Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 946
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aos termos da ação de Pedido de Guarda c.c. Pedido de Liminar, que LUIZ ROXO DE QUADROS E MARIA HELENA VÁLIO
PERPÉTUO DE QUADROS contra VANUZIA MARIA DOS SANTOS, a guarda de sua neta S.E.S. DE QUADROS, nascida aos
06/04/2008, filha de André Luiz de Quadros e Vanuzia Maria dos Santos, alegando em síntese que os requerentes são avós
paternos da criança S.E.S. DE QUADROS, que de uma relação amorosa da requerida, com o filho dos requerentes. Ocorre que
avó percebeu que a menina depois de defecar não estava deixando a avó realizar a sua higiene, foi requisitado exame perante
o Instituto Médico Legal, para verificar os fatos relatados no BO, nesse contexto, diante das gravíssimas suspeitas, o Conselho
Tutelar determinou que a menor ficasse sob a custódia e responsabilidade dos requerentes. Ante o exposto, requer liminarmente
a transferência da guarda provisória de S.E.S. de Quadros a seus avós paternos. A citação da requerida por edital. Fica intimada
ainda que terá o prazo de dez dias para oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde
logo o rol de testemunhas e documentos, nos termos do artigo 158, do ECA Se caso o requerido não contestar a ação tornarse-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 319, do CPC) R,30/05/2010. (o) RAFAEL VIEIRA PATARA. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Rancharia, aos 4/5/2011.
RAFAEL VIEIRA PATARA JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
COMARCA DE RANCHARIA
2ª VARA JUDICIAL
Infância e Juventude
RIBEIRÃO PIRES
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS
Processo nº 505.01.2009.007552-3 nº de ordem: 1528/09
O DOUTOR SIDNEI VIEIRA DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara desta Cidade e Comarca de Ribeirão Pires,
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a MARCELO DE
ANDRADE, brasileiro, separado judicialmente, RG 32.048.172, CPF 268.789.518-01, réu nos autos da ação de CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO movida por V.C., processo nº 505.01.2009.007552-3 nº de ordem: 1528/09, alegando na inicial,
em resumo, o seguinte: “...que a reqda encontra-se separada judicialmente desde 30/05/2008 (proc.445/2007 da 2ª Vara Cível
desta Comarca); não adquiriram bens imóveis e os bens móveis foram devidamente partilhados; a reqte, na ocasião, voltou a
usar o nome de solteira; requer a conversão da separação em divórcio...Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.” Estando o Sr.
MARCELO DE ANDRADE em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente, pelo qual fica devidamente CITADO pelo inteiro
teor do presente, e da petição inicial acima resumida, para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, a ser contado a
partir do termino do prazo deste edital, conteste a ação; valendo a citação para todos os demais atos e termos do processo,
até final sentença e execução, pena de revelia, ciente ainda de que: “Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pela ré como verdadeiros os fatos articulados na inicial”(art. 285, seg. parte do C.P.C.). E, para que no futuro ninguém alegue
ignorância, expediu-se o presente que será publicado e afixado nos termos da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS
Processo nº 505.01.2006.009070-9 nº de ordem: 1391/06
O DOUTOR SIDNEI VIEIRA DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara desta Cidade e Comarca de Ribeirão Pires,
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a AMELIA MADALENA
MONTEIRO GOLDBERG, CPF 521.521.628-20, bem como ESPOLIO DE CHERUBINO MARIO DEL VECCHIO, representado
pela inventariante CARMEM FERNANDES DEL VECCHIO RG 11.221.336-4 CPF 049.349.918-08, réus nos autos da ação
de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por CELSO LUIZ FERREIRA, processo nº 505.01.2006.009070-9 nº de ordem:
1391/06, alegando na inicial, em resumo, o seguinte: “...que o reqte pactuou com o reqdo Sr. Paulo Araújo de Lima e sua mulher
Maria Madalena da Silva de Lima, a compra e venda do imóvel constituído pelo lote 57 do loteamento denominado Vila Amélia,
Ribeirão Pires, medindo 6,13m de frente para a rua B, igual largura nos fundos, onde confronta com o lote 61, da frente aos
fundos, em ambos os lados mede 17,00m, confrontando do lado direito (de quem da rua olha para o terreno), para o imóvel com
a casa nº 24, do lado com o lote 58 e parte do lote 59, encerrando a área de 104,21m2 CRI local sob o nº 38.369; acontece
que qdo houve a transação entre o reqdo Paulo e sua mulher Maria Madalena, aquele havia adquirido o imóvel do Espólio
de Cheruvino Mario Del Vecchio, representado pela Sra. Carmem Fernandes Del Vecchio, que havia adquirido o imóvel de
Walter Goldberg, alemão, e sua esposa Amélia Madalena Monteiro Goldberg, primeiro requerido, qdo houve a responsabilidade
da outorga da escritura definitiva de compra e venda em nome do reqte....; requer a adjudicação por sentença, do imóvel
descrito, em nome do reqte...Dá-se à causa o valor de R$ 700,00.” Estando AMELIA MADALENA MONTEIRO GOLDBERG,
CPF 521.521.628-20, bem como ESPOLIO DE CHERUBINO MARIO DEL VECCHIO, representado pela inventariante CARMEM
FERNANDES DEL VECCHIO RG 11.221.336-4 CPF 049.349.918-08, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente,
pelo qual fica devidamente CITADOS pelo inteiro teor do presente, e da petição inicial acima resumida, para que, querendo, no
prazo legal de quinze (15) dias, a ser contado a partir do término do prazo deste edital, conteste a ação; valendo a citação para
todos os demais atos e termos do processo, até final sentença e execução, pena de revelia, ciente ainda de que: “Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos articulados na inicial”(art. 285, seg. parte do
C.P.C.). E, para que no futuro ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente que será publicado e afixado nos termos da
lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º