Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 796
1309
de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do processo por carência da ação (falta de interesse de
agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a) autor(a) não requereu administrativamente, deverá
fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata, no caso, do exaurimento da via administrativa, uma
vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos administrativos (Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas
de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância administrativa, mediante a simples comprovação do seu
indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste, pelo não cumprimento do prazo legal de 45 dias para
análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região, Rel. Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO
IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/SP 201981
104.01.2010.003110-2/000000-000 - nº ordem 1030/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSIANE APARECIDA
PACHECO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 21 - Defiro ao(à) parte autora a
gratuidade processual. Anote-se. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de
requerimento administrativo e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena
de extinção do processo por carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo
Civil. Se o(a) autor(a) não requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que
não se trata, no caso, do exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos
os recursos administrativos (Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício
na instância administrativa, mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da
inércia deste, pelo não cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP,
TRF 3ª Região, Rel. Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA
SILVA FERREIRA OAB/SP 201981
104.01.2010.003111-5/000000-000 - nº ordem 1032/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GLAUCIA GABRIELLE
EVARISTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 21 - Defiro ao(à) parte autora a gratuidade
processual. Anote-se. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento
administrativo e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do
processo por carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a)
autor(a) não requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata,
no caso, do exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos
administrativos (Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância
administrativa, mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste,
pelo não cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região,
Rel. Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA
OAB/SP 201981
104.01.2010.003225-4/000000-000 - nº ordem 1076/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRINDADE ROSA PEREIRA
DA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - Defiro ao(à) parte autora a gratuidade processual.
Anote-se. Concedo também ao(à) autor(a) os benefícios da prioridade na tramitação de atos e diligências, conforme art. 71, da
Lei nº 10.741/03. Coloque-se a tarja azul. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização
de requerimento administrativo e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena
de extinção do processo por carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo
Civil. Se o(a) autor(a) não requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que
não se trata, no caso, do exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos
os recursos administrativos (Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício
na instância administrativa, mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da
inércia deste, pelo não cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP,
TRF 3ª Região, Rel. Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES OAB/SP 177242
104.01.2010.003243-6/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALTAIR ANA DE JESUS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28 - Defiro ao(à) autora a gratuidade processual. Anote-se. Concedo
também ao(à) autor(a) os benefícios da prioridade na tramitação de atos e diligências, conforme art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Coloque-se a tarja azul. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento
administrativo e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do
processo por carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a)
autor(a) não requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata,
no caso, do exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos
administrativos (Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância
administrativa, mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste,
pelo não cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região,
Rel. Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV HELIO LOPES OAB/SP 69621
104.01.2010.003380-7/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT S/A X
DARCY DAMETTO - Fls. 25 - O(A) requerente ajuizou pedido de busca e apreensão contra o(a)(s) requerido(a)(s), objetivando
a constrição de bem móvel. Alegou o(a) requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou um pacto
com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e para efeitos de
constituição em mora do devedor. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do(a)(s) devedor(a)(es),
como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial. Por ora, nomeio depositária fiel do bem a empresa autora. Lavre-se o termo de compromisso de depositária
fiel do bem. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer(em) resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar
da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). Servirá o presente como mandado de busca e apreensão de
bem descrito na inicial, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, alertando
o(a)(s) requerido(a)(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º