Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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inicial da ação rescisória. Detalharam a situação econômica de Kaneo e esposa e fundamentaram a necessidade de caução (fls.
2.311 e 2.392). Kaneo e sua esposa reiteraram seus posicionamentos pelo prosseguimento da tramitação. Reafirmaram direito
a 12,5% sobre o acervo dos bens da sociedade, equivalentes a R$ 10.452.065,63 (fl. 2.451). Sobreveio notícia do julgamento do
Agravo de Instrumento 994.09.340968-6. Suzuko Sugahara Oseki, admitida como litisconsorte assistencial, deflagrou “liquidação
de sentença” (leia-se “cumprimento de sentença”) à fl. 2.483. Referenciou a homologação do laudo pericial. Lembrou que o
egrégio Tribunal de Justiça determinou a sua inclusão na partilha dos bens constitutivos do capital da sociedade de fato
dissolvida. Sustentou que embora tenha sido decidido pela partilha de bens, nada impedia que a “liquidação” fosse feita de
modo diverso do estabelecido. Mencionou que o laudo homologado propôs que ficasse com “metade de parte ideal dos bens
disponibilizados à partilha/divisão (fls. 1.261)”. Argumentou que a entrega da sua cota dos bens discriminados seria “altamente
dispendiosa” para as partes e que por isso optou “por executar o valor atribuído aos bens”. Pugnou pela intimação dos requeridos
ao pagamento de R$ 1.863.763,25, corrigidos desde a elaboração do laudo pericial (10/6/2006). Sequer anexou demonstrativo
atualizado do alegado crédito. Requereu, sem prejuízo, fixação de multa diária de R$ 10 mil “por dia de atraso no cumprimento
do preceito cominatório, consistente em efetivar a partilha/divisão dos bens móveis, imóveis e semoventes determinada no
processo cognitivo”. Por cautela, diante da complexidade da discussão e da singularidade do pedido (que exigia deliberação
“sui generis”), as partes foram instadas a se manifestarem por meio de uma espécie de contraditório antecipado, atípico, até
para que o Juízo, se eventualmente decidisse pelo prosseguimento da tramitação, adequasse o rito conforme o estágio atual do
processo e analisasse a viabilidade da cumulação de pretensões executivas diversas, que conforme art. 573 do Código de
Processo Civil, requer identidade de meios executórios (fl. 2.487). Repeti, naquela ocasião, a iniciativa que já tinha tomado à fl.
2.449v, em homenagem à prudência, quando deixei claro que ela não subtrairia dos executados os prazos processuais
assegurados pelo Código de Processo Civil. Não é a primeira vez que assim decido e prefiro fazê-lo a indeferir, precocemente,
por exemplo, ainda que em parte, uma inicial. Kaneo Shinkai e Yaeko Shikai criticaram a tese de Suzuko a respeito da alegada
responsabilidade solidária dos ex-sócios (fl. 2.488), uma vez que houve apenas partilha de bens. Trataram da “debilidade da
pretensão inicial de intimação das partes para pagamento da quantia correspondente à sua quota parte”. Não se opuseram à
partilha dos bens na forma apontada no laudo pericial. Lembraram que imposição de multa não tem respaldo jurídico. Tomie
Shinkai “e outros” adjetivaram a iniciativa da assistente litisconsorcial Suzuko de oportunista. Lembraram que o ex-marido dela
não está sendo omisso (está pleiteando o cumprimento de sentença) e que por isso ela carece de legitimidade, devendo
aguardar o desfecho do cumprimento de sentença. Ponderaram que como a liquidação de sentença foi concluída e pendem de
apreciação apenas recursos sem efeito suspensivo dirigidos aos Tribunais Superiores, “não há como se impor a prestação de
caução para o cumprimento de sentença”. Requereram que Massayuki Shinkai e sua esposa Mitsuko, Kioshi Shinkai e sua
esposa Satsuki, Kaneo Shinkai e sua esposa Yaeko, e Kioshi Shinkai e sua esposa Satsuki, fossem intimados a transferir a
posse de bens aos peticionários. Pugnaram pela nomeação de perito agrimensor para a divisão de 2.000 alqueires da Fazenda
Coroados. Clamaram pela imposição de multa diária para o caso de atraso no cumprimento da ordem judicial (fl. 2.491). Elza
Katsue, Renato Hatsumi, Kazutochi, Jéssika e Marie Shinkai consignaram que a partilha tratou de bens e que não há como
“transformá-la em dinheiro ou entregar bens somente a parte que caberia à Sra. Suzuko, até porque ela (...) comparece aos
autos vinculada à parte que couber ao seu ex-marido Tomio Shinkai”. Classificaram a iniciativa de Suzuko como precipitada (fl.
