo Higor Goncalo Spinelli. ADVOGADO: Theles Bustorff Feodrippe de Oliveira Martins, Oab/pb Nº 19.532. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - TEMAS APRECIADOS DE FORMA CLARA - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal
apreciado de forma clara e ampla o tema, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica
haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão. Ante o exposto, não estando presente
nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000703-48.2016.815.0301. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Herculano de Sousa. DEFENSOR: Roberto Stephenson Andrade
Diniz. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Arts. 33, caput,
da Lei 11.343/2006. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta de tráfico
configurada. Desprovimento do apelo. - In casu, impossível absolver o apelante, haja vista a materialidade e a
autoria do delito a ele imputado estar amplamente evidenciada no caderno processual, sobretudo pela prova oral
coligida, que, aliás, encontra total respaldo nos demais elementos probantes constantes dos autos. Portanto,
deve-se manter a condenação por tráfico ilícito de drogas, porque esta é a medida mais justa e adequada ao caso
em análise. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000237-16.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. RÉU: Anderson
Santos da Silva (ou Josiano Lima da Silva) E Carlos Eduardo Soares da Silva (ou José Lúcio da Silva Júnior).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inquérito policial. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não
conhecimento. - Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que
deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93,
e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa dos autos à ProcuradoriaGeral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, em harmonia com o Parecer Ministerial. Oficie-se aos juízes envolvidos.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001574-74.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 5a Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. SUSCITADO: Juizo do 1º Tribunal do Juri da de Campina Grande. RÉU: Oscar Lima de
Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inquérito policial. Denúncia não oferecida. Divergência
entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de