DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. CADASTRAMENTO NO PASEP. SERVIDOR QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM
LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86,
DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Estando a fração da pretensão remanescente em condição de imediato
julgamento, este Tribunal deve decidir desde logo o mérito, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos
terceiros devidos a seus servidores. 3. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses
trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de
requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não
gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Aos servidores que percebam até dois saláriosmínimos de remuneração mensal e que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP há, pelo menos, cinco anos é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual,
razão pela qual o Município que deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante dos seus quadros que se
encontre nessa situação deve indenizá-lo. Inteligência dos arts. 239, § 3.º, da Constituição da República e 9.º
da Lei Federal n.º 7.998/1990. 5. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a
vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.
Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 6. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do
pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com
referido ônus. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0002423-09.2013.815.0381, em que figuram como Apelante Djalma Farias de Araújo e
como Apelado o Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000110-39.2013.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lúcia de Fátima Silva de Oliveira. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (OAB-PB 5266). APELADO: Município de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia
Dias Medeiros de Azevedo (OAB-PB 11.845).EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MERCADORIA EM MERCADO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE
VIGILÂNCIA DO PODER PÚBLICO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA, PELA
EDILIDADE, DESTINADA À VIGILÂNCIA DO MERCADO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DOS PREPOSTOS DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No que
se refere ao pleito indenizatório, utiliza-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §
6º, da Constituição Federal, quando se trata de ato da administração por meio de seus agentes, sendo suficiente
nestas hipóteses a demonstração da prática do ato ilícito, do dano causado e do nexo de causalidade. 2. Ausente
o nexo causal entre o ato danoso e o dever de agir do ente público, visto que o fato ocorreu por culpa exclusiva
de terceiro, sem que a conduta ou omissão de seus agentes tenha dado causa ou colaborado para o evento, resta
ausente o dever de indenizar. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000110-39.2013.815.0781, na Ação de Indenização por Danos Morais em que figuram como partes Lúcia de
Fátima Silva de Oliveira e o Município de Barra de Santa Rosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0015844-80.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da
Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Itaú Seguros
S.A. PROCURADOR: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB-PB 20.111-A). EMBARGADO: Rejânio
Farias de Morais. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (OAB-PB 16.928). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Remessa Necessária n.º 0015844-80.2011.815.0011, em que figuram como Embargante a Itaú Seguros S.A. e
como Embargado Rejânio Farias de Morais. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos
de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N.º 0062190-31.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1ºAPELANTE: Banco Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento
S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). 2ºAPELANTE: José Duarte da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237). APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO, SERVIÇO DE CORRESPONDENTE E INSERÇÃO DE GRAVAME POR SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE O PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES
SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES
DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Em se tratando de ação cujo objetivo é a restituição dos
juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato. 2. “Para se aferir se uma ação
é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais
simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de indébito das
tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros remuneratórios que
sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; APL
0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20). 3. “Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto
pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil”
(TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva;
DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao
consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 do
Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0062190-31.2014.815.2001, em que figuram
como Partes José Duarte da Silva e o Banco Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações,
rejeitadas a preliminar e a prejudicial, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N. 0000769-64.2012.8.15.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: PBPREV – Paraíba
Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n. 17.281). APELADO: Francisco
Agostinho dos Santos. ADVOGADO: Mário Félix de Menezes (OAB/PB n. 10.416). EMENTA: REVISIONAL DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE
2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
REJEIÇÃO DA FRAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.
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1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis
Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do
Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do Art. 86, do Código de Processo Civil.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000769-64.2012.8.15.0011,
em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Francisco Agostinho dos
Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000113-34.2009.815.1201. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. PROCURADOR: Ricardo Ney de
Farias Ximenes. EMBARGADO: Edmício Bezerra Diniz. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (OAB/PB n.º
10.248) e Anna Karina Martins S. Reis (OAB-PB 8.266-A). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO SOBRE OS ÍNDICES
INCIDENTES SOBRE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Fundamentando a decisão
de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos Embargos de Declaração n.º 0000113-34.2009.815.1201, tendo como Embargante o
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e Embargado Edmício Bezerra Diniz. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los
com efeitos integrativos e modificativos.
APELAÇÃO N. 0056810-27.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314-A). APELADO: Ricardo José Gonçalves de
Araújo. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB n. 14.708). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO
EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO,
INSERÇÃO DE GRAVAME E DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE A PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES
SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES
DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1. Em
se tratando de ação cujo objetivo é a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há
necessidade de especificação das obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma
revisão de contrato. 2. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos
processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se
confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o
pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis
que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20). 3. “Em demandas em que se
discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas
bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas
calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça. 5. Pela sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que
tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0056810-27.2014.815.2001, em que
figuram como Apelante o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e como Apelado
Ricardo José Gonçalves de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada e falta
de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000026-73.2016.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Humberto Soares de Oliveira. ADVOGADO: George Ottávio
Brasilino Olegário (OAB/PB 15.013). APELADA: Ivanilda Ferreira de Sena. ADVOGADA: Ana Priscila Alves de
Queiroz (OAB/PB 12.674). EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL SEM REGISTRO
IMOBILIÁRIO. FALSA PERCEPÇÃO DA POSSUIDORA DE QUE O BEM ERA DE PROPRIEDADE DO RÉU.
SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL E DA POSSE DIRETA DO
DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DEMAIS ARGUMENTAÇÕES PREJUDICADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO DA PARTE CONHECIDA. 1. “A ação de usucapião extraordinário objetiva a aquisição da propriedade, sendo parte ilegítima para figurar no respectivo polo passivo terceiro que não é proprietário do imóvel
usucapiendo, nem exerce sobre ele posse direta.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00029622920138150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. Em 11-072017). 2. Reconhecida a ilegitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da lide, resta prejudicada, por
falta de interesse recursal, as argumentações recursais referentes ao mérito da causa. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000026-73.2016.815.0121, em que figuram como
Apelante Humberto Soares de Oliveira e como Apelada Ivanilda Ferreira de Sena. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer parcialmente da Apelação, negando-lhe
provimento na parte conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042040-63.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTES: Roosevelt Adson Pereira da Silva e Rosenber Maxwell
Meira Silva. ADVOGADO: Rivaildo Pereira Guedes Filho (OAB/PB 17.844). APELADO: Pâmela Oliveira da Cruz.
DEFENSORA PÚBLICA: Marizete Batista. EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DOS
LOCATÁRIOS COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATRASADOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Configurada a inadimplência dos locatários, resta demonstrada a obrigação de
adimplemento dos alugueis vencidos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0042040-63.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes Roosevelt Adson Pereira da Silva e
Rosenber Maxwell Meira Silva e Apelada Pâmela Oliveira da Cruz. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0000999-76.2016.8.15.0881. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. ADVOGADO: Thiago Cartaxo
Patriota (OAB/PB n. 12.513). APELADO: Jakson de Almeida Vieira. ADVOGADO: Rodrigo Almeida dos Santos
Andrade (OAB/PB n. 22.220). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À
MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA
MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE
INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços,
inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ. 2.
Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de
atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador. 3. “Caracteri-