DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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RECURSO NÃO CONHECIDO. - Intimada a parte para juntar aos autos documentação apta ao deferimento
da gratuidade judiciária ou recolhimento das custas, sob pena deserção, a inércia do recorrente importa o não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse viés, dispõe o artigo 932, III, caput, do
CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Isso posto, tendo em vista o não pagamento das
custas, não conheço da apelação, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Apelação Cível – Processo nº 0037659-85.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONONOMIÁRIOS FEDERAIS. Apelado: MIRIAM DE
MORAES PATICIO. Intimação ao Bel. JUSUVENNE LUIS ANININI. Inscrito (a) na (OAB/BA – 28.523-A). Na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro
pedido de habilitação bem como a restituição do prazo recursal postulado as fls. 463.. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO N° 0000460-09.2012.815.0281. ORIGEM: Juízo da Comarca de Pilar. RELATOR: Dr(a). Antonio
do Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO:
Felipe Sales Carneiro da Cunha. APELADO: Pedro Herculano da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva - Oab/pb 4007. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE EM DESACORDO COM
A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE
PILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO
IMPUGNADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. - Alegações
genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a
indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A
parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao
“decisum” combatido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00777967020128152001, - Não possui , Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. Em 04-07-2017) - O exame da
petição do recurso revela que a parte apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, rebatendo,
de forma genérica e imprecisa, o julgado. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de
admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública,
devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes. Expostas estas
considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por
infração ao princípio da dialeticidade.
Apelação Cível – Processo nº 0000173-21.2005.815.0401. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: CARLOS PESSOA NETO. Apelado: MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO. Intimação ao Bel.
ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO. Inscrito (a) na (OAB/BA – 11.106). Na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade
judiciária, determinando, por conseguinte, que o apelante proceda o recolhimento do preprao recursal, no prazo
de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO N° 0000680-18.2015.815.0211. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
Dr(a). Antonio do Amaral, em substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: J. A. B. de S..
ADVOGADO: João Ferreira Neto ¿ Oab/pb Nº 5.952. APELADO: C. L. B. de S.. ADVOGADO: Aline Kelle Pereira
Madalena ¿ Oab/pb Nº 22.118 E Luana Joyce Xavier de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 18.170. APELAÇÃO. AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBEDIÊNCIA
AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA
JUSTA E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM COM
PROPRIEDADE COMPROVADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO
COMUM NÃO DERRUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na fixação dos alimentos devem ser
consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, dentro do binômio necessidade
e possibilidade. Não havendo o recorrente se desincumbido de comprovar a incapacidade financeira para prover
o valor arbitrado em primeiro grau, a manutenção do quantum fixado na instância primeva é medida que se
impõe. - ”[…] 1) O patrimônio adquirido na constância do casamento integra a comunhão de bens entre os
cônjuges, cabendo àquele que pretende excluir o bem da partilha a prova inconcussa da aquisição com recursos
exclusivos ou a sub-rogação de bens particulares. 2) No regime de comunhão parcial de bens, caso o bem
recebido a título de herança seja financiado, as parcelas quitadas durante a união importam presunção de
esforço comum, devendo a porção do bem correspondente ao montante pago ser objeto de partilha.” (TJ-SC AC: 03009669020158240042 Maravilha 0300966-90.2015.8.24.0042, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento:
24/09/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Expostas estas considerações, levando em conta os julgados
antes citados e a aplicação por analogia da Súmula nº 568, do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo
incólumes todos os termos da sentença recorrida.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) – Agravo de Instrumento Cível n.º 0808027-47.2020.8.15.0000.
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Recorrente:
Município de João Pessoa. Recorrida: Liliany Maria Araripe Sucupira. Intimo a parte agravada, ora
recorrida, por meio de seu advogado, DR. MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXÚ OAB/RN 10.078, a fim
de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, de forma eletrônica, as contrarrazões ao Recurso
Extraordinário manejado pelo Município de João Pessoa/PB (id. n.º 8538880), nos termos do art.
1.030 do Código de Processo Civil de 2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, aos 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0005223-24.2011.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: FEDERAL
DE SEGUROS S/A. Apelado: DANIEL FERREIRA DA SILVA e outros. Intimação ao Bel. MARCOS SOUTO
MAIOR FILHO, inscrito na (OAB - PB – 13.338-B), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro o sobreestamento do feito pelo prazo máximo legal. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 13 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0005223-24.2011.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: FEDERAL
DE SEGUROS S/A. Apelado: DANIEL FERREIRA DA SILVA e outros. Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO
PEREIRA, inscrito na (OAB - RJ – 132.101), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro o sobreestamento do feito pelo prazo máximo legal. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 13 de novembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000254-18.2019.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA LUÍZA DO NASCIMENTO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao
Bel. RHAFAEL SARMENTO FERNANDES, inscrito na (OAB - PB – 17.319), na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se Gildete Ítalo de Oliveira Vilar
para, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária
pretendida, no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000905-84.2018.815.0000 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: GERALDO ALVES DE FARIAS. Intimação ao
Bel. MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO, Inscrito(a) na OAB – PB – 6064), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0007107-93.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: ROBERTO DE ARAÚJO NORBERTO.
Intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.640), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000400-64.2016.815.0000. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: LENILTON PELÁGIO TAVARES.
Intimação ao Bel. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, Inscrito(a) na (OAB – PB – 16.791), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao
agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de
dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0027777-50.2011.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BERNADETE SILVA DE MELO. Apelado: SAULO CHRISTIANO SODRE LACERDA.
Intimação ao Bel. MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA. Inscrito (a) na (OAB/PB – 9834). Na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro pedido
de assistência judiciária gratuita, junte-se comprovante do preparo recursal, no prazo de 5(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0060331-77.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOÃO BATISTA GUIMARÃES FILHO. Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros.
Intimação ao Bel. HILTON HRIL MARTINS MAIA. Inscrito (a) na (OAB/PB – 13.442). Na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as
partes, para, tomarem conhecimento bem como dar cumprimento ao despacho de fls. 276 d.a.. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0060331-77.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOÃO BATISTA GUIMARÃES FILHO. Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros.
Intimação ao Bel. MARCUS RENATO S. CARIBÉ. Inscrito (a) na (OAB/BA – 49247). Na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as
partes, para, tomarem conhecimento bem como dar cumprimento ao despacho de fls. 276 d.a.. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0039939-92.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ IVSON DE LACERCA MARTINS JUNIOR. Apelado: MARIA ILMA DE LACERDA
MARTINS e outros. Intimação ao Bel. JOSÉ IVSON DE LACERDA MARTINS. Inscrito (a) na (OAB/PB –
3329). Na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se o apelante para em 5(cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários
a concessão da gratuidade: bem como apresentar a guia das custas, por ser condição essencial imposta no
§ 3º dop art. 1 da portaria conjunta nº 02/2018l, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento..
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000846-62.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Joseilton Santos da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva (oab-pb 3.898). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios
quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente
delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619
do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte,
essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Recurso rejeitado. ACORDA o Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em sessão Plenária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCEDIMENTO COMUM N° 0101127-41.2010.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Rubens Germano Costa. ADVOGADO:
Luciano José Nóbrega Pires (oab-pb Nº 6.820), Harrison Alexandre Targino (oab-pb Nº 5.410), Jovino Machado
da Nóbrega Neto (oab-pb Nº 10.727), Ravi Vasconcelos (oab-p Nº 17.148), Aécio Farias Filho (oab-pb Nº 12.864)
E Outros. AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS NAS
MODALIDADES DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA, EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º, INCISO I DO DECRETOLEI Nº 201/67) E UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS
PÚBLICOS (INCISO II DO DECRETO-LEI Nº 201/67). ACUSADO QUE EXERCIA O CARGO DE PREFEITO
MUNICIPAL DE PICUÍ, À ÉPOCA DOS FATOS (ANO DE 2005). 1. DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS.
INDISPENSÁVEIS CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE OS TIPOS PENAIS
EM DISCUSSÃO. 2. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, I, DO DEC.-LEI Nº 201/1967. RÉU
QUE PACTUOU COM A IGREJA LOCAL PARA TERCEIRIZAR PARTE DA FESTA DO PADROEIRO, PAGANDO
COM DINHEIRO PÚBLICO, PROVENIENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E
APODERANDO-SE DO VALOR QUE EXTRAPOLOU O INICIALMENTE PACTUADO, A TÍTULO DE LUCRO,
ALÉM DE HAVER ARREMATADO BENS EM LEILÃO REALIZADO NA FESTA, PAGANDO POR ELES COM
DINHEIRO PERTENCENTE AO REFERIDO FUNDO MUNICIPAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E APTO À CONDENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM
LEILÃO REALIZADO NAS FESTIVIDADES DO PADROEIRO DA CIDADE E PAGAMENTO COM VERBA
PÚBLICA, EM PROVEITO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. 3. IMPUTAÇÃO
DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, II, DO DEC.-LEI Nº 201/1967. USO DE BEM PÚBLICO E MÃO DE OBRA
DE SERVIDORES PÚBLICOS NA VENDA DE INGRESSOS PARA FESTA PARTICULAR, OBJETIVANDO
ATENDER INTERESSE PARTICULAR DO ACUSADO. DESTINAÇÃO IGNORADA DOS VALORES AUFERIDOS
COM A VENDA DE INGRESSOS. ENQUADRAMENTO FÁTICO NA PREVISÃO LEGAL. 4. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO) PARA CADA
DELITO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (TIPOS PENAIS DE ESPÉCIES DIFERENTES),
TOTALIZANDO 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM QUE NÃO
AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU A SUSPENSÃO DA PENA. REPARAÇÃO
DO DANO AO MUNICÍPIO E PERDA DO CARGO, ALÉM DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA POR 05 (CINCO) ANOS. 5. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA PARA CONDENAR RUBENS GERMANO
COSTA, NOS TERMOS DO ART. 1º, INCISOS I E II, C/C O § 1º, DO DEC.-LEI Nº 201/1967, TODOS C/C O ART.
69, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO,
BEM COMO INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVA OU DE
NOMEAÇÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, E, POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DE QUALQUER
CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ATUALMENTE EXERCIDA, A EXEMPLO DA DEPUTAÇÃO ESTADUAL, POR
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME APENATÓRIO E A INABILITAÇÃO MENCIONADA, SEM PREJUÍZO DA
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PARTICULAR. 1. Trata-se de Ação
Penal Originária, por meio da qual imputa-se ao denunciado Rubens Germano Costa, conhecido por “Buba”, a
prática dos crimes tipificados no art. 1º, I e II, do Dec.-Lei nº 201/1967, os quais teriam sido praticados à época
em que era prefeito do Município de Picuí. - Desde já esclareço que o art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
Fevereiro de 1967, atribui ao Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores,
o julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, de delitos que afetem a administração
pública e direitos coletivos ou individuais, como de apropriação de bens, desvio em proveito próprio ou alheio,
utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos ou desvio de rendas ou verbas públicas, entre outros.
Portanto, é inequívoca a competência deste órgão para o julgamento dos fatos apurados no presente feito. - Os
incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei n. 201/67 tipificam condutas de maior potencialidade ofensiva, praticadas
pelos Prefeitos Municipais, merecendo maior repreensão, ou seja, pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
além das penas acessórias constantes no § 2º. - A objetividade jurídica focalizada pelo legislador, referente aos
incisos mencionados, foi a proteção dos bens, rendas e serviços públicos, para que os mesmos não fossem
apropriados, desviados ou utilizados indevidamente pelo chefe do Executivo municipal, para a satisfação de
interesses próprios ou alheios. - No caso do inciso I, temos como núcleo do tipo penal “desviar a renda pública”,
que deve ser interpretado no mesmo contexto do primeiro núcleo, “apropriar-se de bens ou rendas públicas, em
proveito próprio ou alheio”. Significa dizer, o primeiro núcleo indica que o prefeito se apropria de bens ou valores
da prefeitura para seu próprio proveito ou para o proveito de terceiros. Somente pode ser crime a conduta se
referida apropriação for, por óbvio, indevida. Do contrário, o mero recebimento de sua remuneração não
configuraria o delito em questão. - Consequentemente, ainda no inciso I, temos a segunda conduta, que também
deve ser indevida, ou seja, o agente deve desviar valores da prefeitura que não poderiam sê-lo. Exige-se, pois,
a prática do núcleo do tipo com o dolo específico de causar à prefeitura prejuízo indevido em proveito do próprio
prefeito ou de terceiros. Foi exatamente o que ocorreu no caso sub judice. - Dissertando sobre o tipo incriminador,
Tito Costa ensina que: “O crime consiste em apropriação ou desvio de bens públicos ou rendas públicas, em
proveito do agente ou de terceiros. Trata-se, aqui, de peculato, à semelhança do que vem disposto no Código
Penal de 1940, art. 312. Se o Prefeito é o administrador da coisa pública municipal ou, indiretamente, da estadual
ou da federal, apropriando-se dela, ou desviando-a, em proveito próprio ou alheio, prática em tese o delito. Coisa
pública, aqui, tomada em sentido amplo, posto que o preceito legal fala em bens ou rendas. Apropriar-se quer
dizer tornar próprio, fazer seu, apossar-se, tomar para si; enquanto desviar significa tirar do caminho, afastar,
desencaminhar, alterar a direção ou o destino - dos bens ou renas públicas”. (In: Responsabilidade de prefeitos
e vereadores, 4.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 46). - Paulo
Mascarenhas leciona que “O inciso I deste artigo trata da apropriação de bens ou rendas públicas, ou o seu
desvio em benefício próprio ou de terceiros. É o caso do prefeito ou seu substituto se apoderar de bens e valores
do Município, dispondo-os como se fossem seus, ou desviando-os em seu proveito ou de terceiros a quem
queira beneficiar” (Mascarenhas, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito
Comentado. 3 ed. rev. ampl. e atual. Ipiranga: RCN Editora, p. 75). - Com efeito, a conduta prevista no inciso
I do art. 1º do Decreto Lei nº 201/67 caracteriza um tipo penal misto alternativo, que se aperfeiçoa com o ato de
apropriar ou de desviar rendas públicas em proveito próprio ou de terceiro. - Entendendo que, para configuração
do crime a posse deve ser compreendida não só como disponibilidade direta, mas também como disponibilidade
jurídica, exercida por meio de ordens, Cezar Roberto Bitencourt leciona: “A posse mencionada no dispositivo em
exame deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo, inclusive, a simples detenção e até o poder de
disposição direta sobre a coisa. Paulo José sustenta que essa disponibilidade abrange inclusive “a disponibilidade
jurídica, que consiste na disponibilidade facultada legalmente ao agente pelo cargo que desempenha, sem