Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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patrimônio. b) Dispensa de caução em alguns casos Massayuki e Mitsuco, ao mesmo tempo em que sustentaram a necessidade
de oferecimento de caução, colacionaram julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da dispensabilidade da
caução prevista no art. 475-I, inc. II, do Código de Processo Civil, quando não houver “perigo de irreparabilidade ou
irreversibilidade do possível dano” (fl. 2.307). No que se restringe às transferências de titularidade de imóveis, entendo que
podem ser pleiteadas sem o oferecimento de caução, desde que nos casos em que acolher os pedidos o Juízo determine ao
registro de imóveis que faça menção, em cada matrícula, à indisponibilidade temporária de cada bem transferido, até que
sobrevenha trânsito em julgado ou oferecimento de caução idônea. Em relação aos pedidos de repasse de ações, da mesma
forma, há condições de deixar consignado que por ora não poderão ser transferidas a qualquer título, assegurando-se a
reversibilidade. Aliás, nem ficou claro se a empresa ainda opera ou se está inativa. Contrariamente, os pedidos de entrega de
bovinos deverão ser necessariamente caucionados, já que várias situações podem afetar a integridade e o valor de mercado do
rebanho, colocando em risco a reversibilidade. Tem-se decidido que a caução pode ser oferecida até o momento da entrega do
bem. Essas deliberações deverão ser observadas pelos exeqüentes quando reiterarem suas petições, o que ao final solicitarei.
c) Indeferimento da suspensão da tramitação da execução A negativa de efeito suspensivo pelo egrégio Tribunal, decidida à luz
de agravo de instrumento manejado contra a decisão que homologou o laudo pericial, ao contrário do alegado à fl. 2.453, não
impede que esta Instância aprecie pedido de suspensão da tramitação. Mas não é o caso de decretá-la. Não há base legal para
o acatamento. A provisoriedade da execução e as cautelas previstas em lei são suficientes para preservar os interesses das
partes na hipótese de alteração do julgado. E os riscos que eventualmente surgirem poderão ser contornados pelo Juízo com
base até no poder geral de cautela. Ademais, é preciso dar efetividade ao que foi decidido. Sopesando o risco de os exeqüentes
usufruírem coisas e depois a decisão que lhes foi favorável ser revertida (hipótese); e o risco de os executados continuarem
usufruindo coisas que por decisão colegiada de segunda Instância, muito embora vários recursos tenham sido manejados, já
foram revertidas em favor de outrem (realidade), prefiro prosseguir com a execução, especialmente porque suponho que muitos
anos ainda separam o presente momento da definitividade absoluta, e porque entender o contrário, com a devida vênia,
significaria desprezar o que já decidiram os experientes Desembargadores. Aqueles que disporão de patrimônio nem de longe
serão afetados pelas providências. São abastados o suficiente (vide patrimônios estimados no laudo). E os beneficiados devem
usufruir desde já daquilo que ficou decidido, pois aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória em verdade significaria lhes
sonegar os direitos provisórios que, diante dos recursos manejados, já tardaram a ser aclarados. d) Síntese das intenções dos
exeqüentes Pendem de apreciação três iniciativas executivas que mesclaram ou alternaram pedidos. São elas: Kaneo e sua
esposa Yaeko pretendem: que Kioshi e esposa sejam intimados na pessoa do Advogado para que lhes transfiram a posse e o
domínio que exercem sobre a metade ideal dos imóveis que relacionaram (ainda que seja anotado bloqueio de alienação), e
para que lhes transfiram 140 cotas do capital social da empresa Irmãos Shinkai, sob pena de expedição de mandado de alteração
do contrato social; que o Juízo requisite ao registro de imóveis a alteração da titularidade dos bens; e que Massayuki e Mitsuco
disponibilizem em 10 dias 619 garrotes de 13 a 24 meses (fls. 2.275 e 2.451); Suzuko (assistente litisconsorcial) pugna pela
intimação dos executados Kaneo, Kioshi, Massayuki, Elza, Kazutochi, Renato e Takako, herdeiros de Massakatsu, na pessoa do
Advogado, ao pagamento de R$ 1.863.763,25, corrigidos desde a elaboração do laudo pericial (10/6/2006) e acrescidos de juros
de mora a partir da homologação (fevereiro de 2009). Alternativamente, deseja receber as cotas-partes dos bens que lhe foram
atribuídos pelo laudo, com observância do rito da obrigação de fazer (fl. 2.483); Tomie e outros pretendem que Massayuki e sua
esposa Mitsuko, Kioshi e sua esposa Satsuki, Kaneo e sua esposa Yaeko, e Kioshi e sua esposa Satsuki, sejam intimados a
transferir a posse de bens aos peticionários: imóvel localizado na Av. Bento da Cruz, nº 549; Fazendas Cachoeirinha e Santa
Bárbara da Pedra Branca; 74 bovinos; e 12.079 cotas sociais. Pleiteiam “carta de sentença consubstanciada em formal de
partilha” para poderem registrar os imóveis. Desejam que agrimensor sugira a divisão da Fazenda Coroados. e) Impossibilidade
atual de satisfação em pecúnia O egrégio Tribunal decidiu que os litisconsortes devem participar da partilha dos bens constitutivos
do capital da sociedade de fato dissolvida aos 13/6/1993 (fl. 809). Disciplinou a partilha (fls. 810 e 834). Adiantou que não tinha
o dever de avaliar a correção da decisão de primeira Instância que impôs a liquidação por artigos para que fosse arrecadado
todo o patrimônio a ser partilhado (fl. 848). A proposta contida no laudo foi confirmada pelo eminente Relator Elliot Akel (fls.
