DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000034-63.2018.815.1 161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Sodenilson Felix dos Santos. ADVOGADO: Luciano Ferraz
Fernandes de Oliveira, Oab/pb Nº 12.090 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE
NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA
APLICADA. CONFORME OS DITAMES LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A emendatio
libelli é instituto legal, inserto no art. 383 do CPP, que permite ao Juiz, sem modificar a descrição do fato narrado
na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena
mais grave, de modo que, o referido instituto não implica em cerceamento de defesa ou violação ao Princípio da
Correlação, porquanto o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia, e não das capitulações. A palavra
da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem
grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não
contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a
indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista
nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não merecendo reparos. No crime continuado, adota-se o critério do número de infrações para a dosagem
do aumento de pena, impondo-se a aplicação do percentual mínimo de 1/5 (um quinto) se são três os crimes
praticados pelos agentes. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009430-97.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Wagner Henrique da Silva Aguiar. ADVOGADO: Kelson Sergio T. de Souza,
Oab/pb Nº 19.857 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RES APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO APELO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das
vítimas e testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se
valorar a palavra destes últimos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000863-35.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE POMBAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Geraldo Lacerda de Moura. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley, Oab/pb Nº 11.984 E Outra. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRMÃOS. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A TESE DEFENSIVA. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO
DESPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio do
in dubio pro societate. Havendo, então, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes
dolosos contra a vida. Para que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima
defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do
Estatuto Penal, se apresentem de forma clara e inconteste. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001668-85.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Rodrigo
Ferreira Lopes dos Santos. ADVOGADO: Alessandro de Sa Gadelha, Oab/pb Nº 10.403. RECORRIDO: Os
Mesmos. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE
ARMA FOGO. PRONÚNCIA APENAS QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRIME CONEXO. VIA INADEQUADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
Incabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que impronunciou o acusado do delito
conexo, por não estar a hipótese elencada no rol taxativo do artigo 581 do CPP. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de
indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. “A decisão de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta
deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545). ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000186-81.2018.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Messias dos Santos Silva. ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo (oab/pb
18.836). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº
11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA
PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO
INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. JULGAMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. 2. DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, o Laudo de
Constatação concluiu positivo para maconha. Quanto à autoria do crime de tráfico, as testemunhas confirmaram
estar o acusado, no momento da abordagem policial, carregando uma sacola plástica contendo 15 trouxinhas de
maconha e que a jogou para o lado, tentando se evadir do local. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000328-66.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Basilio da Silva.
DEFENSOR: Lydiana Ferreira Cavalcante E Coriolano Dias de Sá Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL, SEM SEQUER TER HAVIDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1) TESE DE NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO.
FURTO DE 01 (UMA) BICICLETA DE PROPRIEDADE DO VIGILANTE EDUARDO PEREIRA SANTOS,
OCORRIDA NA CALÇADA DE UMA EMPRESA DE SEGURANÇA, NA CIDADE DE PATOS/PB. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, GRAU
DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRECEDENTE DO STF. BEM COMO DA IMPORTÂNCIA DO OBJETO MATERIAL PARA A VÍTIMA,
CONFORME A SITUAÇÃO ECONÔMICA DESTA, DO VALOR SENTIMENTAL DO BEM, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO RESULTADO DO CRIME. RÉU COM NEGATIVA CONDUTA SOCIAL. ACUSADO QUE, NA
MESMA UNIDADE JUDICIÁRIA, JÁ RESPONDEU A DOIS PROCESSOS, SENDO UM JULGADO IMPROCEDENTE E NO OUTRO DECRETADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E AGUARDA
JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO PENAL, TODOS INCURSOS NA MESMA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA
DE LAUDO AVALIATÓRIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DE SEU VALOR ECONÔMICO.