2.497). Massayuki Shinkai e sua esposa Mitsuko alegaram que as pretensões de Kaneo e Yaeko, bem como de Suzuko, não
podem ser acolhidas (fl. 2.998), pois devem ser seguidos os critérios traçados pelo egrégio Tribunal de Justiça e porque não
existem valores incontroversos (fl. 2.498). Kioshi e sua esposa Satsuki criticaram as pretensões de caráter executivo da
assistente litisconsorcial de Tomio, Sra. Suzuko. Alegaram que Suzuko se separou de Tomio em 1994 e que o direito de herança
foi reconhecido em favor dele apenas em 2001. Alegaram que Tomio pode ter contraído união estável capaz de interferir no
direito de Suzuko. Ponderaram, por isso, que “a discussão deve ser resolvida com o assistido”. Sugeriram a juntada de
documento por parte de Suzuko. Classificaram o direito à meação como controvertido. Referenciaram a tramitação da ação de
arbitramento de aluguéis, ajuizada por Suzuko (Controle 1.276/2004), para ponderarem que se naquela demanda não se decidiu
sobre a certeza do direito, por menos motivo ela deveria ser reconhecida neste processo. Reclamaram do fato de a assistente
litisconsorcial estar agindo como litisconsorte, quando deveria apenas auxiliar seu assistido. Sustentaram que o montante devido
ainda não foi definido e que ainda não é possível partilhar. Rechaçaram o pedido, já que descabe assistência nesta fase
processual. Defenderam a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título, já que recursos e uma ação rescisória pendem de
julgamento. Enfatizaram que houve indevida “execução definitiva com variações legislativas indevidas e descabidas, travestida
de execução provisória sem oferecimento de caução”, inclusive, com requerimento ilegal de incidência de multa. Destacaram a
inadequação da via eleita (fl. 2.504). Suzuko sustentou que “tem amplos poderes processuais, podendo agir de modo
independente”, diante da omissão do ex-marido. Trouxe extensa doutrina sobre diferenças entre assistência simples e
litisconsorcial e destacou com negrito os trechos a respeito desta última modalidade, tendo enfatizado a possibilidade de atuação
também no processo de execução, “eis que também é co-titular do direito em debate”. Alegou que a execução deve ser
processada como definitiva e não como provisória. Aparentemente desconfortável porque o Juízo, sob o argumento de maior
facilidade de compreensão do processado e sem analisar o mérito, elogiou o relatório do processo feito pela Advogada Dra.
Daniela Yuri Shinkai (que merece aplausos também pela organização adotada na juntada de anexos às petições), reclamou do
fato de a profissional estar tentando “atravancar o quanto possível o início da execução do julgado” (fl. 2.561). II. Deliberações
Decido. 1. Considerações preliminares De início, anoto que a petição de Suzuko (fls. 2.452/2.461) trouxe praticamente a
reprodução integral, sem citação da fonte, de um artigo elaborado em setembro de 2000, publicado em setembro de 2003 no
sítio Jus Navigandi, disponível no endereço eletrônico http://jus.uol.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-oassistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3, (impressão anexa em 24 laudas), de
autoria de Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina(PR), Procurador e
ex-Procurador-Geral do Município de Londrina(PR), sócio do escritório Correia, Kodani e Oliveira - Advocacia & Consultoria,
Especialista em Direito Constitucional e em Direito Municipal e Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. O articulista
plagiado, coincidentemente, é meu primo, filho de Sérgio Veríssimo de Oliveira, irmão do meu genitor. 2. Análise propriamente
dita a) Possibilidade de execução provisória Já existe título judicial. Há certeza (provisória, é verdade, mas compatível com as
pretensões executivas), liquidez (os bens já foram claramente definidos) e exigibilidade (ainda que condicionada). As partes
concordaram que os únicos recursos pendentes de julgamento não receberam efeito suspensivo. A ação rescisória também
normalmente não tem esse efeito, a não ser que alguma tutela de urgência surta o mesmo resultado. Mas não se tem notícia de
deliberação judicial nesse sentido. Dispõe o art. 475-I do Código de Processo Civil: “É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo”. A possibilidade de reforma do julgado não é óbice à execução provisória, pois do contrário não haveria previsão
legal. Na verdade, como já decorreram alguns anos desde a finalização do laudo e como vários outros ainda decorrerão até a
definitividade da decisão, certamente adequações se tornarão necessárias para a preservação do equilíbrio da divisão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º