2.469 e 2.482). Referido laudo foi encartado às fls. 1.190 e seguintes. A distribuição dos bens foi feita às fls. 1.259 e seguintes.
A decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença, interpretando pronunciamento anterior do egrégio Tribunal, enfatizou:
De igual modo deve ser rechaçado argumento apresentado por Kioshi Shinkai e esposa (fls. 2.027) acerca da divisão de valores
e não de bens. Afinal, a redação do v. acórdão retro mencionado é clara ao afirmar que a divisão será de bens” (fl. 2.465). A
inclusão de valores foi feita pelo peticionário de fls. 899/902 e não pelo Nobre Julgador: “Em primeiro lugar, devem ser partilhados
os bens que se encontram... Em segunda partilha, os bens deverão ser reunidos aos bens comuns que se encontram... a fim de
que tudo seja partilhado...” (grifei). Todavia, entendo que para que se faça a divisão correta de bens há que se considerar seus
respectivos valores, mas isso não significa que seriam repassados aos interessados valores a que teriam direito na partilha,
mas sim os bens correspondentes (fl. 2.465). Os acórdãos que confirmaram essa decisão não alteraram o entendimento desta
Instância a respeito da necessidade de se dividir bens e não o correspondente em dinheiro (fls. 2.462 e 2.471). Ao contrário, um
deles mencionou expressamente: De qualquer maneira, como assinalado na decisão combatida, isso não significa que
necessariamente devem ser repassados aos interessados todos os valores a que teriam direito na partilha, cogitando-se de
eventual repasse apenas para complementar as participações de cada um se restar impossível divisão cômoda dos inúmeros
bens que a família possui (fl. 2.480). Assim, não podem prosperar, por ora, pretensões executivas que objetivem recebimentos
em pecúnia, a não ser que sobrevenha consenso nesse sentido. É o caso mesmo de se partilhar bens, na forma sugerida pelo
Sr. Perito e acatada pelos julgados já mencionados. f) Análise detalhada de cada pretensão e adequações necessárias O
propósito de propiciar oportunidades para todos se manifestarem era justamente o de evitar impugnações que poderiam protelar
ainda mais a tramitação. O Juízo buscava, ainda, opiniões que norteassem a admissibilidade ou não, total ou parcial, das
iniciais executivas, além da definição de rito. Não significa que houve análise exaustiva do contexto processual, mas várias
questões já foram solucionadas e as diretrizes traçadas favorecerão o deslinde de eventuais novas controvérsias. Vejamos o
que foi possível decidir: e1) Kaneo e sua esposa Yaeko têm direito à propriedade e posse exclusiva dos imóveis de nº 54 e de
nº 62 da Rua Ramalho Franco, aos imóveis de nº 555 e 539 da Rua Adolfo Hecht, ao imóvel onde está instalado Big Mart, a 619
garrotes de 13 a 24 meses e a 140 quotas de capital de Irmãos Shinkai, tudo conforme laudo de fl. 1.260. Consta que os imóveis
estão registrados em nome de Massayuki e que o exequente Kaneo tem a posse compartilhada deles com Kioshi. Os exeqüentes
resumiram suas pretensões à fl. 2.280 e elas materialmente condizem com o título judicial. Dentre os pedidos formulados,
todavia, o de nº 2 precisa ser reescrito, pois em relação à transferência de titularidade dos imóveis, não é caso de oficiar ao
cartório, mas de dirigir primeiramente o pedido aos executados, sob pena de supressão de etapa e de violação ao contraditório,
e mesmo porque a tutela específica requer prévia omissão de quem deveria praticar o ato. Sugiro, portanto, nova petição, que
observe, inclusive, os ritos das execuções de fazer e de dar; e2) Tomie Shinkai “e outros”, intitulados “litisconsortes” no laudo
pericial, têm direito imóvel localizado na Av. Bento da Cruz, nº 549; às Fazendas Cachoeirinha e Santa Bárbara da Pedra
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