Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 758
461
maio de 2.006 a outubro de 2.008, contratado para exercer a função de gerente comercial. A prova produzida é hábil a demonstrar
que o autor, na medida em que possuía a formação profissional de advogado, acabou realizando tarefas que não estavam
compreendidas na atividade para o qual fora contratado, o que se deu a partir de maio de 2.007. Em que pese o esforço do
representante legal da ré e seu funcionário para justificar que as atividades desempenhadas por Edson estavam compreendidas
em suas funções, não há como se acolher esse raciocínio, pois certamente não é função de um gerente comercial peticionar em
processos, ainda que o fizesse em questões de pouca complexidade. Não resta dúvida que essa atuação ocorreu de maneira
concomitante com a função de gerente, já que o próprio autor admitiu que seus deslocamentos à Receita Federal, Fórum e
outras repartições relacionadas aos serviços de advocacia se davam no próprio horário de trabalho, mas daí não se extrai possa
esta atividade ser havida como remunerada pelo salário de gerente, diante da evidente diversidade das funções e
conseqüentemente de remuneração. Basta verificar que uma das atuações de Edson que resultaram na composição firmada em
ação indenizatória chegou a ser objeto de solicitação de orçamento a outro advogado, que estimou honorários de R$ 4.600,00
para atuação em primeira instância e R$ 2.000,00 para a segunda, de onde se extrai que de sua atividade resultou benefício
patrimonial para a empresa e portanto, os serviços devem ser remunerados (e-mail de fls.289/290). Contudo, necessário
dimensionar o valor devido para os serviços adicionais que o autor executou, mostrando-se nitidamente abusiva a pretensão de
recebimento da importância de R$ 99.000,00, dissociada da complexidade do trabalho desenvolvido, que passo a detalhar. No
que diz respeito à atuação fiscal, verifica-se que o autor recebeu procuração para atuar em processos administrativos junto à
Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, onde realizou atos como pedidos de desarquivamento, vista, juntada de
documentos comprobatórios de pagamentos já realizados. Peticionou em execução fiscal que tramitava pela 5ª. Vara Federal de
São Paulo (Proc. N. 2007.61.82.035305-6) informando o pagamento do débito fiscal e requerendo a extinção do processo
(fls.11/12). Nos autos de ação de exibição de documentos que tramitou pela 1ª. Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo, da qual sequer era parte, limitou-se a prestar informação quanto a fato determinado pelo juízo (fls. 14/15). Em ação
indenizatória ajuizada contra a editora junto ao Foro Regional de Tatuapé, participou da negociação que redundou no acordo
celebrado entre as partes, conforme fls. 261/271. Ainda que a ré tenha cotado o preço de serviços advocatícios com outro
advogado, o exame da petição de acordo e a procuração com ela exibida demonstram que não chegou a ser contratado o
advogado Plínio Cabral, sendo o patrono identificado no acordo o autor. Quanto a pedido de desbloqueio de recursos da empresa
em ação que tramitava em Florianópolis, a atuação do autor foi restrita à comunicação das contas bloqueadas ao advogado que
já atuava naqueles autos, o que se extrai do documento de fls. 13, atuação que não diz respeito à qualidade de advogado, mas
sim a sua função gerencial. Por outro lado, embora demonstrada o ajuizamento de notificação contra a livraria perante a 23ª.
Vara Cível do Foro Central, não se extrai dos documentos exibidos tenha havido alguma atuação específica, tratando-se,
ademais, de procedimento que não comporta defesa, o que se extrai do artigo 871 do Código de Processo Civil. Estes os atos
praticados pelo autor, que não devem ficar sem a devida remuneração, porque estranhos às atividades para o qual foi contratado,
mas que tampouco justificam os valores pretendidos, pois não bastasse a simplicidade dos serviços executados, sem
complexidade jurídica, tem-se que o montante pretendido, se dividido pelo número de meses trabalhados, resultaria em
remuneração mensal de quase R$ 6.000,00, montante que se revela elevado até mesmo para um advogado contratado como
empregado e que teria como atividade única a realização de serviços advocatícios para a empresa. No que diz respeito à
atuação na área fiscal, diante do caráter meramente burocrático da atuação, que de fato, não exigia a condição de advogado
para seu exercício, tenho que uma remuneração de um salário mínimo por mês mostra-se adequada a remunerá-la. Esse
parâmetro é extraído do que normalmente se paga a escritórios de contabilidade por mês para esse tipo de atividade. Logo,
exercida a atividade de maio/07 a outubro/08, devido o valor de R$ 8.670,00 (R$ 510,00 x 17 meses). Pela atuação nos autos
da ação de indenização, com negociação e acordo informado ao juízo, no valor de R$ 5.000,00, adequada a remuneração de R$
1.000,00. Quanto às demais atuações - peticionamento em execução fiscal e na ação de exibição de documentos, o montante
de R$ 500,00 revela suficiente e adequado a remunerá-los. Assim, o valor devido pela ré ao autor é de R$ 10.170,00, montante
a ser atualizado monetariamente desta data e acrescido de juros de mora legais da citação. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar LIVRARIA SANTOS E EDITORA LTDA a pagar honorários advocatícios ao
autor no valor de R$ 10.170,00, atualizado monetariamente desta data e acrescido de juros de mora legais da citação.
