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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
ÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes,
devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios
definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da
imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que
a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que
não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des.
Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0054562-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lindalva Ximenes Araujo de Souza, Cybele Ximenes Aeraujo de Souza E Maria de Fatima de
Lisboa. ADVOGADO: Marcel de Moura Maia Rabello Oab/pb 12895 E Outros. APELADO: Herdeiros de Guimaraes
Ferreira. ADVOGADO: Maria de Fatima Lisboa =- Defensora Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE
DE AFORAMENTO. PAGAMENTO DO FORO E LAUDÊMIO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 693 DO CC/16). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONFUSÃO (ART. 1.049 DO CC/16, ATUAL
ART. 381 DO CC/02). CREDOR E DEVEDOR DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não comprovado o pagamento exigido pela lei, descabe a pretensão de resgate de aforamento, mantendo-se a
perpetuidade da enfiteuse. - “Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis
trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no
seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.” (Art. 693 do
CC/16) Destaquei! - Para que seja aplicado o instituto jurídico da confusão, imprescindível que a qualidade de
credor e devedor sobrevenha em uma só pessoa, situação não verificada na hipótese. - “CAPÍTULO VIII Da
Confusão Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor
e devedor.” (Art. 1.049. do CC/16, atual art. 381 do CC/02) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0063562-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aglahe Veras de Lima Leite. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital Oab/pb 15534. APELADO:
Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 8463.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE CONVULSÃO (CID
R56). INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DO ATENDIMENTO. DESRESPEITO AO PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA. ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER EMERGENCIAL
DA INTERNAÇÃO EM UTI. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AOS VALORES GASTOS
COM DESPESAS HOSPITALARES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A carência máxima admitida para tratamentos em
casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte
e quatro horas (art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998). Nos planos hospitalares, a restrição do atendimento de
emergência ao âmbito ambulatorial deve observar as carências máximas estipuladas em Lei (24h). - Na linha dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de
saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar
o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. - “RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. UTI. NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. 1. Jurisprudência firme desta Corte Superior no sentido da incidência do CDC nas relação de planos de saúde fora do
sistema de auto gestão. 2. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de internação em UTI
em hospital credenciado gera direito de ressarcimento a título de dano moral, pois agrava sobremaneira a
situação em que se encontra o paciente, já combalido pelo risco de morte. 3. Caso concreto em que a reforma
do acórdão e a revitalização da sentença é possível sem que se revolva o acervo fático-probatório dos autos,
bastando os argumentos de ambas as partes e as conclusões de ambas as instâncias julgadoras. 4. Recurso
Especial PROVIDO.” (STJ; REsp 1.677.044; Proc. 2016/0154196-0; SP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;
Julg. 11/09/2018; DJE 17/09/2018; Pág. 4522) Grifo nosso - “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍODO DE
CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em contratos de plano de
saúde, a cláusula que prevê prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar e realização de cirurgia é
abusiva nos casos de atendimento em caráter emergencial em que há risco de vida, diante do artigo 12, inciso
V, alínea ‘c’ da Lei nº 9.656/98, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a
realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando contrata um plano
de saúde. Nesse cenário, comprovada a recusa no atendimento por parte do plano de saúde, resta configurado
o dano moral, cuja quantia fixada pelo juízo a quo, guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade, não
merecendo retoque.” (TJPB; APL 0020207-42.2013.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 22/10/2015; Pág. 12) Grifo nosso - O Código de Defesa do Consumidor em seu art.
51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e
serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas
cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes
encontra-se em situação desfavorável.- Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao
sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem
também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os
riscos próprios de sua atividade. - Da mesma forma que certas moléstias não devem ser excluídas da cobertura
contratual, os tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos a que o paciente deve se submeter, bem como
materiais necessários para tais fins, sob hipótese alguma poderão ser limitados, seja na abrangência ou no tempo
necessário para seu cumprimento. - Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo
consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora, cuja importância
deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade. - Quanto aos danos materiais, a devolução da quantia
gasta com despesas hospitalares não autorizadas deve se dar na forma simples, tendo em vista a inexistência
de má-fé por parte do Plano de Saúde. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000541-26.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Leidson Meira E Farias E Outros. ADVOGADO: Thelio
Farias Oab/pb 9162. EMBARGADO: Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira Oab/pb
6857. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS MERAMENTE DESCRITIVAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001727-70.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Lucicleide Benjamim Guedes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGADO: Municipio de Itabaiana. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura
apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um,
todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.”
(STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos
embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras
elencadas no dispositivo 1.022 do Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0107747-32.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Alessandra Ferreira Aragao. EMBARGADO: Marcos Otavio de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de
Morais Oab/pb 10050. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. EFETIVA CITAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE CINCO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORA DO JUDICIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO
APELO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Ocorre a prescrição nos processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando,
entre a propositura da execução fiscal e a citação do executado, transcorre o prazo de cinco anos. - Segundo Daniel
Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual
Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) - Ocorre a prescrição da pretensão
fazendária nos processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, após decorridos
o prazo de cinco anos da constituição do crédito tributário, o devedor não foi citado regularmente.- Em execução
fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
(Súmula 409 do STJ) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000435-34.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Geovanna Cristina Falcão Soares Rodrigues. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais
Oab/pb 13115. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Mari E Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino
Lourenco Neto. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. DATA DA VIGÊNCIA COMO
MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR A 05 (CINCO)
ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DA REMESSA. - In casu, a autora não promoveu sua demanda dentro dos 05 (cinco) anos
a que se reporta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do início da vigência da Lei que causou
a alegada lesão, perdendo, assim, o direito ao exercício de qualquer pretensão em face do Poder Público
Municipal, ante a manifesta consumação da prescrição. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITOS CONCRETO. DATA DA
VIGÊNCIA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR
A 05 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - PROVIMENTO NEGADO. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. - Trata-se de insurgência a texto de lei de efeitos concretos, a qual impôs a suposta titular do direito
reclamado os seus efeitos a partir da sua vigência, quando passou a suportar uma eventual lesão. Tendo, pois,
como marco para o prazo de sua irresignação o de 05 (cinco) anos da data da publicação e vigência da Lei
Municipal nº 37/210. Não sendo, nesta vertente, situação considerada de trato sucessivo. […]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009427520168150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO
JOSE DE CARVALHO SOARES, j. em 21-05-2018) - “Ação movida depois de cinco anos da data em que o Estado
deixou de pagar a vantagem alegada, em virtude da lei nova, segundo o critério pretendido. Prescrição quinquenal
configurada, na espécie, atingido o próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos
do aforamento da ação. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar a prescrição da ação”. (Acórdão
unânime da 1ª Turma do STF, RE 116.653/SP, rel. Min. Neri da Silveira, j. 23/9/1988, DJ de 4/10/1991, p. 13.782).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000467-05.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Claudia de Souza Cavalcanti
Bezerra Viegas. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de Guarabira E Municipio de Guarabira. ADVOGADO:
Jader Soares Pimentel Oab/pb 770. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SERVIÇO DE
SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que,
por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de
proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir
seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da
União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrandose inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. [...] Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014, grifei) - Sendo o Município
parte legítima para figurar, sozinho, no polo passivo da demanda, não há que se falar no chamamento dos outros
entes federados. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE LEITE ESPECIAL PARA MENOR. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. RECEITUÁRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO CONSUMO DE LACTÁRIO ESPECIAL. DEVER DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DO NUTRIENTE REQUERIDO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MÉDICA. MANTIMENTO DE USO CONTÍNUO. AJUSTE DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Município prover as despesas com suprimento alimentar especial
de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em gravecomportamento inconstitucional. (...).” (stf. Re 271286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; Rec. 2001571-27.2013.815.0000; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 15/04/2014; Pág. 17) - O fornecimento de tratamento
às pessoas hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não conste no rol de insumos disponibilizados pela
Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não
pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. - “A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para
garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. (...).” (STJ,
AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017) - Tratando-se do
fornecimento de medicamento/insumo de uso contínuo, é necessária a renovação periódica da prescrição
médica em prazo razoável para que haja a demonstração da imprescindibilidade de sua utilização. - “Art. 8º Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0004467-54.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bradesco
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pe Nº 22.718. APELADO: Jose Honorato Regis
Filho. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva - Oab/pb 12.578. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro
DPVAT. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os argumentos esposados no recurso de
apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0051078-02.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Teresa
Cristina de Lima Cavalcanti. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes - Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Bv
Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Ação de
exibição de documento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Infringência ao
princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os argumentos esposados
no recurso de apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do recurso, ante a
não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.