DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
ADICIONAL DE INATIVIDADE DO MILITAR ATÉ JANEIRO DE 2012. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LC N. 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável à rubrica consubstanciada no adicional
de inatividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento colacionada à fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000077-41.2016.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Poço Dantas, Por Seu Procurador Odilon Fernandes da Silva Neto. APELADO: Juliete de Almeida Machado Nunes. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida
Oab/pb Nº 14.541 E Outros. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS
NO EDITAL. OPÇÃO PELO REPOSICIONAMENTO NO CERTAME. RENÚNCIA AO DIREITO SUBJETIVO. RECLASSIFICAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS. REFORMA DO DECISUM ATACADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - “O candidato que se recusa a assumir o cargo
quando nomeado, optando por “fim da fila”, deve ser reposicionado no final da lista dos aprovados, pois o
provimento do cargo não pode ficar submetido às suas conveniências. Entender diferente acarretaria ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, por quebra da ordem classificatória, pois, embora os demais candidatos
aprovados tenham obtido notas inferiores às da parte, passaram à ordem de classificação acima da sua no
momento em que deixou de atender a sua convocação, por ausência de conclusão de curso superior, e, assim,
passou para o final da lista geral dos aprovados.”1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 402.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000122-78.2013.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Mari, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alfredo
Juvino Lourenco Neto. INTERESSADO: Mariprev Instituto de Previdencia do Municipio de Mari. APELADO: Marlene
de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10.751. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente
dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias
transversas, do contraditório” REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97). 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS DA SEGUNDA VERBA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373,
INCISO II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO DO ANO DE 2012. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA
PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em
conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional
por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente
em janeiro de 2010. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir
fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Tendo o Município demonstrado, por meio
da juntada de ficha financeira, o pagamento da verba relativa ao terço de férias do ano de 2012, é de afastar a
pretensão da autora neste ponto. Condenação ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012. - É cabível
a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração
Pública. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, §
4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 179.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000465-73.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de
Souza Oab/pb 8.937. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Pela Promotora. ADVOGADO: Juliana
Couto Ramos. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPÉ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO
À EDUCAÇÃO. PROVA DE DEFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO SUBJETIVO QUE
POSSIBILITA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (ART. 5º, XXXV DA CF).
DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO (ARTS. 208, INC. IV E § 1º, E 211, § 2º, DA CF/1988). DIREITO
FUNDAMENTAL QUE DEVE SER ASSEGURADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO INCORRE EM OFENSA
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE BUSCA DAR CONCREÇÃO A POLÍTICAS
PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A efetivação do direito à educação não pode se submeter à
discricionariedade da administração, limitada pela força vinculante da Constituição. Nesse sentido, “É possível que
o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas tendentes a garantir direitos fundamentais à
população, quando flagrante a omissão estatal, sem que isso signifique ofensa aos Princípios da Separação dos
Poderes e da Legalidade Orçamentária”1. - Com efeito, tal como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144,
da CF), a educação é direito subjetivo de todos e dever do Estado (art. 208, IV e § 1º, da CF/88), devendo, pela
essencialidade do seu objeto, ser prestada de forma eficiente. Assim, se o ente estatal não propicia as condições
físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional,
inclusive conforme entendimento perfilhado pelo Excelso Pretório e referenciado no elucidativo julgamento do RE
956475 (Info 827). - Sobre o tema, assevere-se que o Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida
cautelar na ADPF nº 45, explicou que, “embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se mostra
absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. Dessa forma, caso
atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, em
decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o ‘núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria
sobrevivência do indivíduo’, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o
acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa humana”. - Destarte, não há que se falar em
afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento
de suas obrigações e do mandamento constitucional, máxime porquanto impregnado, esse, de patente força
normativa. - Ademais, frise-se que a ausência de dotação orçamentária ou a inviabilização da prestação do serviço
público não são obstáculos para compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura
ao cidadão como direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de
assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 155.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000778-74.2014.815.0231. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Itapororoca, Por Seu Procurador
Bruno Kléberson de Siqueira Ferreira.. APELADO: Joao Batista dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga
Estrela. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. RETENÇÃO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE
FÉRIAS. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS
DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS DO ANO DE 2010.
CONDENAÇÃO EM FÉRIAS INTEGRAIS. PLEITO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. DECOTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO IPCA. REFORMA. CÁLCULO QUE
DEVE TER COMO BASE O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO
DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. TRANSFERÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A Municipalidade é a detentora
do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais
reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses termos,
consoante Jurisprudência, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo
monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar”. - In casu, conquanto o ente municipal comprove
o pagamento de parte das verbas requeridas pelo promovente, deve-se manter a condenação das outras rubricas
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que não foram demonstrados os adimplementos devidos, visto que é direito do servidor receber pelo trabalho
desenvolvido junto à edilidade. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge
que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do
teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 70.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001651-34.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de
Sapé. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sape, Representado Por Sua Procuradora.
