Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 632
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contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a.
T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na
conta e o IPC do mês de junho/87, no percentual de 26,06% (AgRg no Resp 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
31.05.04; AgRg no Ag 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.10.04; AgRg no Resp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 07.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os
juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo expurgo (jul/87), os quais se
incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à
razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp
750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros
têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. No que toca à
correção monetária das diferenças, todavia, incidirão os Índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento
em diante os da tabela prática do Tribunal. A aplicação da tabela, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo do
período, resultantes de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se firmou na Câmara, a partir
do julgamento do Agravo Regimental n° 7.102.617-2/01, de São Simão. O cálculo da diferença será refeito, na conformidade
desta decisão, sem reflexo na sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único). A aplicação de pena pecuniária por litigância de
má-fé pressupõe dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa
e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (REsp 699.393/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 09.05.05; REsp
523.490/MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.05; EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 28.05.07; REsp 499.830/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg no Ag 398.870/SP, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 11.03.02; REsp 397.832/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; REsp 334.259/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ
10.03.03), hipótese ainda não configurada, até este momento. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento em parte ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Matheus Fontes
- Advs: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB: 67217/SP) - Floriane Pockel Fernandes (OAB: 163436/SP) - Regina Helena Soares Lenzi
(OAB: 175546/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.311887-4 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Maria Aparecida Geres Benitez
(Justiça Gratuita) - (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1ºA, do CPC, dou provimento em parte ao recurso, com
a observação supra, apenas para decotar da sentença a parte proferida ultra petita, e nego seguimento ao restante do apelo,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC, por estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Oportunamente, à vara de origem. SP, 16.12.09 - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: JEFFERSON MONTORO (OAB: 129119/
SP) - MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB: 131444/SP) - Ricardo Cestari (OAB: 254036/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.328766-8 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Universidade do Sagrado Coração - Agravado: Marcio
Franco Pereira - (...) Pelo exposto, com aporte nos precedentes jurisprudenciais, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art.
557, caput, do CPC. SP, 16.12.09 - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.330561-5 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Tlda
- Agravado: Bandeirantes Produtos Industriais e Automotivos Ltda - (...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. . - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: ROSELI MORAES COELHO (OAB:
173931/SP) - ROSIMARI RODRIGUES PEREIRA (OAB: 240183/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 990.09.339558-4 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado:
Covenac Veículos - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação monitória fundada em cheques prescritos, tirado da decisão
que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios para pagamento antecipado pela autora, em benefício de
defensor público nomeado curado especial ao réu revel citado por hora certa, por decisão do seguinte teor: “Indefiro o pedido
formulado pela Defensoria Pública no sentido de se fixar honorários advocatícios a serem adiantados pela autora porquanto se
trata de expediente totalmente antagônico: custear defensor para demandar (contestar opor contradizer impugnar) contra seus
próprios interesses”. Sustenta a agravante que o defensor público exerce função atípica quanto atua como curador especial e,
nesse caso, seus honorários enquadram-se no conceito de despesas judiciais, as quais devem ser antecipadas pela autora, nos
termos do art. 19, § 2º, c.c. art. 9º, inciso II, ambos do CPC. Pede reforma, fixação e depósito dos honorários em benefício do
Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, criado pela Lei Estadual nº 12.793/08. É
o Relatório. 2. A decisão de primeiro grau está em harmonia com jurisprudência dominante do tribunal, inclusive desta Câmara
(AI 7.274.586-3, de São Paulo, 22ª Câmara, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 09.09.08; AI 7.300.619-2, de Presidente Prudente,
20ª Câmara, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 26.01.09; AI 1.202.766-00/6, 26ª Câmara, Rel. Des. Vianna Cotrim, j. 25.08.08;
AI 1.204.080-0/8, 35ª Câmara, Rel. Des. Fernando Melo Bueno Filho; AI 1.199.556-0/2, 32ª Câmara, Rel. Des. Ruy Coppola, j.
25.09.08; AI 7.277.090-1, de São Paulo, Rel. Des. Thiers Fernandes Lobo, 22ª Câmara, j. 18.11.08; AI 1.210.275-0/4, de São
José do Rio Preto, 28ª Câmara, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 04.11.08; AI 1.201.852-0/6, 26ª Câmara, Rel. Des.
Felipe Ferreira, j. 15.09.08; AI 1.187.386-0/5, 27ª Câmara, Rel. Des. Berenice Marcondes César, j. 22.07.08; AI 7.293.386-5, de
Presidente Prudente, 37ª Câmara, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 03.12.08; AI 7.271.749-8/00, 13ª Câmara, Rel. Des. Rubens
Cury, j. 18.08.08; AI 7.303.528-8, de São José do Rio Preto, 21ª Câmara, Rel. Des. Antonio Marson, j. 21.01.09; AI 7.303.540-4,
de São José do Rio Preto, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, decisão monocrática; AI 1.198.662-0/1, de Bauru, 30ª Câmara,
Rel. Des. Marcos Ramos, j. 01.10.08; AI 1.189.377-0/7, 32ª Câmara, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 07.08.08). Colhe-se do primeiro
precedente, em autos de execução hipotecária: “... Em São Paulo, com a criação da Defensoria Pública pela Lei Complementar
988/2006, a função de curador especial passou a ser exercida por essa instituição (art. 5º, VIII). Embora se admita a fixação de
verba honorária em favor da Defensoria Pública, quando membro da carreira exerce no processo a função de curador especial
(cf. REsp 957.422/RS, STJ, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.12.07, in DJU de 07.02.08, p. 1; AgReg no REsp
894.996/MG, STJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.07, in DJU de 08.11.07, p. 190; REsp 623.432/MG, STJ, 2ª T., Rel. Min.
Eliana Calmon, j. 1º.09.05, in DJU de 19.09.05, p. 271), a verba somente será devida pelo autor em caso de sucumbência (cf.
SEC 820/US, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 06.12.06, in DJU de 28.02.08, p. 68).
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