Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 833
2482
Pessoa Física - referente aos últimos cinco anos - R$10,00; II-Solicitação feita por Pessoa Jurídica - por exercício - R$10,00) ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543
196.01.2009.011859-9/000000-000 - nº ordem 1017/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO GERALDO BARBOSA
FERREIRA X MARIA LUZIA LAZARINI - Fls. 130 - 1. Providencie o cartório o cadastramento de incidente destes autos na
fase de cumprimento de título judicial. A etiqueta correspondente deverá ser colada no anverso da autuação. 2. Não foram
localizados bens penhoráveis neste módulo de cumprimento de sentença. Por essa razão suspendo o curso do processo, o que
fundamento no art. 791, III, da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil), pelo mesmo prazo prescricional de seis meses (art.
475-J, par. 5o, CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte vencedora, retornem-me conclusos os
autos para extinção do processo. Int. - ADV MARTA SCHIRATO DE P E SILVA MEIRELLES OAB/SP 63538 - ADV MILENA DE
PAULA E SILVA MEIRELLES MARINI OAB/SP 230243
196.01.2009.020104-6/000000-000 - nº ordem 1715/2009 - (apensado ao processo 196.01.2009.014182-5/000000-000 - nº
ordem 1217/2009) - Embargos à Execução - M. F. DIAS TRANSPORTES ME X DRW RETÍFICA DE MOTORES LTDA - Fls. 77 Expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado (fls. 75), em favor do credor, devendo este manifestar-se em relação
ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (obs. retirar guia de levantamento). - ADV ANA MARIA DE LIMA
OAB/SP 52517 - ADV SORAYA LUIZA CARILLO OAB/SP 198869
196.01.2009.021228-4/000000-000 - nº ordem 1807/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ FELIZARDO X IVANETE
GARCIA TEIXEIRA ALVIM E OUTROS - Fls. 69 - (obs. manifestar-se quanto à certidão do Oficial de Justiça (certidão informa
que o imóvel ainda está ocupado pela requerida e familiares; até a presente data não houve fornecimento de meios para
cumprimento do mandado)). - ADV DANIEL CREMONINI OAB/SP 262030 - ADV PRISCILLA LAZARINI OAB/SP 136306 - ADV
ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR OAB/SP 173826
196.01.2009.030058-7/000000-000 - nº ordem 2567/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NEW DROPZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 46 - Ante a decisão monocrática proferida no AI em apenso,
cumpra-se a decisão de fls. 43. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
196.01.2009.031799-1/000000-000 - nº ordem 2677/2009 - Acidente do Trabalho - EDER LIMA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - A artarquia ré foi intimada em 12.04.2010 para o depósito dos honorários
periciais e o depósito, ainda que comprovado tardiamente, foi realizado em 26.04.2010 (fls. 83). Assim, restauro a decisão de fls.
36, para ser realizada a perícia médica. Ao sr. perito. Int. (obs: designada perícia médica para o dia 15/12/2010, às 15:00 horas,
com o Dr. Lázaro de Paula Ribeiro, rua Antônio Torres Penedo nº 251 Bairro São Joaquim Franca-SP) - ADV ADAO NOGUEIRA
PAIM OAB/SP 57661 - ADV GABRIELA CAMARGO MARINCOLO OAB/SP 288744 - ADV SANDRA MARA DOMINGOS OAB/SP
189429
196.01.2009.037316-9/000000-000 - nº ordem 37/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
BENEDITO PAGLIARONE - Fls. 51 - Após regular citação, não foram localizados bens penhoráveis. Por essa razão suspendo o
curso do processo, o que fundamento no art. 791, III, da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil), pelo mesmo prazo prescricional
do título exeqüendo (prescrição intercorrente). Como a execução em pauta se baseia em CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, seu
prazo prescricional é de três anos (aplicação subsidiária das normas de direito cambial, art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67). As
cédulas de crédito, sendo títulos cambiais, tem a prescrição regulada pela lei cambial, sendo o prazo regulado pelo artigo 70
da Lei Uniforme, ou seja, três anos, que será o prazo de suspensão do processo. Transcorrido o prazo de suspensão, sem
manifestação da parte exeqüente, retornem-me conclusos os autos para declaração da prescrição intercorrente e a conseqüente
extinção do processo de execução. Aguarde-se o prazo acima em arquivo. Int. - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP
249371 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV MARISA VENEZIANO CARETA OAB/SP 173793 ADV PAULO DE TARSO CARETA OAB/SP 195595
196.01.2010.000298-1/000001">196.01.2010.000298-1/000001-000 - nº ordem 17/2010 - Possessórias em geral - Autos Suplementares - PAULO JOSÉ
FONSECA X JADEC’S LTDA ME E OUTROS - Fls. 28/30 - Vistos estes autos n. 17/2010-1 de ação possessória que PAULO
JOSÉ FONSECA move em face de JADECS LTDA ME E OUTROS. Conforme se vê a fls. 17/27, as partes transigiram. Releva
notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110)
e dispensa a intervenção dos advogados das partes (RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de
vontade das partes (art. 158, caput CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores,
inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento
nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram
nesse sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito
recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em
verdadeiro despautério. Determino a expedição de ofício com cópia da presente sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção de Direito Privado, grupo da 11ª A 24ª Câmaras, complexo Ipiranga, sala 44, para o conhecimento do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 05 de novembro
de 2010. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2010.000298-1 Ordem n° 17/2010-1 Ação possessória PAULO
JOSÉ FONSECA x JADECS LTDA ME E OUTROS - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP 245473 - ADV MATHEUS
SILVESTRE VERISSIMO OAB/SP 231981
196.01.2010.002380-0/000000-000 - nº ordem 207/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X MÁRCIA EGIDIA MITIDIERI PEREIRA - Fls. 70 - Ante a extinção da ação, pela sentença transita em julgado proferida a fls.
60, a penhora levada a efeito a fls. 44 tornou-se insubsistente. Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis, pois a penhora não chegou a ser averbada. Int. - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371 - ADV LUIS
EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV WAGNER ADALBERTO DA SILVEIRA OAB/SP 171516
196.01.2010.007627-8/000000-000 - nº ordem 577/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º