Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. INSTITUIÇÃO DE
ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 40, § 12, da CF/88,
o regime de previdência dos servidores públicos de cargo efetivo é regido apenas subsidiariamente pelos requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social previsto no art. 201 da Carta Constitucional, nos limites da sua compatibilidade
com este. 2. A Lei Complementar do Estado de São Paulo 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a
realidade estadual às novas exigências constitucionais, buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da
contrapartida do Estado, a participação dos seus principais beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais. 3.
Deve-se interpretar a expressão “compor”, inserida no art. 6º da lei complementar estadual, de forma a lhe dar compatibilidade
com a nova redação do art. 40 da CF/88, dada pela EC 41/03, que passou a prever textualmente a contrapartida do Estado no
sistema de previdência dos servidores públicos, primeiro porque assim assegurar-se-á a presunção de constitucionalidade que
milita em favor da norma legal, que na Constituição busca seu fundamento de validade, e também porque estar-se-á prestigiando
o princípio constitucional da segurança jurídica. 4. A alíquota adicional de 5% (cinco por cento) compatibiliza-se, ainda, com a
nova redação dada ao art. 149, § 1o, da Carta Magna de 1988, pela EC 41/03, que autoriza os Estados a instituir contribuição
previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores, para custeio em benefícios destes e do sistema de previdência, em
alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, atualmente fixada em 11% (onze por
cento). 5. Precedente desta Corte Superior. 6. Recurso ordinário improvido.” (Rec.Ord. em Mandado de Segurança n° 19933/SP,
rel. Ministra Eliana Calmon, j . 20-09-2005, DJ. 10-10-2005,p.270) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, coram
legem, à do Superior Tribunal filia-se: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA MAJORADA. CONSTITUCIONAUDADE
A Lei Complementar estadual n° 943/03 enquadra-se na esteira do regramento constitucional decorrente do artigo 195, § 5°e do
artigo 149 da CF Precedente: ADIN 790-4-DF, do STF. Decisão reformada. Recurso provido.”(Apelação n° 806.685-5/0, rel. Des.
Danilo Panizza, j . 30-09-2008). “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Contribuição Previdenciária. Lei Complementar estadual n”
943, de 2003 Diploma que está conforme à moldura constitucional, mesmo aquela contemporânea à sua edição. Precedentes
deste Tribunal e do STJ. Recurso de apelação improvido, mantida a denegação da segurança. (Apelação nP 510.072-50, rel. Des.
Aroldo Viotti, j.18-08-2008). “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. Contribuição providenciaria
de servidores públicos estaduais ativos. Lei Complementar Estadual nº 943/2003, que instituiu a alíquota adicional de 5%.
Inexistência de inconstitucionalidade. A aludida Lei Complementar está em plena consonância com as normas da Constituição
Federal, tendo observado todos os requisitos necessários para a instituição da contribuição previdenciária impugnada. Sistema
contributivo e solidário. Expectativa de direito incapaz de sustentar a alegação de direito adquirido. Matéria já apreciada, em
sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça (ADIN n.° 107 12446).
Manutenção da r. sentença ‘a quo’. Improvimento. (Apelação n° 773.760-5/9-0, rel. Des. Prado Pereira, j . 25-06-2008) À luz
do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, mantida a constitucionalidade da Lei nº 943/2003, tenho que falecem
razões para acolhimento do pedido da autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar a autora a arcar
com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua propositura,
com as ressalvas, entretanto, da Lei 1.060/50. R. e I. Mauá, 10 de março de 2011 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV
DANIELA TEIXEIRA RODRIGUES CAPATO OAB/SP 213154 - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555
348.01.2009.015603-0/000000-000 - nº ordem 1980/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE BASSO JUNIOR X
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 67/68 verso - Processo : 1980/09 Autor : José Basso Júnior Réu :
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ____________________________________ ____________________________
Trata-se de ação que José Basso Júnior move em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por onde busca, por
ser funcionário público estadual a quem se obriga a contribuição previdenciária correspondente a 5% sobre seus vencimentos,
ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 943/2003 que instituiu a obrigatoriedade contributiva, condenando o réu na
repetição dos valores indevidamente pagos àquele título. Contestou o réu, negando fato constitutivo do direito do autor ao afirmar
que inexiste inconstitucionalidade na Lei atacada. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, que prescinde de dilação probatória.
Improcede o pedido. A apreciação da constitucionalidade da Lei nº 943/2003, quando levada às Cortes Superiores, redundou em
posicionamento uníssono de que tal lei, por apenas buscar adequar a realidade estadual às exigências constitucionais enxertadas
à Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não carrega vício que permita decreto de sua inconstitucionalidade. Neste
sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO N° 943/2003.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA DE 5%. SERVIDORES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ADIN N° 790/DF. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado no intuito de reformar acórdão que denegou
ordem mandamental objetivando a cessação do desconto de 5% nos vencimentos dos associados da impetrante, a título de
contribuição previdenciária, criada pela Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 943/2003. 2. O art. 149 da Carta Magna
de 1988 autoriza os Estados a instituir contribuição previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores, para custeio em
benefícios destes e do sistema de previdência. 3. Manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Estado de forma a garantir
futuramente os benefícios aos aposentados e pensionistas. 4. A LC Estadual n° 943/2003 nada mais fez do que adequar a alíquota
de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais ao comando constitucional estatuído no art. 149, § 1o (alterado
pela Emenda Constitucional n° 41/2003), o qual previu não fossem as alíquotas de contribuições previdenciárias dos Estados,
Distrito Federal e Municípios menores que as dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União. 5. No julgamento da
ADIn n° 790/DF, o colendo STF sedimentou entendimento de que a majoração da alíquota não fere o princípio da irredutibilidade
de vencimentos. 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Recurso não-provido.” (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança n° 19.513/SP, 1a Turma, rei. Ministro José Delgado, j . 24-05-2005, DJ. 27-06-2005, p. 226, v.u.). “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. INSTITUIÇÃO DE
ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 40, § 12, da CF/88,
o regime de previdência dos servidores públicos de cargo efetivo é regido apenas subsidiariamente pelos requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social previsto no art. 201 da Carta Constitucional, nos limites da sua compatibilidade
com este. 2. A Lei Complementar do Estado de São Paulo 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a
realidade estadual às novas exigências constitucionais, buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da
contrapartida do Estado, a participação dos seus principais beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais. 3.
Deve-se interpretar a expressão “compor”, inserida no art. 6º da lei complementar estadual, de forma a lhe dar compatibilidade
com a nova redação do art. 40 da CF/88, dada pela EC 41/03, que passou a prever textualmente a contrapartida do Estado no
sistema de previdência dos servidores públicos, primeiro porque assim assegurar-se-á a presunção de constitucionalidade que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º