Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 942
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despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e demais encargos locatícios em face de Davi Queiroz de Deus e
Sidnei Aparecido R. Valdivia, alegando, em síntese, que locou o imóvel descrito na inicial aos requeridos (fls. 8/12), os quais se
mostraram inadimplentes em relação ao pagamento dos alugueres e seus acessórios. Com base no exposto, pediu a rescisão
do contrato com o conseqüente despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueres vencidos até a data da
desocupação do imóvel e aos demais encargos contratuais. Juntou documentos. Citado, o requerido Sidnei (fls. 20-verso)
deixou de oferecer contestação no prazo de que dispunha, conforme certidão de fls. 80, ao passo que o correquerido Davi,
citado por edital (fls.41), apresentou a contestação de 77/79 por meio de seu curador especial nomeado a fls. 63. A fls. 22/23
foi comunicado acordo, do qual fez parte tão somente a autora e o correquerido Sidnei, tendo sido denunciado pela autora seu
descumprimento a fls. 28/29. Nova manifestação da autora a fls. 77. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado
do feito, na forma do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalta-se, de início, que, do acordo de fls. 22/23 nenhum
valor pode ser colhido, uma vez que não foi sequer assinado pelo réu Sidnei, tampouco homologado por este Juízo. De outra
banda, a procedência do pedido é medida que se impõe. A uma porque há de se aplicar os efeitos da revelia no que tange
ao correquerido Sidnei; a duas porque a contestação apresentada a fls. 77/79 pelo curador nomeado não tem o condão de
infirmar as alegações contidas na inicial, especialmente no que se refere à relação locatícia estabelecida entre as partes bem
como ao inadimplemento dos requeridos em relação aos alugueres e demais encargos contratuais. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de DESPEJO formulado por BENEDITA ANTUNES DA SILVA, deixando, contudo, de fixar prazo para
a desocupação do imóvel porque já ocorrida. Por esta mesma decisão CONDENO os requeridos DAVI QUEIROZ DE DEUS e
SIDNEI APARECIDO R. VALDIVIA ao pagamento dos alugueres devidos até a data da efetiva desocupação. Tais verbas devem
ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 6 % ao ano desde a citação. Os requeridos
ficam também condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que
fixo em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. Para o caso de requerimento de execução provisória (artigo 63, § 4º,
Lei nº 8.245/91), fixo a caução no valor correspondente a doze (12) alugueres. P. R. I. C., ficando autorizada a extração de
cópias. Itapetininga, 19 de abril de 2011. APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito - ADV ALEX VENDRAMETO MARTINS
OAB/SP 228962 - ADV CLEIA MARIA BRISOLA SILVA OAB/SP 69402 - ADV ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO OAB/SP
232168
269.01.2009.012198-0/000000-000 - nº ordem 1476/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELY IVONE PAES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 121 a 123v - Vistos. Suely Ivone Paes promove ação requerendo o
benefício de amparo assistencial ao idoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que
é portadora de males que a tornam incapaz para o exercício de atividade laboral. Acrescentou que não tem como prover sua
própria manutenção, nem como tê-la provida por sua família. Juntou documentos de fls. 19/36. Regularmente citado (fls. 38), o
requerido apresentou a contestação de fls. 39/41, onde alegou, em forte síntese, que a requerente não preenche os requisitos
legais para a obtenção do benefício por ela pretendido. Réplica a fls. 54/60. Feito saneado a fls. 61-verso, ocasião em que se
determinou a realização de perícia médica. O laudo técnico foi juntado a fls. 81/84, abrindo-se vista às partes em ato contínuo
(fls. 85). Realizou-se o estudo social. O laudo técnico foi juntado a fls. 96/104, abrindo-se vista às partes em ato contínuo
(fls. 105). É o relatório. DECIDO. Passo a julgar o feito, uma vez que a matéria controvertida do feito prescinde de realização
de prova em audiência. A requerente comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores da obrigatoriedade
do INSS em conceder-lhe o benefício que pleiteia. A perícia realizada (fls. 45/47) demonstrou que a autora é permanente e
totalmente incapacitada para exercer atividade laborativa, valendo transcrever os seguintes trechos: “Síntese e conclusão: (...)
