DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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a, conforme a dic—o do art. 85, - 4-, II do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em conhecer apenas do primeiro recurso da Edilidade,
dando-lhe provimento parcial; e prover parcialmente o apelo do promovente, nos termos do voto do relator,
integrando a certidão de julgamento inclusa a presente decisão.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043514-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto E Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo
Regis. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Francisco de Assis Menezes
Crispim. ADVOGADO: Maria Madalena Abrantes Silva. EMENTA: REAN-LISE DE APELA—O E DE REMESSA
NECESS-RIA NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC. SUPOSTA DIVERG-NCIA ENTRE O JULGAMENTO
DESTE COLEGIADO E O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE
N- 855.178 (TEMA 793), PROCESSADO NA SISTEM-TICA DA REPERCUSS-O GERAL. M-RITO RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRI—O POR M-DICO ESPECIALISTA. DEVER DO ESTADO
(G-NERO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLID-RIA DOS ENTES PBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. TESE FIRMADA EM
SEDE DE REPERCUSS-O PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO
POLO PASSIVO QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. REJEI—O.
MANUTEN—O DO AC-RD-O REANALISADO. 1. O Superior Tribunal de Justi-a, ao examinar o Tema 793, do
Supremo Tribunal Federal, a partir da delibera—o nos EDcl no RE n.- 855.178/SE, posicionou-se no sentido de
que, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do mencionado Tema pela Suprema Corte, quando
estabelece a necessidade de se identificar o ente respons-vel a partir dos crit-rios constitucionais de
descentraliza—o e hierarquiza—o do SUS, relaciona-se ao cumprimento de senten-a e -s regras de ressarcimento
aplic-veis ao ente p-blico que suportou o -nus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito - sa-de, tratando-se, portanto, de redirecionamento em sede de execu—o para o ente obrigado
conforme a legisla—o infraconstitucional. 2. - obrigat-ria a disponibiliza—o pelo Poder P-blico de medicamentos/
procedimentos incorporados em atos normativos do Sistema -nico de Sa-de -¿ SUS mediante protocolos clnicos, podendo ser exigido de qualquer Ente Federativo, mediante comprova—o da enfermidade e da prescri—
o m-dica do tratamento perseguido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
APELAÇÃO N° 0012457-04.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier.
APELADO: Kleiton Geverson de Oliveira Rodrigues E Comercial de Produtos Farmaceuticos Irma Dulce Ltda.
ADVOGADO: Kleber Maciel de Souza. EMENTA: REAN-LISE DA APELA—O, NOS TERMOS DO ART. 1.030.
II, DO CPC. EXECU—O FISCAL. PRESCRI—O INTERCORRENTE AFASTADA. CONTROV-RSIA SOBRE A
APLICA—O DO ENTENDIMENTO FIRMADO RESP 1.340.553/RS. MOROSIDADE DA INSTRU—O E
JULGAMENTO N-O ATRIBU-VEIS - CONDUTA DO DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO
JULGADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTI-A. MODIFICA—O DO JULGAMENTO ANTERIOR. PROVIMENTO
DA APELA—O INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. 1. “- sabido que - firme o entendimento do STJ no sentido
de que somente a in-rcia injustificada do credor caracteriza a prescri—o intercorrente na execu—o, o que n-o
se verifica no caso concreto, j- que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao pr-prio
mecanismo judici-rio (S-mula 106/STJ).” (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AUR-LIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) 2. “Para a configura—o da prescri—
o intercorrente, - necess-ria a constata—o da aus-ncia de realiza—o de atos processuais frut-feros visando ao
prosseguimento da execu—o, desde que inexista causa de interrup—o ou suspens-o de sua contagem. preciso, contudo, saber distinguir as situa—es em que a demora - qualific-vel para efeito de fulminar a
pretens-o do direito autoral, caracterizando a prescri—o intercorrente, daquelas nas quais a morosidade da
instru—o e julgamento n-o s-o atribu-veis - conduta do demandante, ou seja, em que o decurso do lapso
temporal - causado n-o pelo comportamento desidioso do autor, mas sim por falhas no mecanismo de
impulsionamento do pr-prio sistema judicial.” (0801710-72.2016.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4- C-mara C-vel, juntado em 10/09/2019) VISTOS, relatados e
discutidos os autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, reanalisando o
Acórdão de f. 143/156, em modificar o julgamento e dar provimento ao Apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000412-73.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Italo Jose Estevao Freire, Maria Tarciana Vieira de
Lacerda E Edmundo Vieira de Lacerda. EMBARGANTE: Pedro Herculano Leite. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes (oab/pb 5510), Hugo Abrantes Fernandes (oab/df 53090) E Rogério Bezerra Rodrigues (oab/pb 9770).
EMBARGADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Feliciana Vieira Lacerda. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana (oab/pb 9231) E Edmundo Vieira de Lacerda (oab/pb 8540). Embargos de Declara—o na
Apela—o Criminal n- 0000412-73.2019.815.0000 Relator : Desembargador M-rcio Murilo da Cunha Ramos
Origem : 1- Vara Mista da Comarca de Cajazeiras (Tribunal do J-ri) Embargante : Pedro Herculano Leite
Advogados : Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5510), Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF 53090) e Rog-rio
Bezerra Rodrigues (OAB/PB 9770) Embargada : A Justi-a P-blica Estadual Representante : Minist-rio P-blico do
Estado da Para-ba Assist. de Acusa—o: Maria Feliciana Vieira Lacerda Advogados : Paulo Sabino de Santana
(OAB/PB 9231) e Edmundo Vieira de Lacerda (OAB/PB 8540) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA—O.
PRETENSO ACOLHIMENTO DE TESE N-O SUSCITADA EM APELA—O. INOVA—O RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INID-NEO. ALEGADA OMISS-O. N-O ACOLHIMENTO. EXAME EXPLCITO E COERENTE DO TEMA. PRETENS-O DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. REFORMA DE OF-CIO DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMP-E.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS E, DE OF-CIO,
REDIMENSIONADA A PENA. 1. - vedada a inova—o recursal em sede de embargos de declara—o, ainda que
sobre mat-ria considerada de ordem p-blica e mesmo que opostos para fins de prequestionamento, haja vista o
cabimento restrito dessa esp-cie recursal -s hip-teses em que existente v-cio no julgado. 2. Na conson-ncia do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declara—o se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradi—o ou omiss-o, sem modificar a substncia da decis-o, n-o se prestando para buscar aclara—o sobre o convencimento do -rg-o Julgador, principalmente
quando t-m o n-tido prop-sito de obter o reexame de tese j- devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Em obedi-ncia ao disposto no art. 617 do C-digo de
Processo Penal, que prev- a reformatio in mellius, sendo vedado, somente, a reformatio in pejus e, considerando
o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justi-a, conclui-se que merece ser reformada a
dosimetria da pena, de of-cio. 4. “Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do J-ri, todavia,
considerando a dificuldade em se concluir pela utiliza—o pelos jurados da confiss-o espont-nea para justificar a
condena—o, este Superior Tribunal de Justi-a firmou o entendimento de que - suficiente que a tese defensiva
tenha sido debatida em plen-rio, seja arguida pela defesa t-cnica ou alegada pelo r-u em seu depoimento” (AgRg
no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/
2021). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte os embargos de
declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los e, de ofício, redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001275-75.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ivanildo Davi Alves, APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Dinara Priscila Bido Eufrazino, Oab/pb 20.651. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1º, inc. II da Lei 8.137/90. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA
DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 2º DA LEI N. 10.684/03. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO MINISTERIAL. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de
recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime contra a ordem tributária por força do disposto no
art. 9º, § 2º, da lei nº 10.684/03. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO
MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007601-28.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Sandro Barbosa Bezerra, APELANTE: Edson Barbosa da Silva E, APELANTE:
Josenildo do Rosario Silva, APELANTE: Zildo Lopes de Souza, APELANTE: Ivo Arcanjo de Carvalho.
ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Públio, ADVOGADO: Paula Frassinete H. da Nóbrega Defensora e ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, Oab/pb 13.416. APELADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO
DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. CINCO APELOS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO
REALIZADO NA DELEGACIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
provas suficientes da participação dos recorrentes no evento criminoso. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE ROUBO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO
DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO RECORRIDA ACERTADA. REDUÇÃO
RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO. ARBÍTRIO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPEDIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Eventual
inobservância das formalidades contidas no art. 226 do CPP não tem o condão de anular o reconhecimento
do réu pelas vítimas, ainda mais quando a decisão condenatória encontra suporte em outros elementos de
prova colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo provas suficientes
imputando aos ora apelantes a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante no caderno processual,
não há o que se falar em absolvição. Não é possível a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma
de fogo, quando demostrado, nos autos, que o acusado participou do crime de roubo. Quanto à reprimenda
fixada, resta acertada a decisão prolatada, uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com
os arts. 59 e 68 do Código Penal, mormente se já fixada em seu patamar mínimo. “(…) No ordenamento
jurídico atual, a confissão espontânea encontra-se prevista como circunstância atenuante, no artigo 65, III,
‘d’, do Código Penal, incidindo na segunda fase de dosimetria da pena, para atenuá-la em montante não
determinado em lei, mas reservado ao arbítrio do Julgador, o qual deve estar adstrito à devida motivação”.
(APR 20080510076272, TJDFT) Não há como afastar a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo
penal, eis que ausente previsão legal para tanto, sendo que eventuais benefícios podem ser pleiteados junto
ao Juízo da Execução, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, unanimemente, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0000219-24.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Fabio Pereira de Souza. ADVOGADO: Anna Tereza S. Bezerra
de Medeiros, Oab/pb 22.274. APELADO: Justica Publica. CARTA TESTEMUNHÁVEL. ART. 629, I, DO CPP.
DECISÃO QUE DENEGOU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO. AGRAVO
QUE FOI RECEBIDO, REMETIDO A INSTÂNCIA RECURSAL E JULGADO. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Diante da retratação da decisão que denegou recurso em agravo em execução, resta
prejudicada a carta testemunhável. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017740-97.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Eugenio Vieira de Oliveira Almeida E Cícero de Lima E Sousa.
ADVOGADO: Carlos Alberto Bezerra de Queiroz, Oab/pe 26.727. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE
ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Tratando-se de embargos no qual a
defesa limita-se a repetir ou, apenas, reforçar os dos embargos anteriormente opostos, com teses já
devidamente analisadas e rechaçadas por esta Corte, devem ser rejeitados. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA
DIA: 16/NOVEMBRO/2022 - A TER INÍCIO ÀS 08H30
1º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.075.761, referente ao EDITAL DE VACÂNCIA Nº
09/2022 - PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA O CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO.RELATORIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Informação: Apresentaram impugnações os Magistrados Alexandre Targino Gomes
Falcão, Miguel de Britto Lyra Filho, Eslú Eloy Filho, Marcos Coelho Sales, Carlos Eduardo Leite Lisboa, José
Ferreira Ramos Júnior, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Carlos
Antônio Sarmento e Aluízio Bezerra Filho.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 42ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2022 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2022 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des. José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.01) Conflito
de Competência nº 0816031-05.2022.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital.Suscitante:
Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital.Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.02) Agravos
Internos nº 0039620-90.2010.8.15.2001.Oriundo da.5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Capital.1ºAgravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Andrade
Medeiros.2ºAgravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara OAB/PB 10.138.Agravado(s): Francisco de Assis Maurício da Costa.Advogado(s): Júlio César da Silva
Batista – OAB/PB 14.716.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.03) Agravo
Interno nº 0007081-95.2015.8.15.2001.Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s):
PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara.Agravado(s): François
Antonio Arimatea.Advogado(s): Alexandre G. Cezar Neves - OAB/PB 14.640.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.04) Agravo
Interno nº 0072331-12.2014.8.15.2001.Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes.Agravado(s): Ivo Aguiar da
Silva.Advogado(s): Pedro Ivo de Menezes Correia - OAB/PB 29.013.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.05) Agravo
Interno nº 0801373-74.2021.8.15.0981.Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas.Agravante(s):
Embracon Administradora de Consorcio Ltda.Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior - OAB/PB 19738 –
A.Agravado(s): Mirelle Andrade Moura.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.06) Agravo
Interno nº 0813578-37.2022.8.15.0000.Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.Advogado(s): Igor Macedo Facó - OAB/CE 16.470.Agravado(s): Ines Iara Maranhão
dos Santos.Advogado(s): Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.07) Agravo
Interno nº 0802378-21.2021.8.15.0371.Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.Agravante(s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire.Agravado(s): Ministério Público
Estadual.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO.08) Agravo
Interno nº 0823654-23.2022.8.15.0000.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima.Agravado(s): Maria Emília Albuquerque
Ribeiro.Advogado(s): Giovanny Franco Felipe - OAB/PB 19.758.