ADVOGADO: Desyane Pereira de Oliveira. APELADO: Walter Luiz dos Santos. ADVOGADO: Jose Alves da
Silva Neto Oab/pb 14.651. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO COMO PRESTADOR DE SERVIÇO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALDOS DE SALÁRIO
NO RESPECTIVO PERÍODO. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PAGAMENTO. CABIMENTO, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, II, DO
CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
APELATÓRIO. - Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido
pagamento de férias e décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento
indevido. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 61.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002340-97.2013.815.041 1. ORIGEM: Comarca de Alhandra.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Valdete Correia da Silva Almeida E Outra. ADVOGADO:
Maxwell Estrela Araújo Dantas ¿ 13.396/pb. APELADO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto
Meirelles Neto ¿ 9.427/pb. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA A LIDE NOS LIMITES DA
INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DE PARTE DO PEDIDO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DESDE LOGO DO LITÍGIO. MÉRITO. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ESTABILIDADE FIRMADA
PELA EC Nº 51 E PELA LEI MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DOS ATOS. REINTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGISLATIVA LOCAL. DIREITO NEGADO. FGTS. VERBA INDEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. RUBRICA AFETA À SERVIDOR CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE.
IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR APÓS A LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA
APELAÇÃO. - Conforme processualística, “O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial
(CPC 141). A sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo conceder
ao autor mais do que ele pediu, nem decidir aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As matérias
de ordem pública estão fora da regra da congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente
de pedido da parte ou interessado. Ao interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva”1. Sendo
possível julgar desde logo a lide, é dever do magistrado enfrentar o litígio, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
- “Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que forem admitidos por meio de
processos seletivos públicos, após a EC n. 51/2006, ou aqueles que tiverem sua admissão convalidada por meio
de contratos anteriormente à referida EC, em função da existência de anterior processo de seleção pública,
somente poderão ter seus contratos rescindidos unilateralmente pela Administração Pública, de acordo com o
regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das hipóteses inseridas no art. 10 da Lei n. 11.350/
2006, desde que seja observado o devido processo legal consagrado na Constituição Federal. Nesse contexto,
somente com a realização de um prévio processo administrativo, que assegurasse ao indivíduo o direito
constitucional do contraditório e da ampla defesa, é que poderia a Administração Pública exonerar servidores,
com base no seu poder de autotutela”.2 - Sendo as recorrentes ocupantes de cargo efetivo, impossível impor ao
Município o recolhimento do FGTS, rubrica própria de servidores celetistas. - Não havendo previsão na legislação
local, revela-se indevido o pagamento de adicional de insalubridade. - Necessário retificar o índice de correção
monetária, substituindo o IPCA pelo IPCA-E, mantendo-se os juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Por
fim, ao contrário do que ficou fixado na sentença, os honorários deverão ser arbitrados por ocasião da liquidação
do título judicial, em razão da sua atual iliquidez, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, de ofício, suscitar e reconhecer a nulidade parcial da sentença, dando provimento parcial à remessa
necessária e à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 194.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003122-87.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Vital Felix da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE QUE ESTA SIRVA DE BASE DE CÁLCULO PARA OS PROVENTOS. INTEGRAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SERVIDOR QUE PERCEBEU POR
DIVERSOS ANOS A VANTAGEM, COM CONTRIBUIÇÃO EFETIVA SOBRE ELA. CONFRONTO APARENTE
ENTRE LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. APELO DA PBPREV DESPROVIDO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A gratificação de atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da
LC estadual n° 58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de
circunstâncias especiais, não ensejando a sua extensão aos inativos. (TJPB - 00024413820158150000, 2ª Seção
Espec. Cível, Desa. Maria das Graças M. Guedes, 09-12-2015). É pacífico nesta Corte o entendimento nesta
Corte e nas de sobreposição de que as vantagens que não integram os proventos de aposentadoria não devem
sofrer a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, tendo a Administração passado anos seguidos
descontando ilegalmente a exação previdenciária sobre determinada rubrica, revela-se desarrazoado e desproporcional negar ao servidor que esses valores não componham seus proventos. Acolher os argumentos do ente
previdenciário seria desprezar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como a vedação
ao comportamento contraditório, que impede que a Administração, após adotar determinada conduta, criando a
aparência de estabilidade das relações jurídicas e fomentando determinada perspectiva no servidor, venha a
adotar discurso e atuar em sentido diverso, provocando lesões a direitos que, por força de ação antecedente e
do longo tempo transcorrido, acreditava-se terem sido incorporados ao patrimônio do servidor público. Para além
disso, fala a favor do apelado a presunção de legalidade e legitimidade dos atos públicos, que reforça a boa-fé
e a expectativa de que os atos administrativos são editados com observância de todos os seus requisitos,
principalmente a legalidade, de forma a justificar sua subsistência no mundo jurídico, ainda que eivados de
defeitos graves. Manutenção da Sentença. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio
deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 196.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067419-40.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Preserve Seguranca E Transporte de
Valores Ltda. ADVOGADO: Edson Herpo Barreto de Damasceno Oab/pb 23.065. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PROVA ROBUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E OFICIAL. - O ônus da prova quanto ao direito
aos direitos alegados pela parte recorrida é do Estado, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme
previsão do art. 373, II, CPC. Considerando que o autor conseguiu comprovar a condição de contratante, penso
que caberia ao Estado trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária, já
que o autor cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação, porém, nada foi feito, o que me faz crer que não
merece qualquer retoque a sentença da instância inaugural. O não pagamento do valor pleiteado constitui
enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a
negativa da administração ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 110.
APELAÇÃO N° 00001 13-92.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira Oab/pb 16.266. APELADO: Joselia Maria da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela Oab/pb
13.268. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO
CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Em havendo a autora decaído de parte do pedido, a condenação em honorários advocatícios deve ser
reciprocamente repartida, observando a suspensão da exigibilidade em favor da promovente por ser beneficiária da justiça gratuita e devendo ser fixado o valor quando da liquidação da sentença, nos termos do que
dispõe o art. 85, §4º, II do CPC. - Com relação à condenação do Município em custas processuais, a decisão