PRODUTO DO CRIME UTILIZADO PELA VÍTIMA COMO TRANSPORTE. CONDUTA QUE, A PRINCÍPIO,
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA
BAGATELA, SOB PENA DE CONSTITUIR INCENTIVO À REITERAÇÃO DELITIVA. 2) PROVIMENTO DO
APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1) Versam os autos sobre furto de 01
(uma) bicicleta, cor preta, ano 2010, numeração 58588008, de propriedade da vítima Eduardo Pereira
Santos, ocorrido na calçada da empresa de segurança Prossegur, localizada na cidade de Patos/PB. - STF:
“O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas:
(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido
de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. (RHC 163009
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018). - Necessidade, ainda, de analisar a importância do objeto
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material para a vítima, levando-se em conta a sua situação econômica, o valor sentimental do bem e
também as circunstâncias e o resultado do crime1. - Acusado possuidor de negativa conduta social, posto
que, na mesma unidade judiciária, já respondeu a dois processos pela mesma prática de furto, sendo um
julgado improcedente e no outro reconhecido o decurso do prazo prescricional, bem como é réu nos autos da
ação penal nº 0006542-49.2012.815.0251, também pela conduta tipificada no art. 155 do CP, o qual está
aguardando julgamento.- Ausente laudo de avaliação do valor do objeto do crime, não se pode considerá-lo
ínfimo ou irrisório. Ademais, observa-se que a bicicleta subtraída era de propriedade de um vigilante da
empresa de segurança, o qual utilizava o bem para transporte pessoal, ressaltando o afastamento do
princípio da bagatela, pelo não preenchimento dos vetores subjetivos. - O reconhecimento da atipicidade
material da conduta, sob o prisma da insignificância, deve ser precedido de criteriosa análise de cada caso
concreto, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à reiteração delitiva.
2) PROVIMENTO DO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso apelatório para desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito
na instância originária, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000375-70.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Josinaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Daniele de Sousa Rodrigues (oab/pb
15.771). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E DIFICULDADE À DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121, §2º, I E IV DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO 2. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INC.
I DO §2º DO ART. 121 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA
COM APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. DO ALEGADO erro na
aplicação da pena, em razão da não aplicação da atenuante da confissão. Confissão qualificada. NÃO
RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do
Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em
homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do
quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Apesar do Laudo Tanatoscópico atestar que a causa mortis foi o “traumatismo crânio-encefálico devido a ferimentos penetrantes por
projetis de arma de fogo de grosso calibre”, não há dúvidas de que o réu agindo com animus necandi, em
unidade de desígnios com o menor, se dirigiu à mercearia com o fim específico de matar a vítima, não
havendo falar, portanto, em decisão contrária à prova dos autos. 2. Observando o termo de julgamento de
f. 259, verifico que o Conselho de Sentença, ao votar o 5º quesito entendeu, por maioria, que o “o motivo
da ação criminosa foi torpe, consistente no fato de a vítima ter atentado, dias antes e por motivos
desconhecidos, contra a vida de KELSON PEREIRA DA SILVA”, razão pela qual não há se falar em exclusão
desta qualificadora, devendo ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. Registro, por oportuno,
que a decisão dos jurados ocorreu com apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal,
conforme descrição na denúncia e na decisão de pronúncia, constando da quesitação formulada pela juíza
presidente e levada a julgamento pelo Sinédrio Popular.3. Em que pesem os argumentos defensivos,
entendo que o magistrado, acertadamente, não reconheceu a confissão como circunstância atenuante,
porquanto realizada de forma qualificada. De fato, entendo pertinente ressaltar que o acusado reconheceu
a conduta, mas não o crime, realizando, assim, uma manobra defensiva que inviabiliza o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. Ao ser interrogado, em plenário, o réu afirmou que efetuou os golpes de
facão quando a vítima já se encontrava morta pelos disparos, além de ter realizado a conduta em razão das
ameaças sofridas por parte do ofendido, induzindo que agiu em autodefesa, todavia, há nos autos, como
visto, elementos que demonstram ter o réu praticado o homicídio em comunhão de desígnios com o menor,
que efetuou os disparos que levaram a vítima a óbito. - Outrossim, considerando que a decisão dos jurados
não apresenta fundamentação, é impossível afirmar que a confissão, da forma realizada pelo réu, tenha
servido para a formação do juízo condenatório. Partindo dessa premissa, entendo que a Súmula 4541 do STJ
não é aplicável à espécie. 4. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a
sentença dardejada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000536-25.2006.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriano Pereira Simeao. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb
2.605) E Maria de Lourdes Saraiva Pontes (oab/pb 4.710). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 180, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 311, C/C O ART. 69, TODOS DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE RECEPTAÇÃO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MOTOCICLETA PROVENIENTE DE ROUBO NEGOCIADA PELO RÉU EM FEIRA DE TROCA COM PESSOA
DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO. VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA.
DOLO DE RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TESE INSUBSISTENTE. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PRESENÇA DE TRÊS VETORES DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA FIXADA UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES FIXADAS CORRETAMENTE. 3. DESPROVIMENTO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder
do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem
ilícita da res, o que não ocorreu no presente caso. Muito pelo contrário, o próprio denunciado afirmou, bem
como há depoimento de testemunha indicada pela defesa, no sentido de que o réu negociou a motocicleta,
com placa adulterada, conforme descrito na denúncia, numa feira de troca, com pessoa desconhecida, sem
qualquer recibo de pagamento, evidenciando a ciência de que se tratava de veículo proveniente de roubo,
tornando-se inconteste o dolo para fins de configuração do delito de receptação. Incabível, portanto, o pleito
de absolvição. 2. No tocante à dosimetria, a defesa pediu que as penas pelo crime de receptação fossem
aplicadas no mínimo legal. Todavia, entendo que a sublevação não deve prosperar, pois o ilustre magistrado
a quo bem observou os arts. 59 e 68 ambos do Código Penal. Em relação ao quantum estabelecido, assinalo
que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não fixa rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. - No caso dos autos,
quanto ao crime de receptação qualificada [pena de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa], em primeira
fase, o magistrado sentenciante, a seu modo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento
às peculiaridades do caso concreto, valorou negativamente três vetores (antecedentes, personalidade e
circunstâncias) fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal – 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta)
dias multa, tornando-a definitiva por inexistir circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas
de aumento e diminuição de pena. Logo, não sendo verificados erro ou exasperação injustificada a serem
reparados nesta instância revisora, impossível se acolher pleito de reforma da sentença para aplicação da
pena pelo crime de receptação no mínimo legal. 3. Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000739-28.2017.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Orelio Pereira da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb
11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ACUSADO QUE, EM CONJUNTO COM PESSOA CONHECIDA COMO “LAU” OU
“LALAU”, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, CORTA ARAME DA CERCA E ENTRA NO PÁTIO DE PARQUE
DE VAQUEJADA, LOCALIZADO DENTRO DA FAZENDA DA VÍTIMA. SUBTRAI ANIMAIS SEMOVENTES
DOMESTICÁVEIS (CARNEIROS) E AMARRA EM LOCAL DIVERSO. POLICIAIS MILITARES QUE APREENDEM AUTOMÓVEL DO RÉU, POR ESTAR ASSOCIADO A OUTRAS PRÁTICAS DE FURTO OCORRIDAS NA
REGIÃO. CONDENADO QUE, AO TENTAR PEGAR O CARRO PARA COLOCAR OS ANIMAIS, NÃO O
ENCONTRA. NO OUTRO DIA, RETORNA AO LOCAL AONDE TINHA AMARRADO OS CARNEIROS, É
SURPREENDIDO PELOS POPULARES QUE O PRENDEM SOB SUSPEITA DE SER O AUTOR DE OUTROS
FURTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE
COMPROVADAS. DEPOIMENTO PRESTADO PELO EMPREGADO DA VÍTIMA. ACUSADO QUE ADMITE
PARTE DOS FATOS. CORROBORADO POR OUTRAS TESTEMUNHAS, ENTRE ESTAS UM DOS POLICIAIS
MILITARES QUE PRENDEU O RÉU EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1) PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO QUE NÃO CONSEGUE TRANSPORTAR OS CARNEIROS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. 2) FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. AUSENTES REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17 DO CP. RES FURTIVA SUSCETÍVEL DE SUBTRAÇÃO, DE CONSIDERÁVEL VALOR