4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.865-3: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 165/167) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ (janeiro a maio), no valor de R$
93.198,05 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 23.299,51 (vinte e três mil, duzentos
e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a outubro de 2019
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas
de 2019 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor
mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 17 de julho de 2019.
RECURSO ESPECIAL Nº 0033644-62.2011.815.2003. RECORRENTE: Fábio Felinto da Silva. ADVOGADO:
Ianco Cordeiro (OAB/PB nº 11.383). RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
ADVOGADOS: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB nº 1853-A) e Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº
221.386).
.
RECURSO ESPECIAL Nº 0003028-63.2018.815.2002. RECORRENTE: Irlanildo Galvão de Oliveira. ADVOGADOS: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns (OAB/PB nº 17.881) e Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/PB nº
11.612). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.850-5: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 183/185) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA (janeiro a maio), no valor de R$ 70.623,45
(setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 17.655,86 (dezessete mil, seiscentos
e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a outubro de 2019
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas
de 2019 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor
mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 17 de julho de 2019.
RECURSO ESPECIAL– nº 0015374-25.2013.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion Torres
Matos (OAB/PB n° 13.040). RECORRIDA: Maria Eunice Sammartino Madani e Alexandrina Sammartino Madani.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237).
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 278.456-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 163/165) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA (janeiro a maio), no valor de R$ 68.805,10
(sessenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e dois centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 13.761,02 (treze mil, setecentos e sessenta e um reais
e dois centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2019 e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 17 de julho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.692-8: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 179/181) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA (janeiro a maio), no valor de R$
55.653,45 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). No entanto,
como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 13.913,36
(treze mil, novecentos e treze reais e trinta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a outubro
de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2019 (junho a setembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
17 de julho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.833-5: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 219/222) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA (janeiro a maio), no valor de
R$ 68.150,25 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 17.037,56 (dezessete mil, trinta
e sete reais e cinquenta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a outubro de 2019 e, caso não
sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2019 (junho a setembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 17 de julho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 332.470-2: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 347/349) indefiro do pedido de fl. 350/352 e determino
imediato sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA (janeiro a maio),
no valor de R$ 118.617,30 (cento e dezoito mil, seiscentos e dezessete reais e trinta centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 07 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 16.945,33
(dezesseis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) cada, a ser realizado nos meses de
julho de 2019 a janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses,
que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2019 (junho a setembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 25 de julho de 2019.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001030-86.2017.815.0000. RECORRENTE: Município de Bananeiras. ADVOGADOS:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) e Danilo Sarmento Rocha Medeiros (OAB/PB nº 17.586).
RECORRIDA: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras – CERBAL. ADVOGADO:
Walter Pereira Dias Netto (OAB/PB nº 15.268).
RECURSO ESPECIAL Nº 0118059-47.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Maria de Lourdes Menezes
Lourenço. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0012548-79.2013.815.0011. RECORRENTE: Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDA: Gabriela Alves da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007).
RECURSO ESPECIAL – nº 0048937-78.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Alaor Brasil Linhares. ADVOGADO: Joelna Figueiredo (OAB/PB nº 12.128).
RECURSO ESPECIAL Nº 0022796-07.2013.815.0011. RECORRENTES: SP-08 Empreendimentos Imobiliários
Ltda e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADOS: José Frederico Cimino Mansur (OAB/SP nº
194.746) e Juliana Fleck Visnardi (OAB/SP nº 284.026). RECORRIDOS: Alexandre Barros Calixto e Noelma
Cristina Ferreira dos Santos. ADVOGADOS: José Ricardo Pereira (OAB/PB nº 10.599), Jairo de Oliveira Souza
(OAB/PB nº 4.143) e Claudionor Vital Pereira (OAB/PB nº 763).
RECURSO ESPECIAL Nº 0017903-80.2014.815.2001. RECORRENTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189) e Marisete Fedrigo (OAB/PB nº 15.112-B). RECORRIDA:
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB/SP nº 117.417).
RECURSO ESPECIAL n°. 0006016-23.2006.815.0371. RECORRENTE: José Vieira da Silva. ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB n° 14.233). RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001902-95.2015.815.0251. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Ednaldo Gomes Correia.
ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB/PB nº 25.053-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0059054-26.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Luciano Pinheiro da Nóbrega.
ADVOGADOS: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/
PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000064-91.1997.815.0981. RECORRENTE: Gilvan Ferreira Dantas. ADVOGADOS:
Katherine Valéria de Oliveira Diniz (OAB/PB nº 8.795), Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB nº 13.657) e John
Tenório Gomes (OAB/PB nº 19.478). RECORRIDO: Banco do Brasil. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(OAB/PB nº 211.648-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0121288-15.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. RECORRIDA: Maria das Neves Sales da Silva.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003444-79.1991.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Centro de Material de Construção – CEMACOM.
ADVOGADOS: Bruno Chianca Braga (OAB/PB nº 11.430) e Daniel Gomes de Souza Ramos (OAB/PB nº 16.030).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0035855-77.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ítalo Dantas Wanderley. ADVOGADOS:
Júlio César da Silva Batista (OAB/PB nº 14.716) e Lincolin de Oliveira Farias (OAB/PB nº 15.220).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0074396-48.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Wilson Costa de Lima. ADVOGADA: Ana
Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB nº 20.222).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0051663-25.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Antônia Andrade de Lira.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO de fls.1460/1477, por
ofensa ao princípio da unicidade recursal, bem como o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls.
1447/1457, em face da manifesta inadmissibilidade.”
AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0006114-38.2010.815.0251. AGRAVANTE: Federal Seguros S.A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). AGRAVADO: Maria do Socorro Araújo Martins e
outros. ADVOGADA: Marcos Reis Gandin (OAB/PB nº 26.415-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0005170-72.2013.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 1 1.576). RECORRIDA: Andreia Rodrigues.
ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (OAB/PB nº 14.755).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0007882-35.2013.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 1 1.576). RECORRIDO: Allan Deyvison
Cordeiro da Rocha Vital. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier (OAB/PB n° 8.91 1).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.”
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0053797-20.2014.815.2001. AGRAVANTE: Município de João
Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). AGRAVADA: Jossana Rafaela Costa
Santos. ADVOGADO: Leonardo de Medeiros Diniz Dantas (OAB/PB nº 18.274).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
301, para manter a decisão de fls. 260/260-v, que inadmitiu o recurso especial e determinar sua remessa
ao C.STJ, para análise do Agravo interposto no Recurso Especial, na forma do art. 1042, §4º do NCPC.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO N° 0000564-05.201 1.815.0291. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO: Cerâmica Espírito Santo Ltda.
ADVOGADO: Erik Macedo (OAB/PB nº 10.033).
RECURSO ESPECIAL – nº 0072573-39.2012.815.2001. RECORRIDA: Creonice de Souto Fernandes. ADVOGADO: João Soares de Almeida (OAB/PB nº 7.807). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) defiro o pedido de desentranhamento da petição de fls.
287/289, devendo a escrivania certificar o ocorrido E indefiro o pleito de impulsionamento do feito e o
consequente processamento do recurso extraordinário interposto.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0072573-39.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Creonice de Souto Fernandes. ADVOGADO: João
Soares de Almeida (OAB/PB nº 7.807).
PROCESSO Nº 0044250-29.2009.815.2001. REQUERENTE: Firme Vieira dos Santos. ADVOGADO: Jurandir
Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.334). INTERESSADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho
Cavalcanti (OAB/PB nº 11.876).