Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 654
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grave. Adotar o sistema de reinício de contagem de prazo para fins de obtenção de benefícios seria o mesmo que fazer analogia
in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O princípio da legalidade prevê que: “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, se de um lado se permite aplicar as sanções previstas
em lei, a contrario sensu, não se admite a submissão a regras não contidas em nossa legislação. Neste sentido, a exigência de
cumprimento de novo tempo de pena para efeitos de benefícios, a partir da falta grave, afronta o ordenamento jurídico. Assim,
defiro a liminar para que nova decisão seja proferida quanto ao cálculo de pena, observado o prazo para benefícios sem a
interrupção determinada na decisão atacada, e analisados os demais requisitos pelo Juízo monocrático, no momento oportuno.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de
fevereiro de 2010 Marco Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Mario Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.052824-6 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Donizete Aparecido
Barbosa - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.052824-6 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: Bel. Mário Lúcio Pereira Machado Paciente: Donizete Aparecido Barbosa Despacho em voto nº
16.957 - Relator MARCO NAHUM O Defensor Público Mário Lúcio Pereira Machado impetra o presente habeas corpus, com
medida liminar, em favor de Donizete Aparecido Barbosa, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais
da Comarca de Bauru. Alega que o MM. Juiz de Direito, após o paciente ter praticado falta disciplinar de natureza grave,
determinou a retificação do cálculo de liquidação de penas, bem como constar novas datas para aquisição de benefícios. Pleiteia
que seja cassada tal decisão e proferida nova, na parte em que determina a interrupção do prazo para fins de benefícios, ou ao
menos a interrupção para fins de livramento condicional e comutação de penas. Verifica-se às fls. 10/11 que, de fato, a anotação
da falta grave implicou na perda do período de pena cumprido para efeito de cálculo de benefícios. A Lei 7.210/84 não previu a
hipótese de interrupção e reinício do prazo necessário para a concessão de qualquer benefício em virtude de falta grave. Adotar
o sistema de reinício de contagem de prazo para fins de obtenção de benefícios seria o mesmo que fazer analogia in malam
partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O princípio da legalidade prevê que: “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, se de um lado se permite aplicar as sanções previstas em
lei, a contrario sensu, não se admite a submissão a regras não contidas em nossa legislação. Neste sentido, a exigência de
cumprimento de novo tempo de pena para efeitos de benefícios, a partir da falta grave, afronta o ordenamento jurídico. Assim,
defiro a liminar para que nova decisão seja proferida quanto ao cálculo de pena, observado o prazo para benefícios sem a
interrupção determinada na decisão atacada, e analisados os demais requisitos pelo Juízo monocrático, no momento oportuno.
Apensem-se estes autos ao Habeas Corpus nº 990.10.052817-3, para julgamento conjunto. Requisitem-se informações da
autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010 Marco Nahum
Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Mario Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.052825-4 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Sergio da Silva - Habeas
Corpus nº 990.10.052825-4 Bauru Impetrante: Mário Lúcio Pereira Machado Paciente: Sérgio da Silva 1. Indefiro a liminar
pretendida, em virtude de sua natureza essencialmente satisfativa. O teor das alegações trazidas na impetração recomenda
manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, permitindo-se a integral compreensão da controvérsia. 2. Oficie-se
ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes.
Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. Márcio Bártoli Relator Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Mario Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 990.10.052881-5 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - Paciente: Willian
Santos Florêncio - Habeas Corpus nº 990.10.052881-5 Santos Impetrante: Carlos Manuel Duarte Marques Paciente: Willian
Santos Florêncio 1. Indefiro a liminar pretendida. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mal
ou bem, encontra-se fundamentada, não apresentando ilegalidade manifesta; assim, não há base suficiente para justificar a
concessão liminar da ordem, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo
comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à i. ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: CARLOS
MANUEL DUARTE MARQUES (OAB: 289663/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.053019-4 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: ERIKA MIDORI IDE - Paciente: Claudinei Bertolo da Silva
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.053019-4 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Criminal Impetrante: Belª.: Erika Midori Ide Paciente: Claudinei Bertoldo da Silva Despacho em voto nº 16.959 - Relator MARCO
NAHUM A Advogada Erika Midori Ide impetra o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de Claudinei Bertoldo da
Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dracena. Consta da inicial que o paciente foi preso
no dia 26 de fevereiro de 2009, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A audiência de instrução fora
designada somente para 04 de setembro de 2009, onde, através de testemunhas, ficou provado que o paciente é dependente
químico. A defesa requereu a realização de exame toxicológico que só foi concluído no dia 10 de janeiro de 2010, mas ainda
não conhece o resultado. Diz que o paciente é primário, tem bons antecedentes, emprego e residência fixos. Alega que há
excesso de prazo para conclusão do processo e prolação da sentença. Pleiteia que o paciente aguarde em liberdade referida
sentença ou alternativamente, em prisão albergue domiciliar. O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores
da liminar, que fica indeferida. É cediço que a concessão de liberdade provisória, em sede de liminar, só é possível ante a
evidência inconteste das alegações da impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. Há necessidade de se aguardar
as informações do Juízo a quo que esclarecerá os motivos da demora apontada na prolação da sentença. Por outro lado, não
foi juntado aos autos documentos ou peças processuais capazes de embasar os fatos alegados. Requisitem-se informações da
autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010 Marco Nahum
Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: ERIKA MIDORI IDE (OAB: 208089/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.053786-5 - Habeas Corpus - Taubaté - Imp/Pacien: Fabiano Santos da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo
nº 990.10.053786-5 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante e Paciente: Fabiano
Santos da Silva Despacho em voto nº 16.960 - Relator MARCO NAHUM Fabiano Santos da Silva impetrou o presente “habeas
corpus” em favor próprio, porém não assinou a petição inicial. Devolva-se o presente a Vara das Execuções Criminais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º