DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
CUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conquanto alegue a necessidade de
produzir prova na audiência não realizada, o autor não apontou quais seriam essas provas, limitando-se a aduzir que
deveria ser ouvidas as testemunhas arroladas. Cerceamento de defesa inexistente. Rejeição da preliminar. - “A
modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para
aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF - ARE 709.212 – Rel. Min. Gilmar
Ferreira Mendes – Repercussão Geral) - Prescrição Bienal: Como o vínculo de emprego com o Município se extinguiu
em 31/12/2011, a parte autora teria, a partir de então, 02 (dois) anos para reclamar o não recolhimento do FGTS,
contudo, não foi o que ocorreu, uma vez que ajuizou a presente ação apenas em 08/01/2015, ou seja, decorridos mais
de 03 (três) anos do término do vínculo (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). - “Reafirma-se, para fins de
repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade
com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23-09-2016). ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 160.
APELAÇÃO N° 0006541-59.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO:
Jose Inacio dos Santos Filho Oab/pb 5.926. APELADO: Maria Audeci Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA NULA. INVOCAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 596.478 e 705.140/RS NA
SENTENÇA. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS, APENAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE NO
CASO. PECULIARIDADE. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO, O QUE RECLAMA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
ESTADO. JULGADOS DA CORTE SUPREMA. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA MEDIANTE LEI MUNICIPAL N. 3.927/2010.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. PROVA
DO PAGAMENTO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, INC. II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante linha jurisprudencial dessa Egrégia Corte, emerge o seguinte entendimento
sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”1. Assim, regulamentada tal
vantagem pela Lei Municipal n. 3.927/2010, não há dúvidas de que a partir de tal momento se tornou devido o
pagamento do adicional. - Destarte, o raciocínio incidente in casu reclama a invocação do entendimento do STF
segundo o qual “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando
o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 24.4.2012).
- Ao Estado cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário,
nos termos do artigo 333, II, do CPC/73, dispositivo correspondente ao art. 373, II, do CPC em vigor. Não sendo
comprovado nos autos tal pagamento, deve o ente público in casu efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - “(…) 3. O STJ firmou,
sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho,
em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à
ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na
sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por
expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).”2 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 311.
APELAÇÃO N° 0016397-59.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Pelo Seu Procurador. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju.
APELADO: Olsen Industria E Comercio S/a. ADVOGADO: Aline dos Santos Nunes Oab/sc 27.942. APELO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLICATAS SEM ACEITE PROTESTADAS.
EFICÁCIA EXECUTIVA, DESDE QUE ACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS CONTRATADAS. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO
CONTRATO PELO PODER PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE MEROS NOMES E RG DOS RECEBEDORES NAS
NOTAS FISCAIS, SEM REFERÊNCIA A QUALQUER VINCULAÇÃO DESSES COM O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante entendimento do
STJ, “2. A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, [e, pois, exequibilidade,]
pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua
emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria
ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei 5.474/68” (STJ, REsp
1634859/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, 09/03/2017, DJe 14/03/2017). - In casu concreto, mesmo a
despeito de denotado o protesto da duplicata sem aceite, a exequente embargada não logrou comprovar a
entrega efetiva das mercadorias à fazenda pública executada, porquanto as notas fiscais de entrega apenas
fazem referência ao nome e ao número do RG dos supostos recebedores, não consignando a vinculação desses
ao ente público, sequer as respectivas matrícula e a assinatura. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 57.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0004499-78.2015.815.0011">0004499-78.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Ricardo Balbino da Silva. ADVOGADO:
Rodrigo Luis Araújo Cavalcante (OAB/PB n.º 14.784), Marcos Vinícius Romão Bastos (OAB/PB n.º 15.997) e
Thiago dos Santos Soares (OAB/PB n.º 17.807). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS RAZÕES DE MÉRITO DO REFERIDO
RECURSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos
constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação e na Remessa Necessária n.° 0004499-78.2015.815.001 1, em que figuram
como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Ricardo Balbino da Silva. ACORDAM os membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000096-95.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELA TOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Eduardo de Souza Lopes. ADVOGADO: Arthur Franca Henrique. POLO PASSIVO:
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
GUIA DE EXECUÇÃO DA PENA. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PERMITE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. - Não é incompatível com as garantias constitucionais a prisão do sentenciado após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e
das provas, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, iniciando-se desse modo
a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001663-63.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Juizado
Especial Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Juizado Especial Criminal da
Comarca, de Campina Grande, Campina Grande, Assistente de Acusacao:, Giovanni Magalhaes Porto, Advogado: Eugenio Goncalves da Nobrega E Julio Cesar da Cruz Silva. ADVOGADO: Ideltonio Moreira. POLO
PASSIVO: Juizo da 2a Vara Criminal da Comarca de. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL –
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Crimes contra a honra. Calúnia, Injúria e Difamação cometidos contra magistrado – Sentença absolutória em
relação ao crime de Calúnia – Injúria e Difamação – Crimes remanescentes – Designação de audiência
preliminar – Oportunizar a aplicação do sursis processual – Apelação – Desprovimento do apelo – Retorno dos
autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande – Declínio de Competência – Conflito Negativo
suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal – Perpetuação da Jurisdição – Competência do Juízo
suscitado para processar e julgar o feito – Procedência do Conflito. – Diz o art. 81 do CPP –, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos
demais processos. Conflito procedente. – “Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime
conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar
a competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones.” (AgRg no AREsp 167.596/PR,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo suscitado para processamento do feito.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018750-72.2013.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 1 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Tacita Maria Leite Reboças Agra. ADVOGADO:
Andressa Virginia de Brito Cordeiro. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer dos
vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. Os embargos
de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do
embargante. 3. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0026366-86.2006.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1o Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josivaldo Lima dos Santos Junior E Caio Lucena de
Lemos. ADVOGADO: Cynthia Denize Silva Cordeiro E. POLO PASSIVO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS QUE APONTAM O RÉU COMO AUTOR DO FATO. VEREDICTO MANTIDO. APELO. NÃO PROVIMENTO. 1. Diante da soberania das decisões do Júri, constitucionalmente assegurada, ao Tribunal de Justiça não é
dado confrontar provas, mas ater-se ao exame da existência, ou não, de elementos, ainda que mínimos, que deem
sustentação à opção dos jurados. 2. Havendo nos autos dados que apontam o réu como autor da morte de uma das
vítimas e o atentado à vida da outra, correta e, por isso, deve ser mantida a decisão dos jurados que rejeitou a tese
da negativa de autoria. 3. Veredicto mantido. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0031695-30.2016.815.2002. ORIGEM: Capit al - 7 Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ewerton Lima da Silva, Geraldo Marcos de Souza Pires, Lucas Vinicius
Martins dos Santos, Rafael Ferreira Mendes E Dario Santos de Castro Souza. ADVOGADO: Maria Divani de
Oliveira P.de Menezes e ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de contradição ou qualquer outra eiva, de
rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. “(…) 3. Na seara penal, nos casos peculiares em que é
constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas
irresignações. Precedentes. (…).” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291085/SP, Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). 3. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar dos embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0036000-79.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Fabricio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Paulo
Roberto de Lacerda Siqueira. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia.
Furto qualificado pelo concurso de agentes e com destruição ou rompimento de obstáculo. Delito do art. 155, §
4º, I e IV, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Preliminares de atipicidade da conduta, inépcia da inicial
acusatória e nulidade da sentença. Rejeição. Pretendida absolvição ou redução da pena imposta. Inviabilidade.
Negativa de autoria e ausência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas.
