DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018.246.222
-SOLICITAÇÃO- IVNA MOZART BEZERRA SOARES E OUTROS
APELAÇÃO N° 5000009-06.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Eduardo Chalfin E Outro (oab-pb 22.177a). -. APELADO: Aelson Correia da Silva ¿. ADVOGADO: Rômulo Bezerra de Queiroz E Outros (oab-pb 15.960).
-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SEM ASSINATURA. APELAÇÃO APÓCRIFA. PROCURAÇÃO COM
ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando o disposto no art. 932, III, do
CPC/2015, não conheço da apelação.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019020117
-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - William Guedes Benevides e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018271210 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Gustavo Camacho Meira de Sousa e outros(1)
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000033-85.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. -. APELADO: Leonardo Lopes Frazão Gomes de Araújo. -. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb N. 16.129). -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE
TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
N.º 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
- Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringese aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio.
“... o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição
quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da
referida norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz)...., com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015,
REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA e a
APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência
para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012461-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa-pb, Representado
Por Sua Procuradora: Francisca Andreza Alves. -. APELADO: Sonidelania de Souza Carvalho -. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira E Outro (oab-pb 6.003). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO
SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E PROPORCIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DE
FGTS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
ENTENDIMENTO TAMBÉM PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA
APELAÇÃO DO DEMANDADO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em
concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, no
recente julgamento do RE Nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre
a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se
adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão
publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao
FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo,
entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do
referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO do
Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira. j. em 12-12-2016)...., dou provimento parcial à Apelação da autora para afastar a prescrição
quinquenária no caso concreto, devendo o depósito do FGTS incidente sobre todo o período trabalhado, por ser
trintenária, e nego provimento à remessa oficial e ao apelo do Município de João Pessoa.
3
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0101486-88.2010.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Adailma Fernandes da Silva - Prefeita do Município de Serra da Raiz. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes
E Outros. AÇÃO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. Art. 89, caput, da Lei 8.666/93 c/c o art. 71 do Código Penal (6
ações). Conduta supostamente perpetrada por Chefe do Executivo Municipal no exercício da função. Ocorrência
verificada em mandato anterior. Descontinuidade do exercício da função eletiva. Fato superveniente. Restrição do
foro por prerrogativa de função pelo STF. QO-AP no 937/RJ. Interpretação extensiva aos prefeitos. Princípios
republicano e da igualdade. Pedido de declínio de competência ao juízo primevo requerido pelo Parquet. Deferimento. Baixa dos autos para o primeiro grau. – Com base no princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de
Justiça alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QO-AP 937/RJ), no sentido de restringir a
competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. – Considerando que os fatos
delituosos descritos na denúncia, em tese, foram cometidos durante o exercício de 2004, mandato anterior e não
contínuo à atual gestão da denunciada, novamente eleita Prefeita do Município de Serra da Raiz, mister é o
deferimento do pleito ministerial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos etc. (...)
Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE,
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE – Vara Única da Comarca de Pirpirituba.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000178513.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves
Teodósio. AUTOR: Alex Sandro Alves de Andrade. ADVOGADO: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos. RÉU:
Mário Romero Correia Cavalcante (vereador de Salgado de São Félix), Antônio Anísio Correia Cavalcante,
Rômulo Romero dos Santos Cavalcante E Telles Romário Gadelha Cavalcante.. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO
E INJÚRIA. Querelado que exerce o cargo de Vereador. Processo ajuizado perante o Tribunal de Justiça.
Ausência de competência desta Corte. Agente político que não possui foro por prerrogativa de função. Ausência
de previsão na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Paraíba. Declínio da competência. Autos
remetidos ao Juízo singular. - A Constituição Federal não prevê foro especial para os ocupantes do cargo de
Vereador. Não obstante, inexiste violação quando a Constituição Estadual estabelece competência do Tribunal
de Justiça para processamento e julgamento do referido agente político, excetuada a competência do Tribunal do
Júri. - A Constituição do Estado da Paraíba não incluiu os Vereadores no rol dos agentes públicos com foro
especial perante o Tribunal de Justiça Estadual, devendo ser processados e julgados perante o Juízo singular.
Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA
JULGAR A PRESENTE QUEIXA-CRIME, determinando a remessa dos autos à Comarca de Itabaiana.
HABEAS CORPUS N° 0000009-07.2019.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Wanderley Barreto Simoes. PACIENTE: Lendson Wallece
Alves de Oliveira. IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São João do Cariri. HABEAS CORPUS. Prisão
em flagrante. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança. Redução por deferimento de liminar nestes autos.
