Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 787
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Corte Superior. 7. Recurso não-provido.” (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 19.513/SP, 1a Turma, rei.
Ministro José Delgado, j . 24-05-2005, DJ. 27-06-2005, p. 226, v.u.). “TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 40, § 12, da CF/88, o regime de previdência dos servidores públicos
de cargo efetivo é regido apenas subsidiariamente pelos requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social
previsto no art. 201 da Carta Constitucional, nos limites da sua compatibilidade com este. 2. A Lei Complementar do Estado de
São Paulo 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a realidade estadual às novas exigências constitucionais,
buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da contrapartida do Estado, a participação dos seus principais
beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais. 3. Deve-se interpretar a expressão “compor”, inserida no art. 6º
da lei complementar estadual, de forma a lhe dar compatibilidade com a nova redação do art. 40 da CF/88, dada pela EC 41/03,
que passou a prever textualmente a contrapartida do Estado no sistema de previdência dos servidores públicos, primeiro porque
assim assegurar-se-á a presunção de constitucionalidade que milita em favor da norma legal, que na Constituição busca seu
fundamento de validade, e também porque estar-se-á prestigiando o princípio constitucional da segurança jurídica. 4. A alíquota
adicional de 5% (cinco por cento) compatibiliza-se, ainda, com a nova redação dada ao art. 149, § 1o, da Carta Magna de
1988, pela EC 41/03, que autoriza os Estados a instituir contribuição previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores,
para custeio em benefícios destes e do sistema de previdência, em alíquota não inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento). 5. Precedente desta Corte Superior. 6.
Recurso ordinário improvido.” (Rec.Ord. em Mandado de Segurança n° 19933/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, j . 20-09-2005,
DJ. 10-10-2005,p.270) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, coram legem, à do Superior Tribunal filiase: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA MAJORADA. CONSTITUCIONAUDADE A Lei Complementar estadual n°
943/03 enquadra-se na esteira do regramento constitucional decorrente do artigo 195, § 5°e do artigo 149 da CF Precedente:
ADIN 790-4-DF, do STF. Decisão reformada. Recurso provido.”(Apelação n° 806.685-5/0, rel. Des. Danilo Panizza, j . 30-092008). “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Contribuição Previdenciária. Lei Complementar estadual n” 943, de 2003 Diploma
que está conforme à moldura constitucional, mesmo aquela contemporânea à sua edição. Precedentes deste Tribunal e do
STJ. Recurso de apelação improvido, mantida a denegação da segurança. (Apelação nP 510.072-50, rel. Des. Aroldo Viotti,
j.18-08-2008). “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. Contribuição providenciaria de servidores
públicos estaduais ativos. Lei Complementar Estadual nº 943/2003, que instituiu a alíquota adicional de 5%. Inexistência de
inconstitucionalidade. A aludida Lei Complementar está em plena consonância com as normas da Constituição Federal, tendo
observado todos os requisitos necessários para a instituição da contribuição previdenciária impugnada. Sistema contributivo e
solidário. Expectativa de direito incapaz de sustentar a alegação de direito adquirido. Matéria já apreciada, em sede de controle
judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça (ADIN n.° 107 12446). Manutenção da
r. sentença ‘a quo’. Improvimento. (Apelação n° 773.760-5/9-0, rel. Des. Prado Pereira, j . 25-06-2008) À luz do entendimento
sedimentado pelas Cortes Superiores, mantida a constitucionalidade da Lei nº 943/2003, tenho que falecem razões para
acolhimento do pedido da autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar a autora a arcar com os ônus da
sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua propositura, com as ressalvas,
entretanto, da Lei 1.060/50. R. e I. Mauá, 6 de agosto de 2010. Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV DANIELA TEIXEIRA
RODRIGUES CAPATO OAB/SP 213154 - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555
348.01.2009.009312-2/000000-000 - nº ordem 1260/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENE DA SILVA
CABRAL SOUZA X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 54/56 - Processo : 1260/09 Autor :
Marilene da Silva Cabral Souza Réu : Instituto de Previdência do Estado de São Paulo _____________________________
_______ ____________________________ Trata-se de ação que Marilene da Silva Cabral Souza move em face do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, por onde busca, por ser funcionária pública estadual a quem se obriga a contribuição
previdenciária correspondente a 5% sobre seus vencimentos, ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 943/2003 que
instituiu a obrigatoriedade contributiva, condenando o réu na repetição dos valores indevidamente pagos àquele título. Contestou
o réu, negando fato constitutivo do direito da autora ao afirmar que inexiste inconstitucionalidade na Lei atacada. DECIDO. O
presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
unicamente de direito, que prescinde de dilação probatória. Improcede o pedido. A apreciação da constitucionalidade da Lei nº
943/2003, quando levada às Cortes Superiores, redundou em posicionamento uníssono de que tal lei, por apenas buscar adequar
a realidade estadual às exigências constitucionais enxertadas à Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não carrega
vício que permita decreto de sua inconstitucionalidade. Neste sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO N° 943/2003. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA DE 5%. SERVIDORES ATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADIN N° 790/DF. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Mandado de
segurança impetrado no intuito de reformar acórdão que denegou ordem mandamental objetivando a cessação do desconto de
5% nos vencimentos dos associados da impetrante, a título de contribuição previdenciária, criada pela Lei Complementar do
Estado de São Paulo n° 943/2003. 2. O art. 149 da Carta Magna de 1988 autoriza os Estados a instituir contribuição previdenciária
sobre os vencimentos de seus servidores, para custeio em benefícios destes e do sistema de previdência. 3. Manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial do Estado de forma a garantir futuramente os benefícios aos aposentados e pensionistas. 4.
A LC Estadual n° 943/2003 nada mais fez do que adequar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos
estaduais ao comando constitucional estatuído no art. 149, § 1o (alterado pela Emenda Constitucional n° 41/2003), o qual
previu não fossem as alíquotas de contribuições previdenciárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios menores que as
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União. 5. No julgamento da ADIn n° 790/DF, o colendo STF sedimentou
entendimento de que a majoração da alíquota não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Precedentes desta
Corte Superior. 7. Recurso não-provido.” (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 19.513/SP, 1a Turma, rei.
Ministro José Delgado, j . 24-05-2005, DJ. 27-06-2005, p. 226, v.u.). “TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%. INEXISTÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 40, § 12, da CF/88, o regime de previdência dos servidores públicos
de cargo efetivo é regido apenas subsidiariamente pelos requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social
previsto no art. 201 da Carta Constitucional, nos limites da sua compatibilidade com este. 2. A Lei Complementar do Estado de
São Paulo 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a realidade estadual às novas exigências constitucionais,
buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da contrapartida do Estado, a participação dos seus principais
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