DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
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Apelação Cível - Processo nº 0001554-34.2002.815.0251. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA
DO SOCORRO FIGUEIREDO ARAUJO. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO,
OAB/PB 12463, para sanar o vício, em 05 (cinco) dias, outorgando poderes à mencionada Causídica, sob pena
de não conhecimento do apelo.
Apelação Cível – Processo nº 0062298-60.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: LIGIA GERMANA CUNHA CLAUDINO. Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO
EDIFÍCIO LAGO PARANOÁ. intimação ao Bel. PAULO SÁ DE ALMEIDA NETO. inscrito(a) na (OAB/PB – 18.708)
na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Determino que a parte autora/apelante custeie as despesas processuais que deixou de adiantar,
notadamente as custasw prévias e recursais, nos termos do art. 100, § ú do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000277-16.2013.815.0471 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR, Inscrito(a) na OAB – PB –
17.314-A), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de
janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0012368-29.2014.815.0011 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: NILCE DE MEDEIROS NÓBREGA. Embargado: JOÃO BOSCO BARBOSA DA SILVA.
Intimação ao Bel. LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA, Inscrito(a) na OAB – PB – 9.821), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0114543-19.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: BV - FINANCEIRA S/A. Agravado: CARLOS ALBERTO PAULINO. Intimação ao Bel.
JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO, Inscrito(a) na (OAB – PB – 16.549), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0020058-56.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: ALFEU
RICARDO COLAÇO e outros. Apelado: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Intimação ao Bel. RAPHAEL FELIPPE
CORREIA LIMA DO AMARAL, inscrito na (OAB - PB – 15.535), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a Justiça Gratuita almejada, determinando
que os apelantes recolham o preparo do presente recurso, sob pena de conhecimento do apelo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0024258-96.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: SP – 08
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro. Apelado: ANTÔNIA DE SOUSA CAVALCANTI e outros.
Intimação ao Bel. JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR, inscrito na (OAB - SP – 194.746), na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado
acima para, regularizar o vício apontado, juntando original ou apondo assinatura nos embargos interpostos as fls.
310/319, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0018864-21.2014.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Embargado: JOSÉ ARIMATÉA DE SOUZA. Intimação ao Bel. ‘ APARÍCIO DE MOURA CUNHA RABELO, inscrito na (OAB - PB – 18.360), na condição de
Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0060331-77.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOÃO BATISTA GUIMARÃES FILHO. Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A e outro.
intimação ao Bel. HILTON HRIL MARTINS MAIA. inscrito(a) na (OAB/PB – 13.442) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para
juntar aos presentes autos, a cópia do acordo mencionado, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 31 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0005499-31.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ANA PAULA COELHO DE MELO LEITE e outros. Apelado: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
intimação ao Bel. MARTSUNG F. C. R. ALENCAR. inscrito(a) na (OAB/PB – 10.927) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante/
autor para, juntar aos presentes autos, a cópia de certidão de transito em julgado do acórdão de fls. 158,
no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 31 de janeiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0001855-85.2010.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante:
BANCO DO BRASIL S/A. Embargado: LEDA MARIA MARQUES DE ANDRADE. Intimação ao Bel. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, inscrito(a) na OAB – PB – 11.967), na condição de Procurador dos(a) embargado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de janeiro de 2020.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059634-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luciene Maria dos Santos, Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA A TESES FIRMADAS POR CORTE SUPERIOR. STJ. RESP 1112520/PE. FRAGILIDADE. TEMA DIVERSO. DECISUM EMBASADO EM JULGADO COM
REPERCUSSÃO GERAL. STF. APLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS INAPTAS A COMPROVAR O ALEGADO. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em omissão do acórdão que deixa de aplicar a tese firmada no
REsp 1112520/PE, em razão da distinção entre as hipóteses fáticas, as quais foram fundamentadamente
explicitadas, precisamente porque no caso em concreto versa de pagamento de FGTS envolvendo a Fazenda
Pública. A decisão recorrida está em consonância com a modulação do prazo prescricional estampado no
Recurso Extraordinário 709.212/DF, fazendo distinção entre cinco e trinta anos e que tem lugar apenas para as
demandas que não envolvem a Fazenda Pública. O pagamento dos depósitos de FGTS deve se limitar aos cinco
anos que antecederam ao ajuizamento da ação, de acordo com o que determina o Decreto 20.910/32, por ser esta
norma especial. Não há que se falar de diferença salarial, advinda de desvio de função, se o servidor sempre
desempenhou atividades para a qual foi contratado. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000612-34.2016.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana.