Pagamento efetuado conforme informações. Paciente posto em liberdade. Emissão do alvará de soltura. Pedido
prejudicado. – Tendo em vista que o Juízo impetrado emitiu alvará de soltura do paciente, com imposição das
medidas do art. 319, do CPP, resta prejudicada a presente impetração, pela perda do objeto aqui em debate.
Vistos etc. (...) Com essas considerações, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0091697-08.2012.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ji
Gestao de Negocios Proprios. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO:
Maria Rachel de Paiva Costa. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa ¿ Oab/pb Nº 18.853. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE DESPEJO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE VENHAM A SURGIR ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE PARA ACOLHER O DESPEJO. NULIDADE.
SENTENÇA CITRA PETITA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CPC, ART. 128 E 460. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo
autor. 2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo
Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida. 3. Recurso especial improvido”.1 Por esses
fundamentos, dou provimento ao recurso para declarar nula a sentença, determinando que o Juízo a quo profira
nova decisão, analisando o pedido relativo ao pagamento das despesas devidas até a entrega efetiva do bem.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Philippe
Guimarães Padilha Vilar
2019.032.900
Juiz de Direito
Prata
04 a 05/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ferreira de Oliveira
2019.032.723
Militar
Patos e Taperoá
13 a 14/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Andressa
Ligia Bezerra Guimarães
2019.037.552
Analista Judiciária
Lucena
31/01/2019
Realizar visita domiciliar psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria
Mayara de Lima Raulim Ramos 2019.037.577
Analista Judiciária
Lucena
31/01/2019
Realizar visita domiciliar psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josélio
Cesar de Oliveira
2019.036.363
Supervisor
Patos e Taperoá
13 a 14/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jeronimo
Pereira da Silva Bisneto
2019.035.318
Militar
Queimadas
18/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Agílio
Tomaz Marques
2019.036.736
Juiz de Direito
São Bento
13/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco José de Figueiredo Leitão
2019.036.961
Requisitado
Campina Grande
14/02/2019
Acompanhar administrativamente à Gerência de Engenharia
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joaquim
Ferreira do Nascimento
2019.037.681
Requisitado
Mataraca/Mamanguape
29/01/2019
Conduzir servidores
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco
de Assis de Lima Araújo
2019.036.592
Requisitado
Itabaiana, Sapé, Patos
11 a 15/02/2019
Entregar material
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Charles Pereira Dinoa
2019.024.321
Analista Judiciário
João Pessoa
28/01/2019
Participar do Curso Oficial de Formação
Inicial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Eudésio de Lima
2019.032.758
Militar
Itabaiana
15/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jeronimo
Pereira da Silva Bisneto
2019.032.372
Militar
Patos e Taperoá
13 a 14/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo
de Souza Barros
2019.032.740
Militar
Itabaiana
15/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
César Soares
2019.035.869
Auxiliar Judiciário
Itabaiana, Mari, Cruz do Espírito
11,12 e 13/02/2019
Entregar material de expediente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Agílio Tomaz Marques
2019.036.744
Juiz de Direito
São Bento
19/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernanda Sativa de Espíndola Brandão 2019.037.866
Analista Judiciária
Sousa
14 a 15/02/2019
Capacitar o Núcleo de Apadrinhamento
para a equipe psicossocial.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pedro Davi Alves de Vasconcelos
2019.033.009
Juiz de Direito
Princesa Isabel
12 e 13/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josélio Cesar de Oliveira
2019.036.339
Supervisor
Itabaiana
15/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pedro Davi Alves de Vasconcelos
2019.032.803
Juiz de Direito
Princesa Isabel
28 e 29/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Falkandre de Sousa Queiroz
2019.033.863
Juiz de Direito
Cabaceiras
11 e 14/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor Alexandre Silva de Brito
2019.035.325
Militar
Queimadas
18/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Pedro Davi Alves de Vasconcelos
2019.032.934
Juiz de Direito
Princesa Isabel
05 e 06/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio de Oliveira
2019.032.731
Militar
Itabaiana
15/02/2019
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe Guimarães Padilha Vilar
2019.032.983
Juiz de Direito
Prata
11 a 12/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Natan Figueiredo Oliveira
2019.038.481
Juiz de Direito
Paulista
15 e 19/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bartolomeu de S.Interaminense
2019.035.908
Requisitado
Coremas, Soledade
13 a 15/02/2019
Entregar material
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Eudésio de Lima
2019.032.707
Militar
Patos e Taperoá
13 a 14/02/2019
Realizar missão especial
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Economia e Finanças.