Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 928
611
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1414
DESPACHO
Nº 0025271-31.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Pires - Impetrante: ELIZABETH DOS SANTOS ABRANTES Paciente: Josias Bernardo de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de JOSIAS BERNARDO DE
SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora, que negou ao
réu o direito de apelar em liberdade. Defiro o pedido liminar. Conforme se verifica dos autos, o paciente respondeu ao processo
em liberdade durante toda a instrução criminal, não havendo razão para determinar a sua custódia cautelar na sentença
condenatória. Expeça-se contramandado de prisão em favor do paciente. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça, para manifestação. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de março de 2011. Rachid Vaz de Almeida Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: ELIZABETH DOS SANTOS ABRANTES (OAB: 153400/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0057436-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente:
Felipe Paulino de Jesus - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Felipe Paulino de Jesus, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que não concedeu a liberdade
provisória ao paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder
na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0058328-40.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Gália - Impetrante: SAAD CHAMMES - Paciente: Giovane Gouveia dos
Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Giovane Gouveia dos Santos, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do
paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção
da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo,
31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: SAAD CHAMMES
(OAB: 27461/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0058714-70.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lorena - Impetrante: Vicente Aquino de Azevedo - Paciente: Claudia Alves
de Sousa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Claudia Alves de Sousa, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de liberdade provisória
da paciente, assim como pelo excesso de prazo na formação da culpa. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta
análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM.
Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA
Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0059204-92.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Impetrante: José Nazareno de Santana - Paciente:
Alessandro Batista dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Alessandro Batista dos Santos,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que decretou e manteve
a prisão preventiva do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de
poder na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
José Nazareno de Santana (OAB: 201706/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0060076-10.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Marcelo Hemmig - Paciente: Willian Cristiano Parrilha
- Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Willian Cristiano Parrilha, visando a concessão de liberdade
provisória ao paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder
na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
Marcelo Hemmig (OAB: 214576/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0060082-17.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Marcelo Hemmig - Paciente: Kenia Roberta de
Araujo Miglelaci - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Kenia Roberta de Araujo Miglelaci, visando a
concessão de liberdade provisória à paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade
ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid
Vaz de Almeida - Advs: Marcelo Hemmig (OAB: 214576/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0060123-81.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: Gisele de Oliveira Lima - Impetrante:
Marcos Vinicius Marques - Paciente: Levi Anderson da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de
Levi Anderson da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora,
que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária,
irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após,
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
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