Acervo probatório concludente. Pena corporal. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68 do
CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. “A ausência
de apreensão do bem subtraído não representa óbice à comprovação da materialidade do delito de furto, que
pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, como a prova testemunhal.” (TJES. Classe: Apelação
Criminal nº 038130019565. Rel. Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - Relator Substituto Des. JULIO CESAR
COSTA DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: 2ª Câm. Crim. Data de Julgamento: 20.09.2017. Data da publicação no
Diário: 26.09.2017). “Não pode ser considerada inepta a denúncia formulada em observância aos requisitos
previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos, com todas as circunstâncias,
atribuindo-os aos acusados, terminando por classificá-los ao indicar os tipos legais supostamente infringidos,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.16.0769840/001. Relª Desª Kárin Emmerich. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 29.01.2019. Publicação da súmula em 06.02.2019);
“Não se configura violação ao sistema trifásico de aplicação da pena se o MM. Juiz, na sentença, iniciou a
dosimetria analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em seguida examinou a presença
de agravantes e atenuantes, e posteriormente verificou a inexistência de causas de aumento ou diminuição.
Preliminar rejeitada.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20160610029614APR. Acórdão nº 967620. Rel. Des. ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI. 2ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 15.09.2016. Publicado no DJE, edição do dia
28.09.2016, p. 234/245); “A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos
moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer
elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada.” (TJSC. Ap. Crim. nº 2009.0313186, de Imaruí. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva. 2ª Câm. Crim. J. 05.05.2010); - “Comprovadas nos autos
a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº
380016-14.2015.8.09.0001. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. Julgado em 06.09.2018. DJe, edição
nº 2616, de 26.10.2018); Fixada a reprimenda corporal de acordo com as balizas traçadas pelos arts. 59 e 68 do
CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte, suficiente para a
prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a pretensa redução. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido
e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar
as preliminares suscitadas, e, no mérito, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do
relator e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0042480-73.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 20Tribunal do
Juri. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Carlos Henrique de Oliveira Almeida, Philippe
Mangueira de Figueiredo, Jose Bezerra da Silva, Jarlany Vasconcelos, Jack Garcia de Medeiros Neto E Marcel
Barbosa L. G. Medeiros. ADVOGADO: Paulo de Tarso L. Garcia de Medeiros. POLO PASSIVO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. PRONÚNCIA. INOVAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA PATAMAR MAIS PRÓXIMO DO
MÍNIMO. CONFISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO, NO PONTO.
1. Restando claro que a defesa guardou a suposta nulidade para erigir quando lhe aprouvesse, ou seja, por
ocasião do Júri, com o inequívoco propósito de auferir vantagem, a nulidade não deve ser declarada, sobretudo
porque, além de para ela contribuir de certa forma, não ter demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo para o
réu. 2. Não existe ilegalidade na decisão proferida pelo Júri acolhendo uma das teses sustentadas durante o
julgamento, com respaldo nas provas que instruem os autos. 3. Se três das oito circunstâncias elencadas no art.
59 do Código Penal são, de fato, desfavoráveis ao acusado, não se cogita da aplicação da pena-base no mínimo
cominado para o tipo do art. 121, §2º, I e IV, do CP. 4. Na hipótese em que a confissão judicial do réu, mesmo
parcial, serviu de base para fundamentar a decisão condenatória do Júri, impõe-se a incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 5. Apelo provido, apenas para reduzir a pena. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, afastada a alegada contradição entre a condenação do Júri e a prova apurada, dar
provimento ao apelo para readequar a pena imposta, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0123671-64.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Renan
Mesquita de Oliveira. ADVOGADO: Nyvia Sonnara Resende Torres. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). INVERSÃO DE ORDEM DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO CPP). INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE ACOLHEM A TESE
DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA, RESPALDADA EM PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS ASSEGURADA. DESPROVIMENTO. 1.No procedimento do júri, eventual irregularidade na
formulação de quesitos deve ser arguida no momento oportuno, a saber, após a leitura e explicitação pelo juizpresidente, sob pena de preclusão 2. A apelação criminal interposta contra sentença do júri, fundada no art.
593, III, “d”, do Código de Processo Penal, só poderá ser provida, se a decisão dos jurados manifestamente
afrontar a prova dos autos. Havendo, porém, mais de uma versão para o fato acusatório, a escolha por
qualquer delas não se revela censurável. 3. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime.