DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
14
APELAÇÃO N° 0000666-65.2013.815.1 161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Detran/pb ¿
Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio ¿ Oab/pb 7.208.
APELADO: Maria da Conceicao Ferreira. ADVOGADO: José Bernardino Júnior Oab/pb 12.788. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA EMISSÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. APROVAÇÃO
NOS EXAMES DENTRO DO PRAZO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO E EMISSÃO APÓS
ESSE PRAZO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Sendo aprovado tem todas as fases do procedimento administrativo para obtenção
de CNH no prazo legal, deve a Administração expedir o documento, mesmo que solicitado após o decurso do
prazo de 12 meses previsto na Resolução nº 168/04 do CONTRAN. Prazo que deve ser observado apenas para
a finalização das etapas. Aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” - Tenho que o valor da
multa, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está longe de ser
exorbitante, representa montante deveras módico em se tratando do descumprimento da obrigação de fazer, não
havendo qualquer desproporcionalidade a justificar sua revisão. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0048997-80.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josafa Ferreira
Duarte. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb 4.007. APELADO: Petróleo Brasileiro S/a.
Petrobras E Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato Oab/
pe 29.291 e ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva ¿ Oab/pb 18.830-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PELA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS ADVINDOS DE ACORDOS COLETIVOS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RMNR 2007/2008. NATUREZA JURÍDICA. VALOR
REMUNERATÓRIO MÍNIMO A SER PAGO AO EMPREGADO DA ATIVA EM RAZÃO DO LUGAR, NÍVEL DO
CARGO E REGIME DE TRABALHO. REAJUSTE NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO
REAJUSTE AOS APOSENTADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 41, DO REGULAMENTO DA PETROS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RESERVA PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ E DO PRÓPRIO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “Os aposentados não mais podem ser promovidos na carreira, por estar extinto os seus respectivos
contratos laborais, não sendo possível equiparar a promoção com avanço de nível na carreira, com reajuste de
salário. (...) Os inativos, entre os quais se inclui o recorrido, não fazem jus a percepção de abono e vantagens
de qualquer natureza concedidos ao pessoal da ativa, sem que exista prévia reserva para assegurar o custeio
dos benefícios contratados, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça” - “Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do
plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados,
em um período de longo prazo.”(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 506.
APELAÇÃO N° 0052581-24.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Benedito Lima de
Souza. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto 8.851/pb. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto 23.255/pe. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTOR QUE PROMOVE
DEMANDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. - No caso dos autos, constata-se que o autor celebrou contrato de empréstimo com o Banco Cruzeiro
do Sul, porém ajuizou demanda em face do Banco BMG S/A, parte diversa da relação contratual, devendo,
pois, ser reconhecido a ilegitimidade passiva deste, para, no âmbito de seu efeito translativo, extinguir o feito
sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso da parte promovente. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, reconhecer a
ilegitimidade passiva ad causam do Banco BMG S/A, julgando-se prejudicado o apelo, extinguindo-se o feito
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula julgamento de fl. 130.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036466-59.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Gianni Maria Barbosa. ADVOGADO: Otacílio Batista S. Neto ¿ 10.866/pb. EMBARGADO: Banco do Brasil
S.a.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ 211.648-a/pb. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO
DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 162.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001020-89.2015.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Francisco
Bernardo dos Santos Júnior. ADVOGADO: José Wallison Pinto de Azevedo Oab/pb N. 13.972. POLO PASSIVO: Município de Serra Redonda. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante. REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE
NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA DESPROVIDA. - Nos
termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto
no Edital do concurso público, mormente quando expirado o prazo de validade do mesmo, possui direito
subjetivo à nomeação e posse no cargo, e não mera expectativa de direito. - “Apenas o candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com
repercussão geral.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula julgamento de fl. 111.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0004501-12.2012.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sinfemp - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de
Patos E Região. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Areia de
Baraunas. ADVOGADO: Pollyana Guedes Oliveira - Oab/pb Nº 12.801. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE.
SINDICATO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. ELEMENTOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os docentes públicos da educação básica fazem jus ao pagamento do piso nacional estabelecido na Lei nº
11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho, a partir de 27/04/2011, nos termos do que restou
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. - Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao autor
incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. - Não havendo elementos mínimos de comprovação da
pretensão inicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, negando-se, por conseguinte,
provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0002471-22.2015.815.0211. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: J. A. A. E. S., J. R. S. E J. P.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS: DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSOS
NOBRES. PRAZO. PRETENDIDA INTERRUPÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A utilização indevida das espécies
recursais, consubstanciada na interposição de embargos de declaração imotivado, com erro grosseiro, como
mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional de ampla defesa e configura abuso do
direito de recorrer. 2. Reconhecida a abusividade dos embargos opostos, impõe-se a certificação do trânsito em
julgado do recurso de apelação, com o consequente indeferimento do pedido de interrupção de prazo para
interposição de outros recursos. 3. Desistência homologada. Interrupção do prazo recursal indeferida. ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em homologar o pedido de
desistência dos embargos e indeferir o pedido de reabertura do prazo para novos recursos.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000052-24.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Thiago Matias da Silva. ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva, Oab/pb Nº 4.611.
APELADO: Justiça Publica. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DECOTE EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO
LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, quase
sempre praticados na clandestinidade, a palavra do ofendido - se segura e coesa com os demais elementos de
prova - sem intenção de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor para
comprovar a autoria e materialidade do delito. Deve ser aplicada de forma imediata a novatio legis in mellius (Lei
nº 13.654/18), que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, decotando-se da pena do agente a
majorante do emprego de arma branca. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFICIO, READEQUAR A PENA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 00001 10-30.2016.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gilmardis Gomes da Silva Souto.
ADVOGADO: Laura Neuma C. Bomfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART, 2º, §1º DA LEI N.
8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a pena-base ser dosada
acima do mínimo legal ao considerar a preponderância das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/
06, em especial no que pertine à variabilidade da droga apreendida com o réu (cocaína e maconha) e o alto poder
viciante e destrutivo da cocaína no organismo humano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012,
ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade
do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000332-57.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Pedro da Silva Fernandes E Vandoiz Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo C.
Costa, Oab/pb Nº 18.349 e ADVOGADO: Rafael Melo, Oab/pb Nº 13.474 E Outro. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO DO RÉUS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME
DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PRA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. A simples declaração do réu de ser usuário, ou
mesmo dependente de drogas, não obriga o juiz a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao
julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção no caso concreto. O nível
de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não
atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/
venda”, é um agir que integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade
penal por crime de tráfico. Logo, o simples ato de “trazer consigo” drogas é suficiente para adequar a conduta ao
tipo penal definido como “tráfico ilícito de entorpecente”. A definição da conduta como de uso ou de tráfico de
drogas não se baseia apenas na análise do quantitativo de entorpecentes apreendidos, mas perpassa por
questões atinentes à forma como foram apreendidos, ao modo em que estavam acondicionados e, por óbvio, à
finalidade a que se destinava a substância. A condição de viciado não é incompatível com a de traficante, ao
revés, aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil em razão
da degeneração produzida pelo consumo excessivo. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
para fixação da pena-base, submete-se a discricionariedade fundamentada do juízo, que deve decidir de acordo
com seu entendimento particular e subjetivo em conjunto com a observância da proporcionalidade e legalidade
dos critérios observados. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000465-77.2015.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edijan Felipe da Cruz E Jose Leonardo Silva. ADVOGADO: Iara Bonazzoli E Outro.
APELADO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO
DESPROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra do
ofendido - se segura e coesa com os demais elementos de prova - sem intenção de incriminar um inocente ou
ver agravada sua situação, tem relevante valor para comprovar a autoria e materialidade do delito. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000518-1 1.2017.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Messias Wilker de Andrade Albuquerque. ADVOGADO: Nilioerton Ferreira
de Sousa, Oab/pb Nº 21.116. APELADO: Justiça Publica. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO. CONFISSÃO. APELO DESPROVIDO. A jurisprudência é pacífica em
reconhecer que, no crime de roubo, se comunica ao coautor a prática de grave ameaça, mesmo quando não
executar diretamente o núcleo do tipo, uma vez que se trata de elementar do crime, devendo, assim, ser
observado o que dispõe o art. 30 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 000071 1-69.2008.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Mailson Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Reginaldo de Sousa Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, imperiosa a manutenção do édito condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001893-23.2013.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Fernando Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix, Oab/
pb Nº 5.069. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESTE ALVEOLAR (ETILÔMETRO).
CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE CONDUZIA O VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME DE DESACATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. REDUÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM DA PENA DE
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS FAVORAVELMENTE AO RÉU. REJEIÇÃO DA NULIDADE ARGUIDA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA, APENAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Verificando-se, pelo exame das circunstâncias judiciais, serem estas favoráveis ao agente, não há
que se falar na fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo. Havendo, nos autos, prova que
indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida
por lei, corroborada ainda pela prova testemunhal, não há que se falar em absolvição. A existência de elementos
hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, principalmente sobre a
tipicidade do crime, mostra-se devida a condenação quanto ao delito de desacato (art. 331 do CP). A pena de
suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de liberdade,
devendo guardar proporcionalidades com esta última. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA E A PENA ACESSÓRIA PARA 06
(SEIS) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 000261 1-04.2013.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rivelino Souto da Silva. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos, Oab/pb Nº
6.632. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME. INOCORRÊNCIA.