APELADO: Wagna Caetano de Sousa. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – INADIMPLÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO AO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE EMPENHO –
IRRELEVÂNCIA – DILIGÊNCIA QUE COMPETE À FAZENDA PÚBLICA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO – EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A emissão da nota de empenho é uma
diligência que compete à Fazenda Pública, devendo o motivo de sua ausência ser apurado internamente,
independentemente da satisfação do direito de seus credores, não podendo atingir direitos de terceiros, sob pena
de o Município se beneficiar de sua própria torpeza. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007505-74.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucimary dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Otavio Nobrega
de Luna Freire. APELADO: Viver Previdencia. ADVOGADO: Ney Jose Campos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA – IRRESIGNAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 001 1385-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elias Francisco Rodrigues Filho E Bruno Gomes Benigno Sobral.
ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO – ACOLHIMENTO. Deve ser reconhecido o erro material que,
influenciando na compreensão clara da argumentação jurídica delineada, provoca a nulidade do julgamento.
ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM E ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0078942-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernanda Rodrigues da Silva E Marina Bastos da Porciuncula
Benghi. ADVOGADO: Sosthenes Martinho Costa. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Tiago Carneiro Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPROCEDÊNCIA – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA NO CONTRATO
FIRMADO – TABELA DE SERVIÇOS DO BANCO PROMOVIDO – PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE
VALORES PARA TODOS OS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE
NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – ARTIGO
333, I DO CPC/73 – ÔNUS DO AUTOR - ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições
que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão
questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003479-07.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. POLO
PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Sape.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA
DOS VÍCIOS. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADUZIDA
CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INVOCADO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PROVAS EM CONTRÁRIO NÃO REVELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMento DA REMESSA
NECESSÁRIA.MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já
apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000541-53.2008.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota, Oab/pb 12.513. APELADO:
Manoel Belo Soares. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo, Oab/pb 12.381. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Não permanece o
óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite
no Judiciário relativo a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. - A Instituição Financeira que
auferiu vantagem com a aplicação do índice de correção diverso do devido é parte legítima para figurar no polo
passivo da Ação de Cobrança por Expurgos Inflacionários. - “É vintenária a prescrição nas ações individuais em
que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES
DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO
SANTANDER BRASIL S/A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso
concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de
que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro a
março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas
inflacionárias, é de ser desprovido o Recurso Apelatório. Feitas essas considerações, rejeito a preliminar e, no
mérito, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0066629-56.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tereza Sales do Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo José Andrade Queiroga, Oab/pb 18.124.
APELADO: Severino Felipe dos Santos. DEFENSOR: Otávio Neto Rocha Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO PRO MISERO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485,
VI. RAZÕES QUE ALEGAM VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REGRA DO ART. 256, I, CPC. PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR
A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL COM A CITAÇÃO POR EDITAL DO
PROMOVIDO. – A citação por edital se tem como legal quando preenchidos os pressupostos do art. 256, I, do CPC.
Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO, para ANULAR a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
a quo, a fim que reabra a marcha processual, determinando-se a citação do Réu por meio de edital.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000748-04.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Josinete Pereira da Conceicao. ADVOGADO: Marcos
Antõnio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Fundo de Aposentadorias E Pensões dos Servidores
Publicos do Município de Sapé. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado, Oab/pb 14.544. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OPISÇÃO DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO CPC
DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo,
as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a
matéria. - No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o
Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a
existência de quaisquer vícios. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001332-23.2018.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Eletromar Móveis E Eletrodomésticos Ltda. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acordão, sendo cabível ao Embargante
demonstrar no decisium a presença de tais requisitos, Não configura quaisquer das hipóteses previstas no art.
1022 do CPC, os Embargos opostos não merecem prosperar, haja vista mera colisão da Decisão Embargada
com as teses apresentadas pela Recorrente. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes
os requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração, só sendo admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. Por fim, considerando a finalidade única da omissão de ensejar
rediscussão da matéria, REJEITO os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003459-75.201 1.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGADO: Município de Guarabira. ADVOGADO: Marcos
Edson de Aquino, Oab/pb 15.222, José Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548 E Outros. EMBARGADO: Energisa
Paraíba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr, Oab/pb 15.013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos
Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o entendimento
firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. Posto isso,
considerando que as aludidas omissões foram alegadas apenas para ensejar a rediscussão da matéria, REJEITO
os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016099-77.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Telemar Norte Lesta S/a. ADVOGADO:
Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro, Oab/rj 150.685. EMBARGADO: Francisco Medeiros de Albuquerque.
ADVOGADO: Josemilia de Fátima B. Guerra Chaves, Oab/pb 10.561. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITAR. REJEIÇÃO
DOS DECLARATÓRIOS. – De maneira simplificada, é possível dizer que cabem oposição de Embargos de
Declaração contra qualquer Decisão Judicial que seja obscura, que tenha alguma espécie de omissão ou para
correção de erro material existente em seu corpo. Estas são as principais hipóteses de cabimento dos Declaratórios. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração