Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 735
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julgamento extra petita quanto ao Plano Collor I; 2) inépcia da inicial; 3) ilegitimidade passiva “ad causam”; 4) prescrição; 5)
inexistência de direito adquirido; 6) que se deve utilizar tabela prática deste Tribunal para atualização da diferença. Recurso
regularmente processado, preparado e respondido (fls. 155/166). É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de
diferenças de correção monetária não creditadas, em razão dos Planos Bresser, Verão e Collor II, em caderneta de poupança
(nº 11217-4), referente aos meses de junho de 87, janeiro de 89 e janeiro de 91, incogitada pretensão que se assestasse a abril
de 90 e fevereiro de 91, ponto em que, portanto, o dispositivo sentencial prolatou-se fora do pedido formulado na preambular
acional. Tendo exorbitado dos limites do pedido, nessa parte, exaurou-se decisão extra petita, nula, portanto, o que fica
decretado. Não se há falar em inépcia da inicial ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que da narrativa dos fatos
decorre logicamente o pedido, bem assim que a instituição financeira, defensoriamente, apresentou razões de impugnação
detalhadas, evidenciando compreensão da controvérsia, amparada por prova documental à demonstração da existência e
titularidade da conta de investimento em questão, a pretensão deduzida na inicial conferindo ao autor interesse no processo,
adequada a ação proposta ao provimento jurisdicional pretendido, com amparo no ordenamento jurídico nacional. Não prospera
a arguição de ilegitimidade passiva de parte, pois, “in casu”, não se tratam de valores bloqueados pelo Banco Central, de modo
que se foi a instituição financeira quem diretamente contratou com a parte acionante, resta caracterizado o vínculo jurídico
existente entre elas. Portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é a instituição a única
responsável. Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não
tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É
como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, 238.275/SP, j. 11.04.00, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP,
Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/
RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em
ilegitimidade passiva de parte. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do
Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso
de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 24/04/2007 protocolo de fl. 02), de modo
que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se
dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o
pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se
tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do
artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100,
Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/
SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais
capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos
depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou,
por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros;
estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora
em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César
Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar
vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto,
ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a
instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês.
Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras
das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou
que não é responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de
ordem pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações
produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito
subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida
dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido,
oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito
adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não
fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso
trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p.
247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir o que se obrigou contratualmente
frente ao poupador. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua retroatividade: REAgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005.
Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e acabado, de
sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Tinha, portanto, a poupadora direito adquirido,
sendo de rigor o pagamento das diferenças de 26,06% para junho/87 (referente ao Plano Bresser), de 42,72% para fevereiro 89
(referente ao Plano Verão), de 21,87% para janeiro de 91. Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp
585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02,
DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
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