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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
deve ser reformada, vez que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de tais despesas processuais.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento colacionada à fl. 61.
APELAÇÃO N° 00001 14-81.2019.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1.853-a. APELADO: Cibelli Maria Pinheiro de Almeida. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves
Junior Oab/pb 8.073. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTOU A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. APELAÇÃO QUE
COMBATE OUTROS TEMAS. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - “Em que pese o esforço do
recorrente em tentar demonstrar o vício indicado (CPC, art. 330, § 2º), penso que não merece acolhida. É que a
leitura da petição inicial permite identificar as cláusulas contratuais impugnadas, bem assim o valor incontroverso do débito, constante na planilha acostada à peça inaugural. - Não tendo o recorrente dedicado impugnação
específica às razões que levaram o julgador a acolher em parte a pretensão do recorrido, tratando de temas
alheios à discussão sobre cobrança de taxa de juros acima do pactuado, impositivo o reconhecimento da falta
de dialeticidade parcial do recurso. Não conhecimento da impugnação quanto ao mérito. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento colacionada à fl. 177.
APELAÇÃO N° 0002361-74.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S. A. - Crédito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Francisco Soares de Matos. ADVOGADO: Nyhara Jordianny
Melo Nunes Paiva de Sa. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS RELATIVAS À
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SERVIÇOS DE TERCEIRO, SEGUROS E REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE DAS DUAS PRIMEIRAS. LEGALIDADE DAS DEMAIS. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE
JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CC, ART.
368. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se
baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por
meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado” (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Tendo a
avença sido celebrada em período posterior aquele indicado, manifesta a ilegalidade da cobrança da TAC. - A
venda casada ocorre quando “[...] o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o
consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço[...] ” ou, ainda, quando “[...] a condição
é quantitativa, dizendo respeito ao mesmo produto ou serviço objeto do fornecimento [...]”. No caso, não há
provas nos autos de que o recorrente tenha se negado a fornecer o produto principal (financiamento) acaso a
parte não aderisse ao contrato acessório (seguro). De outro lado, o valor estava expressamente consignado no
contrato assinado pelo autor, inclusive com destaque em negrito. - O STJ consolidou o entendimento sobre a
“abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - O STJ também declarou a “2.3. Validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro
do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No contrato objeto da impugnação,
não há excesso quanto a este item, ou pelo menos não logrou a parte demonstrar a abusividade, daí porque não
há que se falar em nulidade da cláusula contratual. - Por fim, no que se refere à compensação dos valores
decorrentes da condenação com eventuais dívidas do contrato, penso ser possível a compensação, a teor do
que disciplina o art. 368, do CC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, integrando a decisão a certidão de
julgamento colacionada à fl. 188.
APELAÇÃO N° 0002664-70.2012.815.0331. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELADO: Joao Jose da Silva. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida Oab/pb 15.764. APELAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VÁRIAS RUBRICAS. COBRANÇAS, EM SUA MAIORIA, QUE NÃO EXISTEM
NO CONTRATO. PREVISÃO APENAS QUANTO À TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DAQUELA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DO SEGURO. ADESÃO POR PARTE DO
CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VENDA CASADA (CDC, ART. 39,
I). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC)
é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”
(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
24/10/2013). No caso, considerando que o contrato fora pactuado em momento posterior aquele momento
indicado pelo STJ, induvidosa a ilegalidade da cobrança. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível,
calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. No entanto, é importante ressaltar que a
alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva
abusividade, em respeito à natureza de liberalidade e da obrigatoriedade das cláusulas contratuais, assim como,
do princípio da boa-fé contratual. Ausente demonstração de que a contratação do seguro de proteção financeira
foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a sua regularidade”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 140.
APELAÇÃO N° 0003012-65.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Pedro Alves de Queiroz. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva Oab/pb 7.337.
APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Elton Luis Lima da Silva ¿ Oab/pb ¿ 22.144 - A. APELAÇÃO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA PRATICADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO PERCENTUAL DA MÉDIA DE
MERCADO. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não
basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir
daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o
percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - Não resta
configurada a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios in casu, pois, conquanto tenham sido os juros
fixados em percentual ligeiramente superior ao previsto pelo Banco Central, mostram-se dentro do parâmetro do
razoável, sendo imperioso afastar a alegação de abusividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 105.
APELAÇÃO N° 0006962-59.2009.815.0251. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe Nº
20.397. APELADO: Jissandra Saionara da Silva Brito. ADVOGADO: Charles Willames Marques de Morais
Charles Willames Marques de Morais ¿ Oab/pb Nº 11.509. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA
SIMPLES. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em
recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos,
reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a máfé do credor”. (STJ; REsp 1.721.111; Proc. 2017/0246942-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin;
Julg. 03/05/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1210). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 442.
APELAÇÃO N° 0010041-58.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Control Construcoes Ltda. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Oab/pb Nº
11.591 E Outros. APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Diana Angelica Andrade Lins Oab/
pb Nº 13.830 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR EMPREGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 341/STF. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando seja “presumida a culpa do patrão ou comitente pelo
ato culposo do empregado ou preposto” (Súmula 341/STF), em acidentes de trânsito, é lícita a propositura de
demanda em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento, em
separado ou conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - “Não havendo prova apta a infirmar a
presunção segundo a qual o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado que conduzia veículo de
propriedade do patrão, na esteira do inciso III do artigo 932 do Código Civil e da Súmula 341 do STF, impõe-se
chancelar a responsabilidade civil e a reparação dos danos daí decorrentes.”1 ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 140.
APELAÇÃO N° 001 1624-90.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin Oab/pb 22.177-a. APELADO: Johnny
Carterr Gomes de Morais. ADVOGADO: Alisson Nunes Costa Oab/pb 13.945. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao coletar os dados para realizar empréstimo
bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos
apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, tem ela a obrigação
de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor
consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômicofinanceira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização
se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma
sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes, e analisando o caso dos autos, entendo que deve ser rejeitado
o pedido de redução do valor indenizatório, a fim de ser mantido o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Segundo enunciado do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, “O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 202.
APELAÇÃO N° 0012457-33.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Bv Financeira S. A., C.f.i. ADVOGADO: Tereza Cristina Pitta Pinheiro Fabrício E Pitta,
Magnani E Marinho Advogados Associados ¿ Oab/ce Nº 14.694. APELADO: Paulo Sergio Diniz Garcia. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb Nº 7.994. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A
SER EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA
QUE DECAIU DE PRATICAMENTE TODO O ACERVO DE PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O DEMANDANTE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n°
1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - No que toca à sucumbência, penso que a argumentação do recorrente merece acolhida. É que,
nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. No caso dos autos, inúmeros foram os pedidos
formulados pelo autor, de forma que a vitória parcial e sua expressão econômica é quase insignificante quando
comparados com a pretensão inicial, o que atrai a aplicação do dispositivo citado. Ônus sucumbenciais a serem
custeados pelo autor. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 130.
APELAÇÃO N° 0055704-30.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens Ltda.. ADVOGADO: Gustavo
Viseu Oab/pb 12.189. APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/
pb 12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM
SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. FOTOGRAFIA QUE SE ENCONTRAVA SOB DOMÍNIO
PÚBLICO. INTERNET. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA OBRA. PROVIMENTO DO APELO. - Em conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios
atinente ao ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do
CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos
extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 650.
APELAÇÃO N° 0071316-08.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estanislau Francisco Dinz Neto. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira ¿ Oab/pb 15.235.
APELADO: Bv Financeira S. A. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM PATAMAR QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO, MAS NÃO DE FORMA EXAGERADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]”. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). Para que se
reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro
indicado pelo BC. Constatando-se que o percentual pactuado é superior, sem exageros, à média de mercado,
impositivo o afastamento da abusividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 153.
APELAÇÃO N° 0079905-57.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Carlos Feitosa, APELANTE: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas Oab/pb 19.319 e ADVOGADO:
Carlos Augusto Monteiro Nascimento Oab/se 1.600. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal,
mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. 2ª APELAÇÃO. PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DEVIDO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO DO
RECURSO. - É assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados pelo juiz,
desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e
ouvida a parte interessada. O autor tem realmente plenas condições de arcar com as custas processuais e com
os honorários advocatícios de sucumbência, já que percebe um valor acima de R$ 4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais) e, quando intimado para demonstrar a sua condição de hipossuficiente, manteve-se inerte.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do apelo do promovente e dar provimento ao recurso apelatório da Previ, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 572.
APELAÇÃO N° 0092270-46.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/pb 18.156-a. APELADO: Max Pimentel Paes Barreto. ADVOGADO: Caio
Sales Pimentel Oab/pb 17.013. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE
AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO
SIMPLES DA COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O STJ já definiu que é valida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que seja
comprovada a efetiva prestação do serviço e de que a cobrança não seja excessiva. Não se verifica nos autos
a comprovação do serviço, bem como o valor cobrado é excessivo perto do valor financiado”. - In casu, não
resta demonstrado a prestação do serviço de avaliação de bem pela instituição bancária, razão pela qual a
cobrança da respectiva tarifa se revela abusiva, devendo o banco recorrente restituir ao consumidor o valor na
forma simples. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento colacionada à fl. 154.