Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 962
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devidas pela ré - Sentença confirmada” (JTJ 248/235). O artigo 197, da CF, afirma que ações de serviços de saúde são de
relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Deste modo, a cláusula
do contrato assinado entre as partes é inconstitucional. Na verdade, o artigo 197 constitui-se uma supercláusula, que se
encontra em todo e qualquer contrato de plano de saúde. As argumentações feitas pela ré estão todas no âmbito do Código
Civil, hierarquicamente sujeito à Constituição Federal. Não se trata de apólice de bens móveis ou imóveis, mas de apólice
relativa à vida humana e, em conseqüência, afirmo que as alegações da ré se revestem de tecnicalidades pouco jurídicas. É
de se transcrever a seguinte jurisprudência: “Não pode ser acolhido o argumento da ré de que recusou o tratamento por ser
experimental e por não estar previsto contratualmente. Não é razoável a suspensão de tratamento indispensável, bem assim
diante da vedação de restringir-se em contrato direito fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de
Introdução do Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”. Ora, seria excessivamente arbitrário interromper-se um tratamento por recusa administrativa em
virtude de não estar prevista numa cláusula inconstitucional. Os contratos de saúde devem ser interpretados também com base
no artigo 51, inciso IV, do CDC. Defiro a tutela antecipada para determinar que a ré custeie todas as despesas do tratamento para
a leucemia da autora, inclusive as decorrentes de infusões de imunoglobulina ou, ainda, de qualquer outro medicamento, desde
que mediante prescrição do médico assistente, emitindo, para tanto, todas as guias de autorização que se fizerem necessárias.
Cite-se e oficie-se com urgência, pelo oficial de plantão. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK
(OAB 244445/SP), JULIUS CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0007557-25.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Fryda Kram Baumohl - Sulamerica Cia
de Seguro Saude - Vistos. Certidão supra: Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao
procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba
não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil.
Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere
(este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra
parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes
prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se
pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional,
com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito
ordinário. Anote-se. - ADV: JULIUS CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB
244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0007557-25.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Fryda Kram Baumohl - Sulamerica Cia
de Seguro Saude - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias. - ADV: DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), JULIUS CESAR CONFORTI
(OAB 207687/SP)
Processo 0007557-25.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Fryda Kram Baumohl - Sulamerica Cia
de Seguro Saude - Vistos. Fls. 121/138: Ciente. Anote-se. Aguarde-se eventual pedido de informações, devendo as partes se
manifestarem quanto à eventual concessão de efeito suspensivo, bem como quanto ao julgamento de referido agravo. Intimemse. São Paulo, data supra. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), JULIUS CESAR CONFORTI (OAB
207687/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 0007935-15.2010.8.26.0011 (011.10.007935-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Emerson Aparecido Pontes - Diga a parte interessada para
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do C.P.C.) - ADV: MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0008032-15.2010.8.26.0011 (011.10.008032-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Celina Mieko Koshiumi Hirama - Vistos. Demonstre a executada a natureza de conta poupança noticiada à fl.
106, uma vez que o documento de fl. 108 não permite esta conclusão. Fls. 116/117: este Juízo não está cadastrado no sistema
RENAJUD. Intime-se. - ADV: MANOEL JOSÉ DE ASSUNÇÃO (OAB 217508/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0008045-77.2011.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Coisas - Jerônimo Lopes Garcia Inpark Estacionamentos Ltda e outros - O autor, no prazo de 48 horas, deve apresentar duas contrafés da petição inicial,
uma vez que nela indicou três réus, mas apresentou apenas uma contrafé. O autor deve, no mesmo prazo, recolher a taxa de
diligência do oficial de justiça para citação dos dois requeridos ainda não citados, em virtude da ausência de contrafé. - ADV:
ELISABETE VERONICA BIANCHI BEJCZY (OAB 92857/SP)
Processo 0008402-67.2005.8.26.0011 (011.05.008402-0) - Procedimento Sumário - Escola de Educação Superior São Jorge
- Rosangela da Silva Moura - Vistos. Com o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida
solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços e de registros de propriedade de bens, direitos e obrigações
em nome dos demandados, com exceção daqueles do BACEN, mas incluídos os mantidos pelo IIRGD - Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt e pela DRF - Delegacia da Receita Federal, restringindo-o, neste último caso, às cinco últimas
declarações de renda. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia
desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades
e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Para controle da legalidade, as
respostas das requisições judiciais deverão ser remetidas, exclusivamente, a este Juízo, via correio, ou protocolizadas no 1º
Ofício Cível do Foro Regional de Pinheiros, cujo Fórum está situado na rua Jericó, s/n, sala A-4, CEP 05435-040, São PauloSP. Rosangela da Silva Moura, com respectivo(s) CPF/CNPJ: CNPJ da Parte Passiva Selecionada \<\< Nenhuma informação
disponível \>\>, 314.031.268-79, RG 32.654.147-0. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais
ágil e desburocratizado, bem como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento
da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a
representação e os demais pedidos. Int. Nota de cartório: Este despacho serve como OFÍCIO e encontra-se disponível para
impressão na Internet através do endereço http://esaj.tj.sp.gov.br/. Imprimir e encaminhar quantas cópias forem necessárias a
quem de direito, COMPROVANDO O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS. Obs. 1: Caso não apareça o link do arquivo entre as
movimentações do processo, clicar na opção “Todos os dados” sem desmarcar a caixa de diálogo “Todas as movimentações”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º