Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 654
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1419/1421/1423
Nº 990.10.011407-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO - Paciente: Fernando de
Oliveira Lima - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.011407-7 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Criminal Impetrante: Belª.: Fernanda Paula Assunção Paciente: Fernando de Oliveira Lima Despacho em voto nº
16.762 - Relator MARCO NAHUM A Advogada Fernanda Paula Assunção ingressa com pedido de reconsideração do despacho
que indeferiu liminar às fls. 22. Juntou aos autos cópia da denúncia, laudo pericial das imagens gravadas por ocasião do delito
e decisão do juízo monocrático que indeferiu pedido de liberdade provisória. Segundo consta da denúncia, o paciente foi preso,
juntamente com outros dois indivíduos, agindo em concurso e mediante grave ameaça de morte contra as vítimas, exercida
com simulado de arma de fogo, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A Defesa alega que o paciente faz
jus à liberdade provisória. Os argumentos da defesa e os documentos agora juntados não alteram a decisão que indeferiu a
liminar. É cediço que a concessão de liberdade provisória, em sede de liminar, só é possível ante a evidência inconteste das
alegações da impetrante. Não é o que ocorre no presente processo, tendo em vista as razões apontadas pela autoridade
coatora em seu despacho que visa garantir a ordem pública (fls. 41/42). Por outro lado, deve-se aguardar as informações do
juízo a quo para que, no mérito, melhor se analisem as questões constantes da inicial. Apensem-se estes autos ao Habeas
Corpus nº 990.10.011403-4, para julgamento conjunto. Prossiga-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO (OAB: 262227/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.051186-6 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: BRUNO HADDAD GALVÃO - Paciente: Ronaldo Melo
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.051186-6 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Criminal Impetrante: Bel. Bruno Haddad Galvão Paciente: Ronaldo Melo Despacho em voto nº 16.949 - Relator MARCO NAHUM
O Defensor Público Bruno Haddad Galvão impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de Ronaldo Melo,
contra ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Consta da denúncia que o paciente, juntamente
com o corréu Adriano, foram presos em flagrante, porque no dia 13 de novembro de 2009, foram surpreendidos na posse de um
telefone celular, que teria sido produto de furto. O delito praticado visava posterior troca por drogas para consumo de ambos.
O paciente foi denunciado por receptação, enquanto que o corréu Adriano foi denunciado por furto. O impetrante alega que o
paciente não chegou nem à fase de preparação do iter criminis, sendo sua conduta impunível, tanto é que quando recebeu o
aparelho celular de Adriano já foram abordados pela polícia. Alega, ainda, que foi indeferido pedido de revogação da prisão
preventiva de forma sucinta, baseado apenas nos maus antecedentes do paciente, não se encontrando presentes os requisitos
da cautelar. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Com razão o defensor quanto à falta de fundamentação da
decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, não se encontrando nenhum fundamento legal apto a manter o paciente
em prisão cautelar. Verifica-se na decisão de folhas 66 que a Magistrada a quo indeferiu pedido de liberdade provisória nos
seguintes termos: “... Pelo que consta da folha de antecedentes dos réus, já foram eles condenados por crimes patrimoniais,
motivo pelo qual a custódia cautelar de ambos os denunciados deve ser, por ora, mantida”. É cediço que os maus antecedentes
do acusado não são elementos que, divorciados dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, possam garantir a manutenção
da prisão provisória, como se pretendeu no caso presente. Assim, somente ações concretas do acusado no sentido de obstar a
persecução penal serão aptas a fundamentar o decreto de prisão preventiva. A decisão jurisdicional vazia de fundamento afastase do texto constitucional e, por via oblíqua, impede a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto,
defere-se a liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, com o compromisso de comparecimento a todos
os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória. Por outro lado, verifica-se pelos documentos anexos, que
o corréu Adriano Silveira Carneiro encontra-se em situação idêntica. Assim, nos termos do artigo 580, do Código de Processo
Penal, esta decisão é extensiva ao corréu Adriano. Expeçam-se Alvarás de Soltura clausulados, com urgência, via fac-símile,
inclusive para o corréu Adriano Silveira Carneiro. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs:
BRUNO HADDAD GALVÃO (OAB: 264412/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.051441-5 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: Orlando Feliciano Junior - Paciente: Valtemir Alves
Modesto - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.051441-5 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: Bel. Orlando Feliciano Júnior Paciente: Valtemir Alves Modesto Despacho em voto nº 16.948 Relator MARCO NAHUM O Advogado Orlando Feliciano Júnior impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em
favor de Valtemir Alves Modesto, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Alega que
o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de dezembro de 2009, por infração ao artigo 180 do Código Penal, porque estaria
com automóveis furtados dentro de sua oficina, onde trabalha com funilaria e pintura de veículos. Alega, ainda, que o paciente
não sabia da origem ilícita dos veículos que foram deixados na oficina por terceiros para reparos. Diz que é primário, possui
residência e trabalho fixos. Pleiteia, liminarmente, a concessão de liberdade provisória. O pedido não evidencia a presença
dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. É cediço que a concessão de liberdade provisória, em sede de
liminar, só é possível ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo, tendo
em vista as razões apontadas pela autoridade coatora em seu despacho que visa à garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 34), devendo, por isso, aguardarem-se as informações do Juízo a quo, para que,
no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendose os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco
Nahum - Advs: Orlando Feliciano Junior (OAB: 39114/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.052817-3 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Donizete Aparecido
Barbosa - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.052817-3 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: Bel. Mário Lúcio Pereira Machado Paciente: Donizete Aparecido Barbosa Despacho em voto nº
16.956 - Relator MARCO NAHUM O Defensor Público Mário Lúcio Pereira Machado impetra o presente habeas corpus, com
medida liminar, em favor de Donizete Aparecido Barbosa, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais
da Comarca de Bauru. Alega que o MM. Juiz de Direito, após o paciente ter praticado falta disciplinar de natureza grave,
determinou a retificação do cálculo de liquidação de penas, bem como fazer constar novas datas para aquisição de benefícios.
Pleiteia que seja cassada tal decisão e proferida nova, na parte em que determina a interrupção do prazo para fins de benefícios,
ou ao menos a interrupção para fins de livramento condicional e comutação de penas. Verifica-se às fls. 10/11 que, de fato, a
anotação da falta grave implicou na perda do período de pena cumprido para efeito de cálculo de benefícios. A Lei 7.210/84
não previu a hipótese de interrupção e reinício do prazo necessário para a concessão de qualquer benefício em virtude de falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º