Considerando a distribuição da sucumbência, as custas processuais serão repartidas e cada parte responderá pelos honorários
advocatícios de seus patronos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2.010. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira - Juíza de Direito
- Preparo: R$ 216,87 + valor de porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume). - ADV EDSON MONTEIRO OAB/SP 178985
- ADV JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA OAB/SP 119354 - ADV ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB/SP 152493 - ADV LUCIANA FERREIRA DIAS OAB/SP 257446 - ADV ANGELA CENI DAVOGLIO OAB/SP 297565
583.00.2009.125304-1/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Declaratória (em geral) - PRISCILA ADRIANA FERREIRA FREITAS
X RODRIGO DIOGO REBORDAN - VISTOS. PRISCILA ADRIANA FERREIRA FREITAS ajuizou ação Declaratória de Existência
e Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Declaração de Inexigibilidade de Títulos em face de RODRIGO DIOGO REBORDAN.
Afirma que ingressou na sociedade “Distribuidora Master Imports Comercial de Brinquedos Ltda” pela aquisição de quotas de
Maria de Fátima Dias (50%), tornando-se sócia do réu em 13 de junho de 2.008. Em setembro de 2.008, em razão de
desentendimentos com Rodrigo, ajustaram que adquiriria as cotas restantes, convencionado o preço de R$ 196.705,40 e o
pagamento em 24 cheques, com vencimentos no dia 20 de cada mês, a partir de outubro de 2.008. Também foi acertado que iria
adquirir R$ 70.000,00 em produtos da empresa Mira J F Presentes Ltda, pertencente a familiares de Rodrigo. Afirma que os três
primeiros cheques foram descontados, sem que Rodrigo providenciasse a alteração do contrato social, e que ele acabou
admitindo que não tinha interesse em assinar a alteração porque a empresa estava faturando valores nunca antes experimentados,
o que motivou a emissão de contra-ordem de pagamento dos demais cheques que lhe haviam sido entregues. Em represália ele
solicitou a sua irmã, que figurava como locatária do imóvel, que lacrasse o imóvel com as mercadorias em estoque e o restituísse
ao locador, provocando a interrupção das atividades da sociedade. Explica que os cheques estão vinculados à cessão de
quotas do réu à autora e, diante da inexecução da obrigação que Rodrigo assumiu de alterar o contrato social, busca seja
acolhida a rescisão do negócio, com a condenação do réu à restituição dos valores que recebeu e declaração de inexigibilidade
os cheques vinculados ao mesmo ajuste, cancelando-se os protestos efetivados quanto a eles. Em antecipação da tutela
requereu a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s). Juntou documentos. Indeferida a antecipação da tutela, o réu foi citado e
contestou. Aduz preliminarmente carência de ação pela propositura da ação de rescisão mais de um ano após a efetivação do
negócio e por impossibilidade jurídica do pedido. Diz que não tinha interesse a vender sua quota no negócio, apenas o fazendo
por insistência da autora, tendo imposto várias condições para efetivação do negócio, as quais não foram cumpridas. Afirma que
o negócio se concretizou no momento da entrega da posse do negócio à autora, tendo permanecido no aguardo da alteração do
contrato social junto ao órgão competente, o que não foi providenciado pela autora. Sustenta que a autora agiu de má-fé, sendo
sua intenção desde o início do negócio se apropriar da empresa, o que se confirmou pela constatação de que havia várias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º