Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 772
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Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Fórum de Avaré - Comarca de Avaré
JUIZ: FABIO DE SOUZA PIMENTA
053.01.2009.002829-0/000000-000 - nº ordem 504/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restituição de Quantia Paga
- JORGE LUIZ TROPIANO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A - Ante o teor da certidão de fl. 31 e petição de fl. 34,
JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento da importância depositada a fls. 27. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas
as cautelas de praxe. PRI. Avaré, data supra - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311. JULIANO DUARTE SOARES
259.177
053.01.2008.008904-9/000000-000 - nº ordem 1394/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JULIANA GARCIA ME X
MICHELE COELHO - Ante o teor da certidão de fl. 30, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo entabulado entre as partes, noticiado às fls. 24/25. A requerente fica ciente que decorridos quinze (15) dias
da data pactuada para pagamento da última parcela, sem qualquer manifestação nos autos, o processo será imediatamente
extinto, independentemente de nova intimação, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Aguarde-se o cumprimento. PRI. Avaré, data
supra (a) Juiz de Direito. - ADV DAVID ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 113456 - ADV JONATAS JOSE SERRANO GARCIA
OAB/SP 299652.
053.01.2010.001377-3/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Outros Feitos Não Especificados - açaõ homologatória TERESINHA DI PACE SILVA X ODICÉCIA DE OLIVEIRA - CONCLUSÃO Processo 194/2010 Ao MM. Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível da Comarca de Avaré, Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA. Avaré, 26/5/2010. O Esc.: V. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes, noticiado às fls. 13/14. A requerente
fica ciente de que decorridos 15 (quinze) dias da data pactuada para pagamento da última parcela sem qualquer manifestação
nos autos, o processo será imediatamente, extinto independentemente de nova intimação, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. P.R.I. Avaré, d.s. JUIZ DE DIREITO DATA. Em ___/___/2010 foram-me entregues estes
autos. O(A) Esc. _______ - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424.
053.01.2009.007153-0/000000-000 - nº ordem 1064/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZ CARLOS DE SOUZA X
COMPANHIA DE LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - CPFL - MANIFESTE-SE O REQUERENTE, EM CINCO DIAS, EM TERMOS
DE PROSSEGUIMENTO DEVIDO TER DECORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE FLS. 147 QUE INADMITIU
O RECURSO EXTRAORDINADIO DA CIA LUZ E FORÇA STA CRUZ, CIENTIFICANDO-O QUE O ABANDONO DA CAUSA
POR MAIS DE 30 DIAS DARÁ ENSEJO À EXTINÇÃO E AO ARQUIAMENTO DOS AUTOS POR DESINTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - ADV RODRIGO GAIOTO RIOS OAB/SP 185367 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
053.01.2009.004820-7/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória de Inexigibilidade
de Débito - OLIVIA DE JESUS OLIVEIRA BUENO X BANCO BMG S A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, caput, da Lei Federal 9099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxa de reserva de margem
consignada (RMC), a qual a autora OLIVIA DE JESUS OLIVEIRA BUENO afirma que o requerido BANCO BMG S/A permanece
descontando de seu benefício previdenciário, mesmo após a quitação da dívida que a originou. O banco requerido afirma que a
ação perdeu o objeto porque o registro da referida taxa já havia sido baixado dos cadastros do INSS em 29/6/2009, inexistindo
qualquer outro apontamento de linha de crédito em nome da autora. Ainda assim, em que pesem os argumentos do banco
requerido, verifica-se a necessidade de que seja prolatada decisão de mérito quanto à exigibilidade ou não da cobrança da
taxa de RMC, a qual se efetuou de forma incontroversa por falta de impugnação específica e tendo em vista que o requerido
não apresentou provas de suas alegações - o que seria facilmente realizado pela juntada de documento atinente ao extrato
atualizado do benefício previdenciário da autora ou mesmo documento de quitação da respectiva dívida. Estando incontroverso
que essa taxa efetivamente foi cobrada, cabe analisar a sua legalidade para que sejam cessadas eventuais futuras cobranças a
esse título contra a autora. Nesse sentido, é certo que a cobrança de Reserva de Margem Consignada é abusiva, já que não é
possível que o prestador de serviços de empréstimo ou de cartão de crédito cobre taxas do consumidor para que esse crie uma
espécie de reserva que garanta os próprios empréstimos a ele concedidos - sendo certo que essa garantia deve ser buscada
pela financeira por meios próprios por ser parte integrante do risco inerente à sua atividade. Conclui-se que, na verdade, está
o consumidor reservando o dinheiro às suas próprias expensas que será posteriormente “emprestado” a ele próprio, não se
sabendo onde entraria o papel financeiro do fornecedor na hipótese em questão. Percebe-se, portanto, situação na qual o
requerido estabeleceu obrigação abusiva, que colocou o autor em desvantagem exagerada, em situação incompatível com a
boa-fé ou com a equidade, em prática que é vedada pelo artigo 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo
abusiva tal cobrança, é certo que ela deve ser vedada mediante declaração judicial. Quanto ao pedido da autora para que seu
nome seja liberado para efetuar transações com outras instituições, temos que nenhuma tutela jurisdicional há a ser dada nesse
sentido, já que cabe a essas instituições com quem ela pretende contratar fazer a análise da conveniência e oportunidade dessas
transações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de OLÍVIA DE JESUS OLIVEIRA BUENO
contra BANCO BMG S/A, para declarar inexigível a cobrança de valores a título de taxa de reserva de margem consignada
(RMC) em relação à dívida mencionada na petição inicial. Oficie-se ao INSS para que cancele qualquer cobrança a esse
título advinda do banco requerido por conta do mencionado empréstimo. Sem custas, despesas processuais e condenação em
honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem custas e despesas processuais
nesta fase. P.R.I. Avaré, 1º de julho de 2010. FÁBIO DE SOUZA PIMENTA Juiz de Direito FICAM AS PARTES INTIMADAS DO
CÁLCULO DE PREPARO DE FLS 100 PARA, NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DEVERÃO RECOLHER: NA GUIA
GARE CÓDIGO 230-6 O VALOR DE 10,36 UFESPS, HOJE R$164,20 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV
DARCI NADAL JUNIOR OAB/SP 166513.
053.01.2008.014063-1/000000-000 - nº ordem 1894/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - JORGE CALIXTO NETTO X BANCO ITAU S/A - CONCLUSÃO Processo 1894/2008 Ao MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré, Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA. Avaré, 19/7/2010. O Esc.: Forme-se o segundo
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