Do exposto conclui-se ser a examinanda portadora de doença mental do grupo das doenças afetivas, especificamente quadro
depressivo recorrente grave e de transtorno fóbico. O quadro depressivo tem como base alterações neuroquímicas, associado
a fatores psicossociais. A capacidade laborativa da examinanda em tela encontra-se prejudicada para trabalho externo.” Logo,
as seqüelas a incapacitam de forma absoluta e irreversível para atividade que permita sua subsistência. Prosseguindo na
análise do pedido, vale consignar que há pronunciamentos jurisdicionais reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 20,
parágrafo 3º da Lei 8.742/1993, com a seguinte redação: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”. Inconstitucional
porque veio a inovar o mundo jurídico, extrapolando os limites traçados pelo legislador constituinte originário. De fato, não tendo
a Constituição Federal feito menção a qualquer parâmetro valorativo ou qualquer grandeza econômica, limitando-se seu artigo
203, inciso V, a assegurar o percebimento de um salário mínimo de benefício mensal “(...) à pessoa portadora de deficiência
física e ao idoso que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a Lei” Não poderia o legislador infraconstitucional vir a estabelecer a realidade econômica consubstanciada
na “(...) renda mensal per capita (da família) (...) inferior a um quarto do salário mínimo”. A previsão constitucional se fez no
sentido de que a prestação continuada fosse prestada a quem efetivamente não pudesse prover ou ter provida pela família
sua subsistência. Embora comportasse regulamentação (parte final do inciso V do artigo 203, Constituição Federal de 1988),
essa não poderia reduzir-lhe o alcance ou tornar ineficaz o preceito constitucional. Uma renda “per capita” de um quarto do
salário mínimo, que representa hoje R$ 136,25, acaba restringindo a situação prevista na lei para apenas a quem se encontra
em estado de completa miserabilidade. Ora, se a lei só contempla os miseráveis, a Constituição Federal buscou alcançar os
pobres, havendo, pois, indevida redução da eficácia da Constituição por uma norma infraconstitucional. De qualquer modo, o
estudo social deixou clara a situação de pobreza vivida pela requerente (fls. 96/104). A sobrevivência da autora, bem como
de seu esposo e da filha do casal, decorre exclusivamente do salário deste. A situação econômica da autora é fruto não só
da conjuntura sócio-econômica desfavorável, mas também, e principalmente, pela patologia de que é portadora, não havendo
nenhuma possibilidade de inserção no mercado de trabalho, de forma a garantir-lhe a sobrevivência digna. Preenchidos, assim,
estão os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 203, inciso V da Constituição Federal, posto ter a requerente comprovado
não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, bem como ser portadora de males que a
enquadram no conceito de deficiente. Tal é o que basta para fazer trazer à esfera jurídica o interesse da autora ao benefício
de prestação continuada. Nas palavras do eminente Juiz Sinval Antunes, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, ao proferir seu voto na apelação cível nº 97.03.045908-0: “Não se pode perder de vista que a renda mensal vitalícia é
benefício de cunho nitidamente assistencial (artigo 139 da Lei 8213/1991) e, destarte, a análise dos requisitos necessários à sua
concessão deve ser menos rigorosa que a procedida para a concessão de benefícios de natureza previdenciária”. Preenchidos
os requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício que representará o único sinal de que a sociedade em que a autora
está inserida com ela importa-se e preocupa-se, vindo em seu amparo, o que lhe foi negado durante toda a vida, seja em matéria
de educação, seja em matéria de saúde. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido Instituto
Nacional do Seguro Social a pagar à autora SUELY IVONE PAES o benefício de assistência social ao deficiente no valor de um
salário mínimo, devido a partir da data do ajuizamento da ação. A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º