Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 833
2483
PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA - ADALARDO ALVES PIMENTA X COFRANA VEÍCULOS LTDA - Fls. 78 - (obs.
depositar diligências ou taxa de postagem com AR mão-própria para citação do denunciado à lide). - ADV REINALDO MARTINS
JUSTO OAB/SP 181365 - ADV VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA OAB/SP 236681
196.01.2010.021654-0/000000-000 - nº ordem 1597/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - OSVALDO IZAIAS DE SOUZA
X TERESA DE SOUSA - Fls. 27 - É consabido que a representação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e
regular do processo, cuja ausência, se a atitude era do réu, gera a revelia, conforme se apresenta o inciso II do artigo 13 da Lei
5.869/73 (Código de Processo Civil). Assim, concedo ao réu o prazo de quarenta e oito (48) horas para regularização, cuja falta
importará na consequencia descrita no parágrafo transato. Int. o patrono (fls. 24). - ADV FRANCISCO DE ASSIS PIMENTA OAB/
SP 43690 - ADV JOSE DANIEL TASSO OAB/SP 284183
196.01.2010.026024-0/000000-000 - nº ordem 2047/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MIRIA NERY ALVES MARIGHETI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Através da presente demanda, sob
a retórica de ser pobre e portador de Lupus Eritemado Sistêmico, e anela a autora seja o Estado de São Paulo compelido a
fornecer-lhe o medicamento (MABTHERA 500mg/ml), com aplicação por meio da pulsoterapia ou a opção de 1 frasco 100mg
caixa com 2 frascos, consoante lhe recomendou o médico, consoante receituário de fls.09/10, já que não reúne condições
financeiras para granjeá-los. 2. Para a concessão da tutela diferenciada, na modalidade tutela antecipatória , faz-se mister a
presença da verossimilhança (art. 273 caput CPC) e estar manifesta-se exclusivamente através da prova inequívoca. 3. No caso
concreto, não se tem prova da real necessidade da autora, de existência da soez enfermidade alegada e nem ser o medicamento
apontado o único capaz de extirpar ou aliviar os efeitos da doença. Não se pode inclusive descartar a existência de genérico
ou de outra marca capaz de suprir-lhe a falta. 4. Logo, nessa fase de cognição sumária em que o procedimento se encontra
inexistem colecionados os requisitos acima relacionados para a concessão da tutela antecipada. 5. Assim, para exame da
tutela antecipatória determino: 5.1) Seja a autora submetida a prévia avaliação sócio-econômica a ser realizada por assistente
social do Município desta cidade, no prazo de 72 (setenta e duas horas), devendo a serventia oficiar para tanto, com cópia da
petição inicial e documentos que a acompanham. 5.2) Seja a autora submetida a prévia avaliação médica a ser realizada por
médico da rede pública desta cercania, no afã de aferir a possibilidade de substituição do medicamento pretendido por outro
similar que seja padronizado na rede pública e/ou que seja de custo menor, diante do interesse público. Para tanto determino
à serventia oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, visando o laudo no prazo de setenta e duas (72) horas, cujo ofício será
acompanhado de cópia da inicial e documentos que a guarnecem. 6. Sem prejuízo das determinações supra, determino a
citação da Fazenda Pública Estadual (artigos 213, 297, 319, 302, I, 320, II e 188 CPC). 7. Com a resposta aos itens 5.1 e 5.2
retornem-me conclusos os autos para apreciação da tutela antecipatória, com urgência. Defiro a justiça gratuita anelado pela
autora. Anote-se. 8. Oportunamente, com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu (art. 297, CPC), em forma
de contestação e aduzindo preliminares ou apresentado defesa indireta (art.300, 301 e 326 e 327, CPC), dê-se vista da parte
autora para a réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa
indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à demanda, alegar qualquer das matérias enumeradas no
art. 301, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil. Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte,
faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido no art. 327, do CPC. 9. Caso a parte ré se silencie, venham os
autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). 10. Para
tanto defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, §4º do CPC. 11. Após, conclusos para decisão interlocutória de
despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Int e ciência ao
MP. - ADV TALITA PEREIRA LOPES OAB/SP 233401
FINAL 9
196.01.1998.005648-8/000000-000 - nº ordem 1049/1998 - Falência - - ORFLEX COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
X CALCADOS LA PLATA LTDA - Fls. 249 - (obs. autos desarquivados e à disposição do(a) requerente pelo prazo de 10 (dez)
dias). - ADV CLAISEN RIBEIRO BARBOSA OAB/SP 87052
196.01.2001.005866-4/000000-000 - nº ordem 949/2001 - Autofalência - CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS
DE FRANCA LTDA - Fls. 653 - Regularize-se a numeração das folhas, a partir da folha 650. Cumpra-se a preclusa decisão
de fls. 650 (CPC, arts. 183 e 473). Int. - ADV IVAN DA CUNHA SOUSA OAB/SP 158490 - ADV LEANDRO RODRIGUES DE
ANDRADE OAB/SP 231316 - ADV LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES OAB/SP 251625 - ADV VALDECI ALVES PIMENTA
OAB/SP 197982
196.01.2008.011717-6/000000-000 - nº ordem 805/2008 - (apensado ao processo 196.01.2001.005866-4/000000-000 - nº
ordem 949/2001) - Declaratória (em geral) - CLASSIC INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA X
ISMALDA GOMES DE ANDRADE E OUTROS - Fls. 157 - Fixo os honorários parciais ao Curador Especial, devidos até a fase
recursal, em R$226,08 (Código 115). Expeça-se certidão. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 141, com remessa dos autos à
superior instância. Int. (obs. retirar certidão de honorários). - ADV IVAN DA CUNHA SOUSA OAB/SP 158490 - ADV LEANDRO
RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 231316 - ADV LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES OAB/SP 251625
196.01.2004.017418-5/000000-000 - nº ordem 2799/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NASSA CAIXA S/A X
AGUINALDO JOSE MATOS MENDES E OUTROS - Fls. 244 - Publique-se a decisão de fls. 244 ao patrono que peticionou a fls.
246. Int. - ADV ACIR DE MATOS GOMES OAB/SP 137418 - ADV ANTONIO CARLOS EWBANK SEIXAS OAB/SP 16654 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
196.01.2008.006656-4/000000">196.01.2008.006656-4/000000-000 - nº ordem 479/2008 - Usucapião - JERONIMO SANTOS DE ASSIS X AQUILINA
GARCIA PARRA RODRIGUES E OUTROS - Fls. 223/227 - COMARCA DE FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº
196.01.2008.006656-4 Ordem nº 479/08 JERONIMO SANTOS DE ASSIS e ISMÊNIA MARIA FERREIRA PEREIRA DE ASSIS. A
- DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião, proposta por JERONIMO SANTOS DE ASSIS e ISMÊNIA MARIA FERREIRA
PEREIRA DE ASSIS alegando, em síntese, manterem desde 2002 a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial e
por essa razão anelam, após preencherem os requisitos legais, a convolação da posse em propriedade, mediante declaração
judicial de tal fato, para inserção no sistema registral, pois somente assim terão acesso ao CRI. Instruíram sua inicial com
os documentos de fls. 08 usque 32. Deram à causa o valor de R$ 22.381,50. Foram realizadas as citações, colhida a prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º